TJES - 5000560-35.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000560-35.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH SIMADON PAGUNG REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: IZABELLA SIMADON VIEIRA - ES27439, RAFAEL SIMADON VIEIRA - ES26994 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Alega a requerente que na é possuidora da instalação de nº 160806806, e de acordo com seu histórico de consumo sempre pagou valores inferiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entretanto, no mês de fevereiro de 2023 a requerida acusou um consumo de 23.256 kwh, o que resultou na fatura no valor de R$ 9.400,83 (nove mil quatrocentos reais e oitenta e três centavos, quantia superior à média dos últimos meses.
Após impugnar o valor, a parte requerida reconheceu o erro revisando a fatura para o valor de R$ 9.051,50 (nove mil cinquenta e um reais e cinquenta centavos.
Em defesa a parte requerida apontou que após a análise do consumo faturado, foi observado que a leitura registrada em 13/02/2023, às 12h15, encontrava-se compatível com a leitura registrada na foto anexada no sistema da parte requerida.
A parte autora manifesta, ainda, que em tratativas com a requerida não logrou êxito na resolução quanto ao valor faturado de consumo de energia elétrica.
Desta forma, requereu no mérito, a declaração da inexistência do débito referente a fatura de energia elétrica do mês de fevereiro de 2023, ou que seja apresentado valor correto para pagamento justo e equitativo com a média dos meses anteriores para evitar enriquecimento ilícito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.1.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA Conforme sumariamente relatado, a requerente alega que de acordo com seu histórico de consumo sempre pagou valores inferiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entretanto, no mês de fevereiro de 2023 a requerida acusou um consumo de 23.256 kwh, o que resultou na fatura no valor de R$ 9.400,83 (nove mil quatrocentos reais e oitenta e três centavos, quantia superior a média dos últimos meses Dito isso, observo que as provas juntadas pela requerente não são suficientes para aferir a responsabilidade exclusiva da requerida.
Neste sentido, entendo pela necessidade de realização de perícia técnica para averiguar se, de fato, há aumento do consumo por fuga de corrente, curto nas instalações internas, ou esquecimento de aparelhos eletroeletrônicos ligados.
O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto a prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes.
A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95.
O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado.
Diante disso, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para apreciação da causa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da imprescindibilidade de realização de perícia complexa.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Sala 101 102 201 202 301 302, Edifício Maxxi I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
11/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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19/09/2024 22:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:49
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/05/2023 13:48
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 11:26
Expedição de Mandado - citação.
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15/03/2023 10:57
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 15:23
Processo Inspecionado
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14/03/2023 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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