TJES - 5004094-25.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004094-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DA SILVA BRAGA REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, MARLIM AZUL TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DA SILVA BRAGA - SP503709 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REU: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163 Nome: RAFAEL DA SILVA BRAGA Endereço: ANTONIO GIL VELLOZO DE 2612 A 3000 L, 2240, 1208, ITAPUA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-738 Nome: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Auro Soares de Moura Andrade, 563, Barra Funda, SÃO PAULO - SP - CEP: 01156-001 Nome: MARLIM AZUL TURISMO LTDA - EPP Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-155 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL DA SILVA BRAGA em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA e MARLIM AZUL TURISMO LTDA.
O autor afirma que adquiriu, por meio da plataforma digital da primeira ré, Buser, uma passagem de ônibus para o trajeto entre Belo Horizonte e Vila Velha, com partida prevista para o dia 12/04/2024, às 20h.
Informa que serviço de transporte seria operado pela segunda ré, Marlim Azul Turismo, utilizando o veículo de placa PPX-0194, no entanto, que às 19h44 recebeu comunicado do cancelamento unilateral da viagem, sem qualquer justificativa plausível e sem que lhe fosse oferecido suporte para realocação ou acomodação.
Alega que se encontrava a mais de 500 km de sua casa, sem transporte e sem hospedagem, situação que lhe causou angústia, insegurança e grande transtorno, motivo pelo qual ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação da requerida BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em ID nº 68048996, a qual alega, em sede preliminar, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustenta que não é responsável pelos serviços de transporte e que o autor efetuou a compra de uma nova passagem utilizando o valor reembolsado da primeira viagem, tendo realizado o trajeto normalmente no mesmo dia, com partida aproximadamente meia hora após o horário inicialmente previsto.
Contestação da requerida MARLIM AZUL TURISMO em ID nº 68178680, a qual sustenta, em sede preliminar, pela ilegitimidade passiva e impossibilidade da inversão do ônus da prova, e, no mérito, fundamenta que não houve qualquer conduta ilícita.
Audiência de conciliação em ID nº 68208083, que restou infrutífera a tentativa de acordo.
Manifestação da parte autora em ID nº 69908416. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo autor, deixo de analisar em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o eventual não esgotamento das vias administrativas não constitui, por si só, óbice ao acesso ao Judiciário.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as rés, visto que a MARLIM AZUL TURISMO foi a responsável pelo transporte e a BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte contratado pela autora, sendo responsável solidária pelos danos causados, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isto, é inequívoca a existência de relação de consumo entre as rés e a parte autora, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da clara caracterização das partes como consumidor e fornecedores.
Feitas essas considerações, verifico que a parte autora demonstrou a relação jurídica entre as partes, onde adquiriu passagem de ônibus de Belo Horizonte/MG para Vila Velha/ES, sob o código nº a QIY1HL.
Dessa forma, as requeridas são responsáveis pelo transporte adequado e seguro de seus passageiros, sendo o contrato de transporte caracterizado pela fixação de obrigação de uma das partes de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Da análise do documento de ID nº 62721294, constata-se que a parte autora também comprovou o cancelamento da viagem poucos minutos antes do horário inicialmente previsto para o embarque.
Contudo, observa-se que o autor adquiriu um novo bilhete, tendo utilizado o valor do reembolso para a emissão de uma nova passagem, cujo embarque ocorreu apenas 30 minutos após o horário originalmente programado, conforme pág. 15/16 em ID 68048996.
Assim, constata-se que houve o descumprimento contratual por parte das requeridas, que não realizou o transporte no horário comercializado, mas que, efetivou o reembolso e possibilitou que o autor emitisse nova passagem com embarque após 30 minutos.
O simples inadimplemento contratual, sem maiores repercussões ou consequências gravosas, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Ademais, restou demonstrado que o autor foi devidamente reembolsado do cancelamento da viagem, o que lhe possibilitou a aquisição de nova passagem no mesmo dia e com o retorno seguro ao destino final, na mesma modalidade de transporte inicialmente contratada.
Diante disto, vejo que os danos morais não restaram configurados.
Ademais, o autor não obteve qualquer outro prejuízo, eis que conseguiu embarcar para o seu próximo destino após 30 minutos. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Ainda que se possa presumir os aborrecimentos experimentados pelo autor com o cancelamento do ônibus, não se verifica na conduta das rés qualquer violação à dignidade da pessoa humana ou a seus direitos de personalidade.
Com efeito, as frustrações e desgostos cotidianos, a que estão expostos todos aqueles que se dispõem a viajar, não são suficientes para ensejar reparação moral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020712071030800000055718171 Cartão de embarque cancelado Documento de comprovação 25020712071050700000055718184 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25020712071068900000055718179 Mensagem de cancelamento da viagem Documento de comprovação 25020712071085400000055718186 Identidade e endereço Documento de Identificação 25020712071105000000055718183 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021315142557600000056095841 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021922510168700000056488319 Habilitação nos autos Petição (outras) 25022717240371000000057008782 1.
Petição Petição (outras) em PDF 25022717240384000000057008785 2.
Contrato Social Documento de Identificação 25022717240401900000057008786 3.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022717240431800000057008787 4.
Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022717240461500000057008788 Despacho Despacho 25043019534902800000060176340 Contestação Contestação 25050218432377000000060417797 2.
Termos de Uso Usuário - BUSER - Parte 1 Documento de Identificação 25050218432401800000060417798 2.
Termos de Uso Usuário - BUSER - Parte 2 Documento de Identificação 25050218432427100000060417799 2.
Termos de Uso Usuário - BUSER - Parte 3 Documento de Identificação 25050218432449500000060417800 3.Termos de Uso - Empresa Parceira_Parte1 Documento de Identificação 25050218432472900000060417801 3.Termos de Uso - Empresa Parceira_Parte2 Documento de Identificação 25050218432494500000060417802 3.Termos de Uso - Empresa Parceira_Parte3 Documento de Identificação 25050218432515400000060417803 3.Termos de Uso - Empresa Parceira_Parte4 Documento de Identificação 25050218432538700000060417804 3.Termos de Uso - Empresa Parceira_Parte5 Documento de Identificação 25050218432559600000060417805 3.Termos de Uso - Empresa Parceira_Parte6 Documento de Identificação 25050218432583400000060418356 Petição (outras) Petição (outras) 25050517235866200000060500764 1.
Petição Petição (outras) em PDF 25050517235887100000060500769 2.
Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 25050517235954000000060500772 Solicita link da audiência telepresencial Petição (outras) 25050610161153300000060524905 Habilitação nos Autos Petição (outras) 25050611284838600000060530237 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050611284862800000060530238 01 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050611284886300000060530240 Contestação Contestação 25050611380313000000060531269 01 - contrato social Documento de Identificação 25050611380334100000060531271 02 - cartão cnpj Documento de Identificação 25050611380351900000060531272 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050611380368300000060531273 04 - preposição Carta de Preposição em PDF 25050611380388600000060531274 05 - relação passageiros Documento de comprovação 25050611380406300000060531275 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050616080426700000060557048 Réplica à contestação da Buser Réplica 25053012325059000000062067475 -
13/06/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido de RAFAEL DA SILVA BRAGA - CPF: *86.***.*76-28 (AUTOR).
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30/05/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 16:08
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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