TJES - 0001031-44.2020.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de IRONETE DE LIMA JACOME em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0001031-44.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRONETE DE LIMA JACOME REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogados do(a) REQUERENTE: KAMILA SILVA DELAZARI - ES31319, LELIA TAVARES PEREIRA - ES10426 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação proposta em face do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, sob a alegação de que a parte autora seria servidora dos quadros municipais e, em razão do falecimento do seu sogro, teria se afastado do trabalho por 8 (oito) dias, após informação do RH do município como sendo este o prazo determinado pela legislação.
Eis que após seu retorno, verificou o desconto em seu contracheque dos dias do afastamento e veio saber que a licença para casos como o da Autora seria de apenas (dois) dias (fls. 02/07).
Sob tais argumentos, por acreditar ser alvo de perseguição pessoal, pugnou a parte requerente restituição dos dias descontados e indenização por danos morais.
A parte Requerida, em sua contestação, informou que não existe na lei dos servidores públicos municipais previsão para tanto, de modo que o desconto é devido (fl. 19/23) Considerando-se a ausência de preliminares ou irregularidades a sanar, bem como as alegações das partes e demais elementos de provas colacionados ao processo, tenho que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que a matéria em liça é eminentemente de direito.
Em que pese os argumentos fáticos e jurídicos articulados na peça de ingresso, tenho que não merece procedência a pretensão autoral.
Compulsando o caderno processual, verifico que a controvérsia está pautada na determinação da própria legislação.
A legislação municipal de regência traz a previsão de licença de 8 (oito) dias em caso de falecimento apenas para cônjuge, pais, filhos e irmãos (Lei 2.021/94 art. 144, II).
Inexiste previsão na legislação para aplicação da mesma legislação para parentes em afinidade, de modo que a administração pública fica adstrita ao princípio da legalidade.
Por outro lado, a despeito do ônus da prova descrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a parte autora não apresentou prova da orientação do Departamento de Recursos Humanos do Município de Nova Venécia autorizando sua falta, de modo que não se pode afirmar que a Autora teria sido induzida a erro.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz Titular para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Endereço: 1010, 1010, 1010, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
09/06/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido de IRONETE DE LIMA JACOME - CPF: *08.***.*98-79 (REQUERENTE).
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16/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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