TJES - 5000421-13.2023.8.08.0029
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação eletrônica em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000421-13.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGIA MARTA MARTINS FOSSE REQUERIDO: EDP ESCELSA SA Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela antecipada, proposta por RÉGIA MARTA MARTINS FOSSE, beneficiária da justiça gratuita, em face da concessionária EDP ESCELSA S.A., sob a alegação de cobrança indevida oriunda de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 9612627, lavrado unilateralmente pela empresa requerida, que culminou na imputação de débito no valor de R$ 5.281,13, por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica instalado em imóvel de propriedade da autora.
Alega a parte autora, em síntese, que: i) não foi previamente notificada para acompanhar a inspeção; ii) não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa na via administrativa; iii) a inspeção foi realizada à revelia, sem o devido procedimento legal e sem entrega da cópia do TOI; iv) houve posterior ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica; v) não há qualquer prova idônea de sua responsabilidade pela suposta irregularidade.
A parte ré apresentou contestação, na qual defende a regularidade do procedimento adotado, sustentando que: i) a inspeção técnica foi realizada em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; ii) o TOI goza de presunção de legitimidade como ato administrativo; iii) foram observadas as formalidades legais; iv) houve o envio do TOI à autora, que, no entanto, não se valeu do direito à impugnação administrativa ou à realização de perícia técnica; v) a cobrança é legítima e respaldada por avaliação técnica e variação de consumo.
Após análise dos autos, constato que o feito está em condições de ser saneado. É o relatório.
Decido.
Considerando o disposto no art. 357, caput, do Código de Processo Civil, cumpre ao Juízo, na fase de saneamento do processo: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, o juiz deverá, em decisão de saneamento e organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - designar, se for o caso, audiência de instrução e julgamento.” No presente caso, não há questões processuais pendentes a serem decididas.
A relação processual está regular, com partes devidamente representadas e já apresentadas as peças principais (petição inicial e contestação).
As questões controvertidas de fato consistem, essencialmente: na existência ou não de irregularidade no medidor de energia elétrica; na legalidade da lavratura do TOI nº 9612627; na eventual falha no dever de informação e respeito ao contraditório e ampla defesa; na legitimidade da cobrança imputada à parte autora; e na configuração de dano moral indenizável.
A controvérsia jurídica gira em torno da validade do TOI e das obrigações oriundas do contrato de concessão de energia elétrica, sendo necessária a análise da regularidade formal do procedimento administrativo, à luz da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e da Resolução nº 414/2010, além da legislação consumerista.
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, a saber: à parte autora compete comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a inexistência de participação na irregularidade e eventual falha da concessionária na prestação do serviço; à parte ré incumbe demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, a existência da irregularidade e a legalidade da cobrança.
Ante o exposto, SANEIO o feito e INTIMO as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem especificamente as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Após a manifestação das partes, voltem conclusos para análise de eventual designação de audiência de instrução e julgamento ou decisão conforme o estado do processo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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14/12/2023 01:44
Decorrido prazo de CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 06:28
Decorrido prazo de CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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