TJES - 5008437-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008437-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: HEDILAMAR DA GRACA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CARDOZO CITELLI - ES12584 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, por meio da qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM suspenda imediatamente os descontos mensais realizados nos proventos da autora, a título de reposição ao erário, até ulterior deliberação do juízo, sob pena de multa diária.
Em seu recurso, o agravante pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, que os descontos realizados decorrem de pagamento indevido referente ao período entre o afastamento da autora e a fixação de seus proventos de aposentadoria, sendo legítima a reposição dos valores ao erário, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ (Tema 979).
Alega ainda que a beneficiária optou por aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e que não há boa-fé a justificar a suspensão dos descontos, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Pois bem.
Como se sabe, recebido o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, I, art. 1.019), sendo que o parágrafo único, do art. 995, do CPC, dispõe que:“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária que o momento comporta, não verifico a presença concomitante dos requisitos legais para a concessão da liminar recursal.
Embora o agravante sustente a legalidade dos descontos, a decisão agravada baseou-se em elementos que evidenciam a boa-fé da agravada no recebimento dos valores e, sobretudo, no potencial comprometimento da sua subsistência diante de descontos mensais que reduziram substancialmente seus proventos, os quais têm natureza alimentar.
Aliás, “[...] O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamentos reiterados, firmou entendimento no sentido de que, em caso de erro da administração pública, que concede valores indevidamente, não se pode exigir a restituição quando não há má-fé do servidor, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva (REsp nº 1.244.182/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos); [...]” (TJES, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008523-32.2020.8.08.0024, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 29/Oct/2024).
Além disso, não vislumbro, nesta fase inicial, risco de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, notadamente porque é evidente o periculum in mora inverso na hipótese vertente com a amplificação dos prejuízos da redução dos proventos da agravada com a reposição estatutária levada a efeito pelo agravante, tendo em vista a perceção da remuneração integral pelo um período de 12 meses.
Por fim, anoto que a jurisprudência da Corte Uniformizadora também “[...]é firme no sentido de ser possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em sua Súmula 729.[...]” (AgRg no AREsp n. 416.017/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.) Nesse contexto, ausente a demonstração de risco efetivo de dano ao agravante, e presente o risco à esfera jurídica da agravada, não se justifica a concessão da medida excepcional pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se o recorrente.
Vitória, 06 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
09/06/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 16:38
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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