TJES - 5019128-82.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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11/04/2025 15:55
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para GABRIELA DE VARGAS COMARELLA FIOROTTI - CPF: *76.***.*35-80 (AGRAVANTE), HELENA LOPES DE VARGAS VIEIRA - CPF: *53.***.*49-00 (AGRAVADO), ROGERIO DE VARGAS FAFA - CPF: *15.***.*92-72 (AGRAVANTE) e TILZA DE VARGAS FA
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TILZA DE VARGAS FAFA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIELA DE VARGAS COMARELLA FIOROTTI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO DE VARGAS FAFA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:53
Publicado Decisão Monocrática em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019128-82.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO DE VARGAS FAFA, GABRIELA DE VARGAS COMARELLA FIOROTTI, TILZA DE VARGAS FAFA AGRAVADO: HELENA LOPES DE VARGAS VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734-A Advogados do(a) AGRAVADO: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROGERIO DE VARGAS FAFA e outros contra a r. decisão que, no bojo da ação de anulação de parte inoficiosa de doação ajuizada por HELENA LOPES DE VARGAS VIEIRA, decretou a revelia dos requeridos.
No despacho acostado no id. 10043582, determinei a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do cabimento do recurso, sendo que a parte agravante, embora tenha pagado o preparo recursal, não se manifestou acerca da aludida tese. É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15, tendo em vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal.
De fato, não se desconhece que o Colendo STJ, no bojo dos Recursos Especiais nºs 1.696.396 e 1.704.526, firmou compreensão no sentido de que o rol estampado no artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada.
Em tal oportunidade, prevaleceu a tese da taxatividade mitigada que comportaria a compreensão de que o rol do artigo 1.015, do CPC é taxativo – nos termos da intenção do legislador – porém nele há uma hipótese de cabimento excepcional que se limita às hipóteses que não podem aguardar a discussão futura na análise da apelação.
Entretanto, ainda que analisando a via recursal sob esse enfoque, não verifico prejuízo à parte recorrente se a alegação por ela aduzida neste recurso (decretação de revelia) for abordada em sede de preliminar de apelação.
Conforme se extrai do voto condutor do julgado proferido pelo Tribunal Superior, "a urgência que justifica o manejo imediato de uma impugnação em face de questão incidente está fundamentalmente assentada na inutilidade do julgamento diferido se a impugnação for ofertada apenas conjuntamente ao recurso contra o mérito, ao final do processo", situação que não identifico na espécie.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes, inclusive abordando situação fática análoga: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DESTE PARA IMPUGNAR ATO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A REVELA E INDEFERE REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, CPC - MITIGAÇÃO INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há previsão no artigo 1.015, do CPC de cabimento de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre revelia. 2.
A hipótese dos autos não se enquadra no cabimento excepcional tratado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.0704.526, porque não se verifica a urgência na apreciação da questão que importaria em inutilidade de sua análise em apelação.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido.(TJES, Data: 01/Aug/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5014398-62.2023.8.08.0000, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Busca e Apreensão) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETA REVELIA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
TAMPOUCO DENOTA URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRECEDENTES DO TJES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A decisão objeto do recurso, contudo, decretou a sua revelia, hipótese essa que não está prevista no rol de cabimento do art. 1.015 do CPC e, conforme a jurisprudência pátria, pode ser impugnada em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC. 2 - Além disso, não está configurada a urgência apta à aplicação da taxatividade mitigada, tendo em vista que, conforme já decidiu este TJES, “em que pese a decretação da revelia, a ora recorrente poderá ser intimada de todos os atos processuais e terá a oportunidade de produzir as provas que entender pertinente.” (TJES, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5009662-35.2022.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Data: 23/Mar/2023). 3 - Agravo interno desprovido.
Decisão mantida. (TJES, Data: 07/Jun/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5003048-43.2024.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais) Ademais, a simples existência de eventual prejuízo à parte não é capaz de ensejar o cabimento da irresignação recursal proposta, vez que a possibilidade de impugnação diferida é resguardada pelo novo estatuto processual, conforme artigo 1.009, §1º do CPC.
Destarte, repito, por não vislumbrar patente urgência na análise da questão vertida neste recurso, entendo, ainda que aplicada a tese sufragada pelo C.
STJ acerca da mitigação do rol previsto no art. 1.015 do CPC, que o recurso não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente recurso.
Intimem-se as partes.
Superado o prazo recursal, com as baixas legais.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
25/02/2025 13:16
Expedição de decisão monocrática.
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24/02/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 16:37
Negado seguimento a Recurso de GABRIELA DE VARGAS COMARELLA FIOROTTI - CPF: *76.***.*35-80 (AGRAVANTE), ROGERIO DE VARGAS FAFA - CPF: *15.***.*92-72 (AGRAVANTE) e TILZA DE VARGAS FAFA - CPF: *87.***.*00-59 (AGRAVANTE)
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24/02/2025 13:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019128-82.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO DE VARGAS FAFA, GABRIELA DE VARGAS COMARELLA FIOROTTI, TILZA DE VARGAS FAFA AGRAVADO: HELENA LOPES DE VARGAS VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734-A Advogados do(a) AGRAVADO: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 DESPACHO Dispõe o art. 1.007, caput do CPC que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
E, ainda o seu §4º que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Dito isso, no caso dos autos, o agravante, neste grau recursal, pugnou pelo deferimento do recurso.
Ocorre que, no prazo para apresentar documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, o apelante limitou-se a recolher o preparo na forma simples, em patente inobservância do art. 1.007, caput do CPC.
Desta forma, intime-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o preparo, observando o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diligencie-se.
Vitória, ES, JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
11/02/2025 17:55
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:36
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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