TJES - 0013966-37.2019.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0013966-37.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICK PRADO INACIO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 73316726.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 21 de julho de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/07/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de PATRICK PRADO INACIO em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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23/06/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0013966-37.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICK PRADO INACIO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por PATRICK PRADO INÁCIO em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 17/07/2018, foi vítima de acidente de trânsito, que resultou em debilidade e limitação de parte de seu corpo, o que impede o exercício pleno de suas atividades cotidianas e laborais.
Em razão disso, requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização por invalidez permanente, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma da Lei nº6.194/1974, tendo em vista a negativa administrativa, identificado sob o nº do Sinistro 3180474763.
Encerrou pedindo a gratuidade de justiça e juntando documentos.
Despacho proferido à fl. 33 – Volume 01 parte 02, deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a inicial e determinando a citação da requerida, sem designar audiência de conciliação pela ausência de núcleo especializado na comarca.
Citada, a seguradora ré apresentou sua contestação às fl. 35/49 - Volume 01 parte 02, com preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência.
No mérito, impugnou a pretensão autoral, bem como os laudos juntados aos autos, sustentando a necessidade de realização de perícia junto ao DML/IML, bem como aplicação da Lei nº 11.945/09, a partir de 16/12/2008, para os sinistros ocorridos a partir desta data c/c a Súmula 474/STJ, sendo aplicável a tabela que indica que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Intimado para se manifestar em réplica, a parte autora manifestação às fl. 72/74 – volume 01 parte 03.
Decisão saneadora proferida à fl. 75 - volume 01 parte 03, rejeitando a preliminar suscitada pela seguradora ré, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial, nomeando desde já perita particular para realização do encargo.
Laudo pericial juntado no ID51202758.
Intimadas, as partes apresentaram suas respectivas manifestações ao laudo pericial nos ID’s 51303712 e 52214508. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não há mais nenhuma preliminar, prejudicial de mérito e/ou outra questão processual pendente a ser apreciada ou cognoscível de ofício.
Desse modo, não existindo matéria daquela natureza pendente de verificação, tampouco nenhuma outra prova a ser produzida, passo ao exame do mérito.
Conforme brevemente relatado, a parte autora afirma que, em virtude do acidente narrado na inicial, encontra-se debilitado e faz jus ao recebimento, como indenização securitária por invalidez permanente, importe de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo em vista a negativa administrativa, identificado sob o nº do Sinistro 3180474763, na forma da Lei nº 6.194/1974.
Posto isso, insta ressaltar que não há lei que determine a juntada do laudo especificamente do Instituto Médico Legal, como mera praxe não obrigatória, de sorte que, se houver elementos probatórios suficientemente aptos a provar o fato e a incapacidade do autor, a juntada formal de um laudo do IML não é necessária e não se pode criar condicionantes à margem da lei.
Comigo está o perfil retilíneo pretoriano capixaba, em caso análogo, conforme ementa abaixo transcrita, alinhado ao entendimento do TJAM (extraída do DVD Magister). “Esta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento a respeito da desnecessidade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal - IML para o recebimento da indenização fundada no seguro obrigatório DPVAT, quando a pretensão deduzida estiver instruída com outras provas idôneas suficientes para comprovar a incapacidade permanente resultante de acidente automobilístico.
Precedentes do TJES (...)”. (TJ-ES; APL-RN 0036084-46.2011.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 20/09/2016; DJES 27/09/2016) 45207699 - APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ATROFIA MUSCULAR NO PUNHO ESQUERDO.
JUNTADA DE LAUDO MÉDICO DO IML.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO EM GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de laudo médico produzido pelo Instituo Médico Legal (IML) discriminando o grau de lesão decorrente de acidente não enseja o indeferimento da inicial, eis que a parte pode, como o fez, produzir as provas necessárias à comprovação a que se refere a Lei nº 6.194/1974, para fins de recebimento do seguro DPVAT. 2.
O valor fixado pelo juízo a quo encontra-se de acordo com os parâmetros de proporcionalidade fixados pela legislação pertinente à espécie, bem como de acordo com o grau de invalidez do Apelado. 3.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0001620-53.2020.8.04.4401; Humaitá; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Délcio Luís Santos; Julg. 12/05/2023; DJAM 12/05/2023) Não obstante, determinei a realização de perícia médica judicial, a fim de constatar a suposta debilidade/incapacidade apontada pelo(a) Autor(a) na peça inaugural.
