TJES - 5000638-60.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000638-60.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIDIO DA CUNHA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DE FREITAS LEAL - ES30497 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gídio da Cunha Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S.A., Banco Cetelem S.A., Banco Safra S.A. e Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega que, apesar de ser aposentado e perceber seus proventos pelo Banco do Brasil, verificou, a partir de setembro de 2022, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais decorreriam de sete empréstimos consignados não contratados por ele, conforme apurado junto à agência do INSS.
Dentre os empréstimos apontados, constam contratos com todos os bancos requeridos, cujos valores totalizariam aproximadamente R$ 24.746,90.
O autor afirma jamais ter contratado referidas operações, tampouco autorizado tais descontos, os quais impactam substancialmente sua renda mensal, na ordem de R$ 424,20.
Assevera, ainda, que tentou, de forma extrajudicial, obter esclarecimentos e cancelar os lançamentos indevidos, sem sucesso, motivo pelo qual requer o reconhecimento da inexistência dos contratos, a suspensão imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Os fundamentos jurídicos apresentados repousam sobre o art. 186 do Código Civil, que define o ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem, bem como sobre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Sustenta, ademais, a existência de relação de consumo entre as partes, atraindo a aplicação das normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica e econômica do demandante.
Invoca ainda o art. 5º, incisos V, X, XXXII e XXXV da Constituição Federal, na defesa da honra, imagem e do direito de ação do consumidor lesado.
As instituições financeiras rés apresentaram contestações individualizadas, mas de forma convergente alegaram a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa prévia de resolução administrativa, inclusive por meio dos canais do site consumidor.gov.br.
Contestaram, ainda, o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor não apresentou documentação comprobatória da hipossuficiência, sendo, ademais, aposentado com rendimentos incompatíveis com a alegada pobreza jurídica.
No mérito, o Banco Bradesco argumenta que a operação questionada decorre de contrato originalmente firmado com o Banco Pan, posteriormente cedido à instituição, e que não houve qualquer alteração nos termos contratuais.
Sustenta a legalidade do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme precedentes do STJ.
O Banco do Brasil, por sua vez, defende que o autor não demonstrou a irregularidade alegada e que o contrato consignado decorre de contratação válida e regularmente formalizada.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O Banco Safra sustenta a formalização regular do contrato digital de nº 26055641, com assinatura eletrônica certificada, uso de biometria facial, geolocalização e autenticação digital, demonstrando que os valores foram efetivamente creditados na conta bancária do autor, cuja titularidade está comprovada nos autos.
Ressalta a legalidade da contratação, bem como a licitude da averbação e descontos efetuados pelo INSS.
O Banco Cetelem também assevera a inexistência de ilicitude, destacando que o contrato originou-se junto ao Banco Pan e foi cedido ao Cetelem, conforme autorização legal do art. 286 do Código Civil.
Alega a existência de consentimento do autor na contratação, evidenciado pela liberação dos valores, assinatura do contrato e ausência de vício de consentimento, pugnando, igualmente, pela improcedência da ação.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois , diferentemente dos casos envolvendo seguro DPVAT e benefícios previdenciários, a Corte Constitucional não condicionou o exercício do direito de ação nos processos de relação de consumo ao prévio requerimento administrativo.
Dito isto, entendo que não subsiste a condição de ação invocada pela parte.
Com relação a alegação de incompetência territorial alegada pelo Banco Safra, por mais que o comprovante de residência acostado no id 18926248 não informe o real endereço do autor, a demandada não conseguiu demonstrar de forma cabal que o autor não reside na comarca de Pancas.
Dito isto, não acolho a preliminar.
Não acolho a impugnação do valor da causa, pois o autor optou por não aderir ao rito da 9099/95 e a anulação dos contratos, cumulada com a indenização do valor da causa implicam na importância declinada como o benefício a ser percebido pelo consumidor.
