TJES - 5000667-84.2020.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO GRILLO MILANEZ em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000667-84.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO GRILLO MILANEZ REQUERIDO: CAIO HENRIQUE RODRIGUES ALBINO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTERESSADO: WALDIRENE RODRIGUES SILVA ALBINO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES17130, JOSE CARNIELI JUNIOR - ES22509 Advogado do(a) REQUERIDO: AMARILDO ADOLFO - ES30296 Advogado do(a) INTERESSADO: AMARILDO ADOLFO - ES30296 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade ativa ad causan Conforme BOAT -Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito apresentado com a inicial (id 5056634 e 5056635) e certificado de registro do veículo (id 5056633), o veículo VW Bora 2008/2009, placa MSN 1394/ES, envolvido no acidente, objeto da demanda, é de propriedade da pessoa jurídica Zani Veículos Ltda-ME, estranha a estes autos, figurando o autor naqueles documentos apenas como condutor e ex proprietário.
O art. 17° do CPC dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em casos como o presente, ainda que o veículo envolvido no sinistro fosse conduzido pelo autor, tal situação, por si só, não é suficiente para que ele possa pleitear reparação de danos materiais decorrentes de acidente automobilístico envolvendo um bem que não lhe pertence, haja vista não ser possível pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, conforme prevê o art. 18° do CPC.
Assim, por ser o autor carecedor de legitimidade ativa para pleitear dano material, acolho a preliminar aventada. 2.2 Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.3 Mérito Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O autor alega que experimentou danos em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 10/10/2020, por volta das 00h15min, quando o 1.ª requerido, atingiu um veículo que estava a sua frente, rodou na pista e colidiu com o carro do Autor que vinha atrás.
Sustenta que foi negada a cobertura pela seguradora (3ª requerida) e requer a condenação dos requeridos em danos morais no valor de R$10.000,00.
Os requeridos apresentaram defesa com pedido contraposto (id 10537914) ao argumento, em suma, de que o autor seria culpado pelo acidente ocorrido, na medida em que colidiu na traseira do veículo conduzido pelo 1º requerido, de propriedade da 2ª demandada.
Requereram a condenação ao autor ao pagamento de R$ 2.710,07, referente à franquia de seu seguro.
Bradesco Cia de Seguros apresentou contestação (id 16205471) aduzindo, em síntese, que o contrato de seguro foi entabulado com terceira pessoa – Carlito Albino, bem como que não houve culpa do veículo segurado (de propriedade da requerida WALDIRENE RODRIGUES SILVA ALBINO) pelo acidente ocorrido.
Analisando os autos, verifico que fora juntado BOAT – Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (id 5056634 e 5056635), bem como declaração do autor e do 2º requerido, não havendo dúvidas quanto à ocorrência do acidente de trânsito narrado na exordial.
Quanto à dinâmica do acidente ocorrido, percebe-se ao compulsar os autos que as versões apresentadas são diametralmente opostas, sendo que a parte autora alega culpa do requerido Caio Henrique, ao passo que este entende não ter contribuído para o sinistro, pois, segundo ele, o autor teria abalroado a traseira de seu veículo.
Aliás, em AIJ (id 22183219) as partes, em depoimento, ratificaram suas versões quanto ao acidente ocorrido.
Todavia, a testemunha também ouvida em AIJ esclareceu que “No dia dos fatos, voltava do bairro Aeroporto, no asfalto.
Antes de entrar no asfalto, passou um Corolla em velocidade abaixo de 50 km/h na via.
Após 10 segundo, passou um vulto preto muito rápido, que fez uma ultrapassagem, de modo que a esposa do depoente se surpreendeu.
Que o vulto era um veículo Bora logo após ultrapassar e antes de passar pelo radar, o Bora bateu na traseira do Corolla, que foi empurrado e bateu no veículo da frente [...]”.
Assim, tenho por comprovado que o autor teria sido o causador do sinistro, não havendo, portanto, responsabilidade a ser imputada ao requerido Caio Henrique Rodrigues Albino.
De tal modo, a improcedência do pedido autoral referente ao dano imaterial que alega ter suportado é medida que se impõe.
Quanto ao pedido contraposto apresentado por Caio e Waldirene, melhor sorte não lhes assiste, pois apesar de terem comprovado através da testemunha ouvida em AIJ que não há culpa a lhes ser imputada em relação ao sinistro, não trouxeram aos autos documento capaz de comprovar o dano material pelo qual pretendem a reparação.
Digo isto porque o recibo de id 10537945, trazido com a contestação, se encontra em nome de um terceiro -CARLITO ALBINO, pessoa estranha a estes autos.
Assim, à míngua de comprovação acerca do dano material alegado, a improcedência de seu pedido é medida que também se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar aduzida de ilegitimidade ativa do autor para pleitear danos materiais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO em relação a tal pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES tanto o pedido inicial quando o pedido contraposto.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 09 de junho de 2025.
Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CAIO HENRIQUE RODRIGUES ALBINO Endereço: Rua Maria do Carmo Lopes, 59, Iolanda, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Vitória, 2945, - de 2935 a 3201 - lado ímpar, Gurigica, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-020 Nome: WALDIRENE RODRIGUES SILVA ALBINO Endereço: MARIA DO CARMO LOPES, 59, CASA, IOLANDA, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
11/06/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:21
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/05/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 11:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/03/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/03/2023 11:12
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 11:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/01/2023 02:41
Publicado Intimação eletrônica em 23/01/2023.
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29/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 10:17
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 10:16
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:13
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 01/03/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/01/2023 15:29
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2022 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 09:45
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 07:11
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/02/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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20/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2022 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:42
Conclusos para decisão
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06/12/2021 17:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 11:12
Juntada de Petição de habilitações
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01/11/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2021 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2021 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2021 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2021 15:57
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2021 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/11/2020 07:15
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:08
Proferida Decisão Saneadora
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17/11/2020 17:35
Conclusos para decisão
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17/11/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2020 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2020 11:38
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2020 11:38
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2020 11:38
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2020 11:38
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2020 11:38
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2020 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0243-94 (REQUERIDO)
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05/11/2020 10:29
Conclusos para decisão
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05/11/2020 10:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 10:01
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/11/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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