Nessa esteira, submetida a parte Autora a exame pericial (vide laudo pericial constante do ID51202758, a douta perita concluiu que o(a) Auto(a) sofreu, em decorrência do acidente automobilístico narrado na inicial, as seguintes sequelas: “Apoiado na documentação apresentada nos autos é possível afirmar que o Autor foi vitimado por acidente de trânsito conforme narrado na inicial.
Em razão do acidente é portador de sequelas consolidadas e caracterizadas por: perda parcial incompleta de leve gravidade devido à epilepsia.
Segundo Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, inciso II, a sequela evidenciada no(a) Autor(a) está classificada como: “ Perda funcional incompleta de leve repercussão devido ao traumatismo craniano”, correspondendo ao percentual de incapacidade de 25 % ( vinte e cinco por cento). trouxe EEG do dia: 09/05/23 - epilepsia focal - possível falha óssea em hemicranio direito.
Laudo médico do dia: 18/03/24 - Dr Humberto G.
Pereira - cid: G40.4;” Sendo assim, verifico que a parte Autora tem direito ao recebimento da indenização de que trata a Lei nº6.194/1974, já que, na forma do art. 3º de referida norma, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório abrangem não apenas a morte do segurado ou as despesas médicas, mas também a invalidez permanente, total ou parcial, completa ou incompleta.
Passo, por isso, a analisar qual o valor da indenização a que faz jus a parte autora.
A propósito, o art. 3º, inc.
II, da já citada Lei nº6.194/1974, assim dispõe: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”.
Como a invalidez permanente constatada na parte autora foi de natureza parcial e incompleta, dispõe o § 1º e seu inc.
II do normativo legal acima transcrito que: “§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Na espécie, considerando que a incapacidade do(a) Autor(a) é parcial, permanente, incompleta e de leve repercussão devido ao traumatismo craniano, o valor da indenização securitária deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia correspondente a “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital” (100%), conforme anexo da Lei nº6.194/1974, incluído pela Lei nº11.945/2009.
Cobertura Valor máximo Segmento orgânico/corporal lesionado Total/Parcial % de perda Valor Completa/Incompleta % do grau de repercussão da lesão incompleta Valor Invalidez Permanente R$13.500,00 Membro Superior Parcial 100% R$13.500,00 Incompleta 25% (Leve) R$ 3.375,00 Total R$ 3.375,00 *Fonte: Lei nº6.194/1974 Assim, mostra-se parcialmente legítima a pretensão autoral pois, com fulcro no que dispõe o inc.
II, §1º do art. 3º da Lei nº6.194/1974 e em acordo à tabela anexa em referida lei, a parte requerente tem direito a ser concedido indenização de seguro obrigatório no importe de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), referente a indenização pela perda funcional parcial, permanente, incompleta e com leve repercussão devido ao traumatismo craniano (R$13.500,00 x 100% x 25% = R$3.375,00), sendo que, na hipótese dos autos, a parte não recebeu qualquer valor pela via administrativa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a seguradora ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento em favor do autor PATRICK PRADO INÁCIO indenização securitária por invalidez permanente, no importe de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), com correção monetária a partir do evento danoso (17/07/2018 - vide BU 36721186 – fl.25 – volume 01 – parte 01.
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Mercê da sucumbência (art.85 do CPC c/c art. 86 § único do CP), considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o(a) Requerido(a) no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios os quais, atendidos os critérios legais, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço etc., arbitro em 15% sobre o valor total da condenação.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, além de ser devidamente instruído com as peças necessárias à execução (art. 4º, § 1º, inc.
I, Ato Normativo TJ/ES nº24/2021 e art. 3º da Portaria nº2/2022 da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, publicada no e-Diário 13/01/2022), ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Por fim, se procurado/requerido, desde já defiro a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da senhora perita, Drª.
Isabella Lucio Louzada (CRM/ES nº10.962 - CPF nº*57.***.*45-65), para saque/levantamento ou transferência de seus honorários periciais depositados às fl.80/81 – volume 01 parte 04, incluindo os acréscimos legais, ficando ciente de que, caso tenha interesse na transferência da quantia, eventual tarifa pela realização do DOC, TED e/ou PIX (se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJE/ES - 1G e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
13/06/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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11/12/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICK PRADO INACIO - CPF: *82.***.*33-57 (REQUERENTE).
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14/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 20:49
Juntada de Petição de laudo técnico
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05/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de PATRICK PRADO INACIO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 06:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:09
Expedição de Mandado - intimação.
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21/07/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:36
Processo Inspecionado
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25/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 19:01
Juntada de Petição de laudo técnico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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