TJES - 0021546-45.2020.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021546-45.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Advogado do(a) INTERESSADO: GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO - ES7079 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado pela Dacasa Financeira S/A em face de Giovana De Azevedo Fidalgo.
Instaurada a fase executiva, a requerida foi intimada para pagamento, conforme despacho de id. 39213536.
No id. 43843327, a requerida apresentou impugnação aos cálculos, argumentando excesso de execução.
Sustenta, em síntese, que a requerente não promoveu a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe são devidos, conforme determinado na sentença de id. 23105309, a qual transitou em julgado.
Apresentou planilha (id. 43843328) apontando como devido o valor de R$5.535,38 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), já considerada a compensação dos honorários.
Regularmente intimada para se manifestar sobre a impugnação (id. 49791593), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria no id. 55916660. É o relatório.
Decido.
A questão a ser dirimida cinge-se à apuração do correto valor devido no presente cumprimento de sentença, considerando a alegação de excesso de execução por ausência de compensação de honorários sucumbenciais recíprocos.
A sentença que resolveu os embargos à monitória (id. 23105309) estabeleceu, de fato, a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Especificamente, a requerente foi condenada ao pagamento de honorários fixados em "10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o efetivamente obtido com esta sentença".
A requerida, em sua impugnação (id. 43843327), aponta que tal verba, que lhe é devida, não foi abatida do montante executado pela credora, o que configura excesso de execução.
A compensação de verbas de mesma natureza é medida que se impõe, em atenção aos princípios da economia processual e da razoabilidade, evitando-se a movimentação desnecessária da máquina judiciária para cobranças cruzadas entre as mesmas partes.
Ao ser intimada para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela devedora, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis.
A inércia da credora em impugnar os valores e os argumentos apresentados pela executada acarreta a preclusão de seu direito de fazê-lo, presumindo-se a sua concordância tácita com os cálculos e a tese da compensação.
Dessa forma, inexistindo controvérsia sobre os cálculos apresentados pela devedora, estes devem ser acolhidos para definir o real valor do débito.
Destaca-se que a executada não realizou o pagamento voluntário no prazo legal, motivo pelo qual incidem, sobre o valor ora homologado, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A impugnação acolhida, ainda que integralmente, não afasta a incidência dos referidos encargos legais sobre o valor incontroverso e não pago, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Dessa forma, o valor do débito deve ser consolidado, acrescendo-se os referidos encargos legais sobre o principal homologado.
Ante o exposto, acolho a impugnação de id. 43843327 para reconhecer o excesso de execução.
Homologo os cálculos apresentados pela requerida na petição de id. 43843327 e planilha de id. 43843328, fixando o saldo devedor remanescente em R$5.535,38 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), valor este a ser atualizado desde a data da planilha (27/05/2024) até a data do efetivo pagamento.
Determino que sobre o valor principal acima homologado incidam a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento).
Intime-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito total consolidado, devidamente atualizado.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, requerer o que for de direito para a satisfação de seu crédito, apresentando planilha atualizada do débito.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 07:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO - CPF: *16.***.*25-37 (INTERESSADO)
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05/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO em 03/05/2024 23:59.
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08/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:33
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 21:16
Conclusos para despacho
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02/03/2024 21:14
Transitado em Julgado em 08/05/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO - CPF: *16.***.*25-37 (REU).
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30/05/2023 02:36
Decorrido prazo de GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO em 08/05/2023 23:59.
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28/05/2023 19:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 07:38
Julgado procedente em parte do pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/12/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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