TJES - 0015001-91.2018.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0015001-91.2018.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA TEIXEIRA CARLOS, VIVIANI TEIXEIRA CARLOSREQUERIDO: JOSE CARLOS DECISÃO Defiro a AJG.
I - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
De proêmio, entendo pelo indeferimento da expedição de alvará judicial para alienação de bem componente do acervo hereditário.
Conforme consabido, o advento da nova legislação adjetiva civil provocou substancial alteração no rito do inventário, bem como de seus procedimentos correlatos.
Nessa linha, tratou o legislador de dedicar capítulo do Código de Processo Civil para regular expressamente os procedimentos de jurisdição voluntária.
Daí, portanto, deflui a necessidade de observância do rito próprio para a dedução de pretensões deste jaez.
Prescreve o art. 725 do CPC, ipsis litteris, a necessidade de observância deste para a dedução dos seguintes pleitos: Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
A partir do cotejo deste dispositivo com o art. 1.112 do Código de Processo Civil de 1973, infere-se que o legislador tratou de inserir outras duas hipóteses de cabimento, a homologação de autocomposição extrajudicial e o alvará judicial.
Diante do novel regramento, conclui-se que a mens legislativa foi no sentido de que haja uma cisão do inventário (ou arrolamento) e do pleito de alvará judicial.
Pretende-se, com isso, eliminar eventuais embaraços e imprimir celeridade ao trâmite do inventário que, em razão de ser estreita via processual, não comporta a dedução de pedidos estranhos ao seu escopo.
A jurisprudência é neste sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXPEDIÇÃO ALVARÁ.
Não há possibilidade de apreciação do pedido de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGI 5190131.54.2019.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, Des.: RONNIE PAES SANDRE, DJ: 11/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM DO ESPÓLIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURAS EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA.
ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO.
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Não há possibilidade de apreciação dos pedidos de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC. 2.
Constatado o error in procedendo em que recaiu o magistrado singular, por analisar questão de fundo prescindindo do devido processo legal, configura-se a nulidade insanável da decisão, a ser pronunciada de ofício por este Tribunal. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. (AGI 5257696.35.2019.8.09.0000, 5ª Câmara Cível Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Publicado em 12/07/2019) Assim, a pretensão externada pela parte não deve ser conhecida.
II - DO TERMO DE RENÚNCIA. 1.
O art. 1.806 do CC exige que a renúncia à herança seja feita por escritura pública ou por termo judicial. 2.
Intime-se a parte inventariante para apresentar a renúncia de LUIZ e CRISTIANO na forma legal.
Optando por termo judicial, fica a Sra.
Diretora de Secretaria autorizada a lavrá-lo. 3.
Atente-se que o termo judicial exige comparecimento pessoal do herdeiro renunciante à sede deste juízo para assinatura, mediante agendamento prévio, e que o cônjuge deste, casados sob regime diverso do da separação convencional de bens, também deverá firmar o aludido termo (art. 1.647, I, do CC).
III - DO PROSSEGUIMENTO.
Intimar a inventariante para comprovar a posse ou propriedade do automóvel e extrato bancário da conta da caixa econômica federal.
Abra-se vista ao MP.
Após, concluso para homologação.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
10/06/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANI TEIXEIRA CARLOS - CPF: *01.***.*53-93 (REQUERENTE) e IZABEL CRISTINA TEIXEIRA CARLOS - CPF: *52.***.*42-00 (REQUERENTE).
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02/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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18/05/2025 00:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 23:15
Expedição de carta postal - intimação.
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04/08/2024 23:15
Expedição de carta postal - intimação.
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30/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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