TJES - 5043803-04.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043803-04.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: P O PEREIRA LTDA REQUERIDO: ADUANA-TEC CONSULTORIA ADUANEIRA E COMERCIO EXTERIOR LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ERICKY PATRICK MEIRELLES CARVALHO - ES37740, LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 Nome: P O PEREIRA LTDA Endereço: Rua Corveta, 355, São Conrado, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-092 Nome: ADUANA-TEC CONSULTORIA ADUANEIRA E COMERCIO EXTERIOR LTDA Endereço: PEDRO PALACIOS, 104, SALA: H LUGON 1204;, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por P O PEREIRA LTDA em face de ADUANA-TEC CONSULTORIA ADUANEIRA E COMERCIO EXTERIOR LTDA.
A parte autora alega que adquiriu equipamentos de academia por intermédio da Requerida pelo valor de R$ 75.000,00.
Informa que após a chegada da mercadoria ao Brasil, foi gerado o ICMS, no entanto, que a Requerida emitiu a guia de pagamento em nome da Requerente, pessoa física, em vez de utilizar sua inscrição como pessoa jurídica.
Relata que efetuou o pagamento da guia, no valor de R$ 8.000,00, porém o porto recusou a liberação da mercadoria devido à irregularidade.
Aduz que o novo valor não foi quitado no prazo, acumulando juros e multas que elevaram a dívida para aproximadamente R$ 10.000,00.
Informa, ainda, que Requerida prometeu solicitar a restituição do valor pago indevidamente, mas não tomou providências, causando prejuízos à Requerente, que arcou com custos adicionais.
Diante dos fatos, a Requerente requer a restituição dos valores pagos a maior, a reparação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Audiência de conciliação realizada sob ID n° 67976131, na qual a parte ré não compareceu. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
Verifico no evento de ID nº 62276101 que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, entretanto deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC).
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo.
O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pela autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Ressalte-se que, apesar da revelia decretada, esta não gera automaticamente a procedência dos pedidos.
Conforme disposto no artigo 344 do CPC, os efeitos da revelia podem ser afastados quando as alegações iniciais não forem verossímeis ou estiverem em desconformidade com o conjunto probatório, o que se verifica no presente caso.
No caso em análise, verifico que a pretensão da parte autora não encontra respaldo probatório suficiente.
Embora tenha narrado a ocorrência de diversos pagamentos, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove efetivamente os valores pagos, tampouco comprovantes bancários, recibos ou notas fiscais que evidenciem a quitação das guias mencionadas para liberação das mercadorias importadas.
Ademais, o documento acostado sob ID nº 56936850, intitulado "Termo de Confissão de Dívida", não possui eficácia probatória, uma vez que foi elaborado unilateralmente pela parte autora e está desacompanhado da assinatura de quaisquer das partes envolvidas, especialmente da parte que supostamente reconheceria a dívida.
Dessa forma, a ausência de assinaturas impede o reconhecimento do documento como manifestação inequívoca de vontade, não sendo possível atribuir-lhe força vinculante ou presunção de veracidade.
Portanto, trata-se de documento unilateral, destituído de eficácia jurídica para comprovar a existência da dívida ou o reconhecimento de responsabilidade da requerida.
Assim, não pode ser considerado elemento suficiente para embasar a pretensão do autor, tampouco para formar juízo de convencimento acerca dos fatos alegados.
Ressalto, ainda, que não consta qualquer documento nos autos que demonstre a relação jurídica existente entre as partes.
Isto posto, o conjunto probatório dos autos demonstra que as provas colacionadas não foram suficientes para corroborar a tese da inicial dos supostos prejuízos sofridos pela requerente. .
Diante disto, a parte autora não demonstrou qualquer fato constitutivo de seu direito na forma do artigo 373, I do CPC, visto que inexiste nos autos, provas que corroborem as suas alegações.
Diante disto, não há prova suficiente para confirmar as alegações iniciais.
Nesse sentido: . "Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou" (ALEXANDRE DE PAULA, Código de Processo Civil anotado, 7ª ed., RT, comentário ao artigo 333, vol. 2, p. 1.612)".
Assim, ante a ausência de lastro probatório mínimo que demonstre o prejuízo ou dano da requerente, não há como acolher o pleito inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 9 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 9 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122215592389000000053916798 CNPJ Documento de comprovação 24122215592411000000053916799 Contrato Social _ P.O Pereira _5° ALTERACAO APROVADA PO PEREIRA Documento de comprovação 24122215592421900000053916800 PROCURAÇÃO_ Documento de comprovação 24122215592441800000053916801 Socio_Administrador Documento de comprovação 24122215592457700000053916802 TERMO CONFISSÃO DIVIDA ADUANATEC Documento de comprovação 24122215592470800000053916803 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011414412513600000054282150 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011417164457900000054392187 AR ASSINADO- ADUANA Aviso de Recebimento (AR) 25013114343312100000055312142 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25013114343531000000055312135 Certidão Certidão 25042912563373100000060241284 Captura 15 30 01 Documento de comprovação 25043016115943500000060352530 Termo de Audiência Termo de Audiência 25043016120149700000060352528 15 30 02 Documento de comprovação 25043016115690400000060352531 Despacho Despacho 25050518254893100000060172023 -
13/06/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido de P O PEREIRA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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06/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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