TJES - 0000193-70.2022.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000193-70.2022.8.08.0058 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: ADRIANO VIEIRA REQUERIDO: JOAQUIM JOSE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEUSA APARECIDA SENA GOMES - SP68939 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Adriano Vieira contra Joaquim José da Silva, com pedido liminar de reintegração.
Após sucessivas tentativas de citação do réu, verifico que a parte autora manteve-se inerte, deixando de realizar as diligências necessárias para promover o prosseguimento do feito e a citação válida do requerido.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixa de promover os atos indispensáveis ao andamento regular do processo.
A citação é condição imprescindível para a constituição e desenvolvimento válido da relação processual, e a inércia do autor impede que a ação avance.
Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, em razão da ausência de citação do réu e da inércia do autor em promover as diligências necessárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, o deferimento da justiça gratuita, que suspende a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Observado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBITIRAMA-ES, 4 de novembro de 2024.
DANIEL BARRIONI OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA SENA GOMES em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:22
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2024 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de CLEUSA APARECIDA SENA GOMES em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2024 17:55
Juntada de Carta Precatória
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29/11/2023 15:55
Juntada de Informações
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06/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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