TJES - 5001437-09.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:38
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:47
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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10/06/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001437-09.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMARA GERALDO REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Americanas S.A.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de ausência de interesse processual: perda superveniente do objeto.
No que tange à preliminar de ausência de interesse processual, verifico, ex officio, que a requerida, alega que a cobrança foi solucionada, pois, tão logo tomou conhecimento do problema relatado pela parte autora, procedeu com a regularização da situação, realizando o estorno do valor em fatura.
Para comprovar isso, a segunda requerida traz em sua contestação informação de que o valor da compra foi cancelado e estornado à parte autora por meio de disponibilização de crédito em sua fatura (14/06/2022), conforme ID 16672364 -pág. 09.
Por outro lado, a parte requerente, em audiência de conciliação informou que o valor do produto foi restituído, todavia deseja prosseguir com a ação em relação ao dano moral.
Por tais razões, acolho parcialmente a preliminar, reconhecendo a ausência de interesse processual ante a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de restituição do valor pago.
Assim, reconheço, na forma do art. 485, VI e §3º, do CPC, a falta superveniente de interesse de agir no que tange ao pedido de restituição, devendo o julgamento prosseguir quanto à análise dos danos morais. 2.2 Do mérito.
Superados esses pontos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 16887262).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Para que se reconheça a responsabilidade civil por dano moral, exige-se, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a presença cumulativa de três requisitos: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No presente caso, a requerente afirma ter adquirido um brinquedo (“Boneco Homem-Aranha Blast Gear Tradicional”) por meio do site da empresa requerida e recebido, em sua residência, produto diverso daquele anunciado (Boneco do Homem Aranha - Vingadores).
Narra ainda que tentou resolver a situação junto à fornecedora, sem êxito imediato, e que, diante da frustração, buscou o PROCON e posteriormente lavrou boletim de ocorrência.
Todavia, observa-se dos autos que a própria requerente, em audiência de conciliação (ID 16887262), reconheceu o recebimento do estorno integral do valor pago, o que é confirmado por documentação juntada pela requerida (ID 16672364, p. 9).
Diante desse panorama, ainda que se reconheça a ocorrência de falha pontual na prestação do serviço, essa foi sanada antes do desfecho do processo, por meio da restituição voluntária do valor pago, não havendo nos autos qualquer demonstração de que tal falha tenha ultrapassado os limites do mero dissabor cotidiano ou ensejado prejuízo concreto à honra, imagem, intimidade ou estabilidade emocional da requerente. É firme o entendimento de que o dano moral, para ser reconhecido, exige efetiva demonstração da violação a direitos da personalidade, o que não pode ser presumido com base apenas no inadimplemento contratual isolado.
No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos que a conduta da parte requerida tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente, por si só, para configurar o alegado dano moral.
Não há comprovação de exposição vexatória, humilhação pública, abalo concreto à honra objetiva ou subjetiva, tampouco qualquer repercussão negativa relevante na esfera pessoal da parte autora.
A documentação constante do ID 14686155 evidencia diálogo respeitoso, tentativa de solução e postura colaborativa da parte ré, sem demonstração de recusa deliberada, desídia extrema ou má-fé.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, incluindo, neste caso, a ocorrência de abalo moral de intensidade suficiente para justificar a reparação pretendida.
Tal encargo probatório, contudo, não foi devidamente cumprido.
A jurisprudência consolidada reconhece que nem todo dissabor decorrente de falhas pontuais em relações contratuais ou consumeristas configura, automaticamente, dano moral indenizável. É necessário que reste caracterizada violação concreta a direito da personalidade, o que não se verifica nos autos.
Assim, ausente demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em reparação por danos morais, sob pena de se banalizar o instituto da responsabilidade civil. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, em relação ao pedido de restituição do valor pago pelo produto.
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE o pedidos de dano moral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: AVENIDA VITORIA, 102, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
09/06/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:22
Expedição de Comunicação via correios.
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04/06/2025 16:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/06/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido de GILMARA GERALDO - CPF: *85.***.*91-12 (REQUERENTE).
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06/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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01/03/2025 03:44
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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04/12/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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31/01/2023 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 16:55
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/08/2022 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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12/08/2022 17:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/08/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 11:13
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 13:30
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/05/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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