TJES - 0010923-92.2015.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0010923-92.2015.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: FABRICIA DE FREITAS INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA - ES5715 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por FABRICIA DE FREITAS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., sucessora de ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, ambas já qualificadas nos autos.
A presente liquidação visa apurar o quantum debeatur relativo aos danos materiais, em cumprimento à sentença proferida nos autos da Ação de Indenização nº 0011211-89.2005.8.08.0024, a qual condenou a demandada ao "pagamento de todas as despesas necessárias ao tratamento das lesões e sequelas decorrentes do referido acidente, valor este que será apurado em sede de liquidação de sentença".
A demandante, em sua petição inicial de folhas 02/09 , requereu o reembolso da quantia de R$ 62.049,80 (sessenta e dois mil, quarenta e nove reais e oitenta centavos), referente a despesas com cirurgias, tratamentos médicos e estéticos, consultas, transporte, hospedagem e alimentação, decorrentes de procedimentos realizados após o trânsito em julgado da sentença principal.
Juntou farta documentação para comprovar os gastos alegados.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação às folhas 139/146 , arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e ausência de causa de pedir.
No mérito, sustentou a não comprovação de fato novo, impugnou a necessidade dos tratamentos e a escolha de realizá-los na cidade de São Paulo, questionando, por conseguinte, as despesas de deslocamento e estadia.
Requereu, ao final, a produção de prova pericial.
A demandante apresentou réplica às folhas 155/159, rechaçando as alegações da demandada.
Em decisão saneadora de folhas 161/162, este Juízo rejeitou a preliminar arguida e deferiu a produção de prova pericial, nomeando como perita a Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias.
A demandada opôs Embargos de Declaração , os quais foram rejeitados pela decisão de folhas 201/202 , que, contudo, esclareceu que o ônus probatório do fato constitutivo do direito é da autora, mas o custeio da perícia, por ter sido requerida pela ré, a esta incumbiria.
Contra tal decisão, a demandada interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento.
O laudo pericial foi juntado aos autos às folhas 260/275 , concluindo pela existência de nexo de causalidade entre as despesas realizadas pela autora e as sequelas do acidente objeto da condenação principal.
A demandada impugnou o laudo , sobrevindo esclarecimentos da perita às folhas 306/308 , que ratificaram as conclusões iniciais.
A decisão de folhas 322/325 homologou o laudo pericial.
Inconformada, a demandada interpôs novo Agravo de Instrumento , ao qual foi negado provimento por este Egrégio Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado nos autos.
Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais, a demandante às folhas 344/347 e a demandada às folhas 352/356. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside na quantificação dos danos materiais devidos pela demandada à demandante, em estrito cumprimento do título executivo judicial transitado em julgado.
A fase de liquidação, por sua natureza, não permite a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou (art. 509, §4º, CPC), devendo-se ater à apuração do valor da obrigação.
A demandada, em sua defesa, insiste em argumentos que, em sua maioria, já foram objeto de análise e rejeição, tanto por este Juízo quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
A questão sobre o local de realização dos procedimentos cirúrgicos, por exemplo, foi expressamente rechaçada em sede de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a sentença liquidanda não impôs qualquer limitação geográfica ao tratamento e que a escolha da autora por profissionais em São Paulo foi justificada pelo insucesso de procedimento anterior realizado em Vitória.
Dessa forma, as despesas acessórias, como transporte, hospedagem e alimentação, decorrem logicamente da necessidade do tratamento principal e inserem-se no conceito de reparação integral do dano, princípio basilar da responsabilidade civil.
Impugnar tais gastos, razoáveis em seu montante, configura resistência injustificada à efetividade do comando sentencial.
O mesmo raciocínio se aplica à despesa com acompanhante, plenamente justificável para quem se submete a intervenções cirúrgicas fora de seu domicílio.
No que tange à necessidade dos tratamentos e sua correlação com o acidente de 1985, a matéria foi exaustivamente analisada por meio de prova pericial técnica.
A perita nomeada pelo Juízo foi categórica ao afirmar, tanto no laudo principal quanto nos esclarecimentos posteriores, que os procedimentos realizados, inclusive os de natureza estética como a aplicação de toxina botulínica e laser, foram necessários para a correção de sequelas advindas do infortúnio.
As conclusões periciais, bem fundamentadas e não abaladas pelas impugnações genéricas da demandada, devem ser acolhidas por este Juízo, que não dispõe de conhecimento técnico para infirmá-las.
A homologação do laudo, confirmada em sede recursal, torna preclusa a discussão sobre o nexo de causalidade entre os tratamentos e o dano original.
As despesas pleiteadas pela demandante estão devidamente comprovadas nos autos e são passíveis de reembolso, à exceção de valor referente a tratamento futuro e meramente orçado.
Os gastos comprovadamente realizados e que guardam nexo com o título executivo judicial são os seguintes: despesas com a intervenção cirúrgica, despesas com deslocamento e estadia em São Paulo/SP, despesas com tratamentos e consultas complementares.
A somatória de tais despesas, devidamente comprovadas, alcança o montante de R$60.049,80 (sessenta mil, quarenta e nove reais e oitenta centavos).
Exclui-se do cômputo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a um orçamento para futuro tratamento a laser (fl. 65, item final), por se tratar de despesa ainda não incorrida.
Contudo, a obrigação da demandada de custear os tratamentos futuros e necessários permanece hígida, conforme o título executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Liquidação de Sentença para, em consequência, FIXAR o valor devido pela demandada, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., à demandante, FABRICIA DE FREITAS, a título de danos materiais, na quantia de R$60.049,80 (sessenta mil, quarenta e nove reais e oitenta centavos), com incidência de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da presente data (data da fixação).
Dada a litigiosidade da presente liquidação, CONDENO a demandada ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado a título de reparação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
P.
R.
I.
VITÓRIA-ES, 12 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 09:13
Julgado procedente o pedido de FABRICIA DE FREITAS (INTERESSADO).
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05/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
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12/04/2024 02:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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