Trata-se de ação de fazer com indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela em demanda de consumo.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré se amolda ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Dito isto, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
No caso em questão, a parte demandada Cetelem acostou o contrato eletrônico com geolocalização do contratante e fotografia feita em seu aparelho celular quando do mútuo, por todos id 241228866, sendo a instituição cessionária do crédito do contrato firmado originariamente com o Banco Pan.
O Juízo não precisa determinar que o requerido comprove a regularidade da contratação.
Isto porque a prova, em tese, seria de impossível produção ao autor que alega em sua inicial não ter relação com o demandado.
Pretende o autor que seja declarada a inexistência do débito, pois segundo este, não realizou nenhuma contratação com o Banco demandado.
Há documento acostado pelo requerido com geolocalização e fotografia que confirmam que o contrato de mútuo foi realizado pelo demandado.
Ouvida em audiência a autora confirmou que a foto era sua, apesar de não se recordar quando foi tirada.
Por mais que o artigo 429, II estabeleça que “ Incumbe o ônus da prova quando(...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”, após a juntada do contrato na contestação, fato modificativo da pretensão autoral, restou infundada a alegação de não contratação das importâncias mencionadas na inicial.
Desta forma, comprovada a liberação de valores, não há como se negar a higidez contratual após a juntada do documento, é de se impor a improcedência dos pedidos autorais.
Sobre o tema: “JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado.
Hipótese de julgamento monocrático.
Resolução 02/2021 do TJBA.
Matéria objeto de recurso inominado com entendimento consolidado na turma recursal.
Banco.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Negativa da contratação.
Inversão ônus da prova.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Réu que junta aos autos contrato eletrônico com documentos pessoais, fotografia da parte autora, comprovante de pagamento do empréstimo.
Produzida prova desconstitutiva do direito autoral.
Art. 373, II, CPC.
Validade do negócio jurídico.
Exercício regular de direto.
Impossibilidade de apreciação de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 381 do STJ.
Precedentes.
Agravo interno conhecido e não provido. (JECBA; RInom 8000183-69.2023.8.05.0014; Sexta Turma Recursal; Relª Juíza Ana Conceição Barbuda Sanches Guimaraes Ferreira; DJBA 06/12/2023)” APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COMPROVADA.
PARTE AUTORA NADA MANIFESTOU SOBRE O CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA E DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
ANUNCIADO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados, bem como da existência de cerceamento do direito de defesa da parte autora. 2.
A parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido, em razão do empréstimo consignado (fl. 25). 3.
A instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato (fls. 56/62, cédula de crédito bancário), firmado por meio eletrônico, atinente ao contrato impugnado nº 55387873, constando a assinatura eletrônica da parte demandante (fl. 63), sua fotografia e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização, id do dispositivo utilizado, sistema operacional e modelo do aparelho e ip), inclusive da captura da selfie utilizada, seus documentos pessoais (fls. 64/65), e, por fim, a ted comprovando o repasse dos valores (fl. 86). 4.
A petição inicial deve ser instruída com todos os elementos de prova disponíveis, com os quais se pretende demonstrar a verdade dos fatos.
Contudo, o código de processo civil garante à parte autora o direito de produção de provas em uma nova oportunidade, após a apresentação da contestação, por ocasião da réplica, conforme previsto nos arts. 350 e 351, do CPC. 5.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do código de processo civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 6.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento à avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 7.
Inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0050160-28.2021.8.06.0203; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo; DJCE 17/02/2023; Pág. 107) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO/DIGITAL.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E FOTOGRAFIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito, incumbindo a ele aferir acerca dessa necessidade, sob o prudente arbítrio e a livre convicção, sem que a conduta implique cerceamento de defesa. 2.
Nos termos da Súmula nº 28 do TJGO, "afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade". 3.
Ao julgar antecipadamente a lide, o magistrado considerou que o conjunto probatório produzido era suficiente para julgamento de mérito, tanto que proferiu sentença que julgou improcedente os pedidos do autor, não por ausência de provas, mas por entender que devidamente comprovada a contratação do empréstimo junto ao banco recorrido. 4.
