TJES - 5013811-07.2023.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013811-07.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIO DE SOUZA AZEREDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação ajuizada por Valério de Souza Azeredo em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – Detran/ES.
Sustenta, em apertada síntese, que foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo nº 2022-M83X1 para a cassação do seu direito de dirigir, em razão do cometimento da infração consistente em dirigir com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir, conforme auto de infração registrado sob o nº PM40154968.
Afirma que o requerido teria descumprido o prazo “de 360 dias depois do encerramento do processo administrativo da infração PM40154968”, para a expedição da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2022-M83X1.
Decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela.
Sentença proferida julgando parcialmente procedente o pedido formulado declarando a nulidade do processo administrativo nº 2022- M83X1.
Recurso inominado apresentado pugnando pela anulação da sentença, tendo em vista que ela foi proferida antes de esgotado o prazo da defesa.
O requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Acórdão deu provimento no recurso inominado interposto e declarou nula a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença.
Intimada a parte autora para indicar novas provas, manteve-se inerte.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a parte autora faz jus ao julgamento de procedência do pedido.
Em sua redação original, o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro não previa prazo para expedição da notificação de penalidade ao proprietário do veículo ou ao infrator.
Com a edição da Lei nº 14.071/20, de 13.10.2020, com vigência iniciada em 12.04.2021, o caput do artigo 282 foi alterado, possuindo a seguinte redação: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) - Grifei.
Além disso, também se incluiu no artigo 282 o parágrafo 7º, prevendo a decadência do direito de aplicar a penalidade na hipótese de descumprimento do prazo para expedição da notificação da imposição da penalidade.
Ao que dos autos consta, a infração impugnada pela parte autora foi cometida na data de 03/06/2019, portanto, em data anterior à vigência da modificação legislativa.
Em certo ponto, a jurisprudência realmente tem se inclinado no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da referida legislação.
Nesse aspecto, não poderia se considerar o prazo decadencial de 180/360 com termo inicial, no caso dos autos, da data do cometimento da infração ou do encerramento da instância administrativa, uma vez que o referido termo inicial é anterior a alteração legislativa.
Ocorre, que o caso dos autos é de aplicação do princípio do tempus regit actum ou do isolamento dos atos processuais.
Vale dizer, no momento da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir a referida legislação já estava em vigor, de modo que a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir fora do prazo de 360 dias, configura decadência do direito de aplicação da penalidade.
Nesse sentido, já decidiram os tribunais pátrios: Ação anulatória de ato administrativo - Requerente que pretende a anulação da autuação por infração de trânsito cometida durante o período de permissão para dirigir em razão do decurso do prazo de 180 dias para expedição da notificação de penalidade – Infração cometida em 11/05/2021 – Notificação de penalidade expedida em 26/11/2021 – Decurso do prazo previsto no artigo 282 do CTB – Hipótese que implica na decadência do direito de aplicar a penalidade, nos termos do artigo 282, § 7º, do CTB – Recurso provido". (TJ-SP - RI: 10037046020228260510 Rio Claro, Relator: Caio Cesar G.
Almeida Bueno, Data de Julgamento: 24/04/2023, Data de Publicação: 24/04/2023) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR, POR FORÇA DO ART. 282, § 6º, II E § 7º, DO CTB.
SUPERAÇÃO DE DOIS ANOS ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE.
PENALIDADE ANULADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-AC 07038442820228010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Anastacio Lima de Menezes Filho, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2023).
Assim, considerando a decadência do direito de aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir, o pedido autoral comporta procedência.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do processo administrativo nº 2022-M83X1.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5013811-07.2023.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
16/09/2024 13:30
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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16/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (RECORRENTE).
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:25
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2024 14:10
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 19:36
Juntada de Certidão - julgamento
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21/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:16
Conclusos para despacho a ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR
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21/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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