Não há se falar em cerceamento de direito de defesa, face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária na hipótese, seja pela forma de contratação discutida nos autos (contrato digital) ou pela suficiência do conjunto probatório produzido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5532036-02.2022.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 07/06/2023; DJEGO 13/06/2023; Pág. 6770) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O banco réu logrou comprovar o vínculo jurídico, por meio da juntada do contrato digital, no qual verifica-se a fotografia capturada por selfie no momento da contratação, a geolocalização da autora, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação, além do documento de identificação, bem como a prova de transferência do crédito para a conta de titularidade da consumidora/autora, que limitou-se a realizar alegações genéricas de ocorrência de fraude contra aposentados, sem nenhum indício concreto de incompatibilidade ou adulteração dos dados constantes na contratação formalizada por meio digital, a revelar a necessidade de prova pericial. 2.
Regularidade da operação, diante da existência de prova da manifestação de vontade da autora através de selfie e da disponibilização do crédito por meio de transferência bancária, mormente porque esta não logrou trazer aos autos o extrato da movimentação financeira, a fim de demonstrar que não foi efetivado o crédito em sua conta bancária. 3.
A aplicação de multa por litigância de má.
Fé deve ser mantida, porquanto restou evidenciado que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar na inicial e também na impugnação que jamais realizou qualquer empréstimo consignado em seu nome, quando restou devidamente demonstrado nos autos a contratação efetivada por meio digital.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5284145-19.2022.8.09.0002; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 09/02/2023; DJEGO 13/02/2023; Pág. 1735) Com relação ao contrato firmado com o Banco do Brasil, há nos autos contrato firmado no terminal de autoatendimento, id 35403248 em que se comprova que o contrato fora firmado para quitar operação anteriormente realizada pelo autor junto ao Banco Santander.
Note-se que este tipo de contrato feito em terminais de autoatendimento necessita de senha e cartão do consumidor, sendo improvável a ocorrência de fraude.
Dito isto, reconheço a higidez do contrato.
O Banco Bradesco invoca as mesmas razões do primeiro demandado, ou seja, que é cessionário de relação jurídica do autor com o Pan Banca, fato já demonstrado nos autos.
A última relação a ser analisada no caso concreto é a do autor com o Banco Safra.
Nesta, o demandado em questão somente acosta contrato além de documentos pessoais do autor.
RG e CPF são idênticos ao acostado na inicial.
Todavia, há uma cópia de cartão de Banco que aparecera pela primeira vez nos autos.
Compulsando o contrato, verifico que a intermediadora, Souza Análise e Informações, id 35235639, se situa na cidade de Colatina, maior cidade da Região.
Verifico ainda que o valor pactuado foi creditado junto a Caixa Econômica Federal, id 35235632, em conta do consumidor, como se verifica em simples análise com o cartão presente na contestação.
Como o autor alega não ter realizado nenhum empréstimo, não teria como a instituição financeira ter o cartão do depoente, pois em seu depoimento o autor nega ter outros empréstimos, salvo um com o Banco do Brasil, instituição com a qual já possui relação jurídica pretérita e, por isso, não precisaria fornecer seu cartão da Caixa Econômica Federal.
Tal fato, aliadada a comprovação de todas as outras relações jurídicas, geram para este juízo a confirmação de que esta relação jurídica também foi contratada pelo consumidor.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a tutela de urgência antes deferida.
CONDENO o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil).
Suspensa a cobrança diante da gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:28
Processo Inspecionado
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09/05/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido de GIDIO DA CUNHA SANTOS - CPF: *15.***.*41-62 (REQUERENTE).
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14/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:30, Pancas - 1ª Vara.
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02/12/2024 13:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 00:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:36
Expedição de Mandado - intimação.
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22/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 16:30 Pancas - 1ª Vara.
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04/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de GIDIO DA CUNHA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 16:06
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 02:29
Decorrido prazo de GIDIO DA CUNHA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/02/2024 23:59.
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2024 23:59.
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02/02/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:48
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2023 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2023 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2023 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 14:24
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/04/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:24
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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