TJES - 5001328-40.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001328-40.2021.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE CARLOS JORGE INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, com fundamento nos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da execução promovida por JOSE CARLOS JORGE.
Alega a impugnante, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 7.924,48 (sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), já devidamente depositado, ao passo que o exequente teria promovido execução sobre a quantia de R$ 8.546,42, aplicando indevidamente o percentual de 19,55% a título de honorários advocatícios, quando, segundo defende, o percentual correto seria de 17%.
A impugnação foi devidamente impugnada pelo exequente, que rechaça as alegações de excesso de execução e pugna, ainda, pela complementação da diferença dos honorários devidos, no importe de R$ 1.223,48, além da condenação da impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, certifica-se que a impugnação foi apresentada tempestivamente, nos termos da certidão de ID 70896047, não havendo preliminares processuais a serem enfrentadas.
Do alegado excesso de execução O cerne da controvérsia reside na definição do percentual aplicável a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
A sentença proferida (ID 24409951) fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa.
O acórdão do E.
TJES (ID 67476333) majorou tal percentual para 17%.
Posteriormente, em sede de decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 67476352), houve a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, determinando a majoração em mais 15% sobre o valor arbitrado nas instâncias ordinárias.
O dispositivo legal em comento prevê expressamente que “quando houver a interposição de recurso contra decisão que julgar total ou parcialmente o mérito, o tribunal, ao majorar os honorários, o fará levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os parâmetros do § 2º”.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a majoração de honorários na forma do § 11 é realizada sobre o valor já arbitrado na instância anterior, e não sobre o valor da causa.
Assim, tratando-se de honorários previamente fixados em 17% sobre o valor da causa, a majoração de 15% opera-se sobre esse percentual, gerando o adicional de 2,55% (15% de 17%).
Somado o adicional ao percentual anterior, obtém-se 19,55%.
Tal metodologia de cálculo encontra respaldo no entendimento pacífico da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR JÁ FIXADO NA ORIGEM.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A base de cálculo dos honorários recursais está atrelada aos honorários advocatícios já fixados na origem.
Vale dizer, os honorários recursais serão fixados em percentual incidente sobre o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Portanto, não assiste razão à impugnante ao pretender limitar os honorários ao percentual de 17%, posto que desconsidera a majoração adicional operada pelo STJ.
Do valor devido e da diferença remanescente Os cálculos apresentados nos autos (ID 70750935) indicam que o valor atualizado da causa, em 19/05/2025, é de R$ 50.039,26.
Aplicando-se o percentual de 19,55%, obtém-se o montante de R$ 8.382,99 a título de honorários.
Ademais, há o valor de R$ 764,97 a título de custas iniciais atualizadas (ID 67818472).
A impugnante depositou o montante de R$ 7.924,48 (ID 70750939), o que evidencia a existência de saldo remanescente de R$ 1.223,48 a título de honorários, e mais R$ 764,97 a título de custas, totalizando R$ 1.988,45.
Da liberação da quantia incontroversa Considerando que a parte executada reconhece como devido o valor de R$ 7.924,48, já depositado, impõe-se a liberação do referido montante ao exequente, via alvará judicial, em conformidade com o princípio da menor onerosidade processual e a efetividade da execução.
Da sucumbência na impugnação Reconhecida a improcedência da impugnação, condeno a impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro, por equidade, em 10% sobre o valor da diferença de R$ 1.988,45, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (ID 70750933). a) DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do advogado do exequente, ALFREDO ANGELO CREMASCHI – OAB/ES 6.050, no valor de R$ 7.924,48 (sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), quantia incontroversa já depositada.
Faculto ao interessado a informar nos autos seus dados bancários para a expedição do alvará na modalidade transferência bancária. b) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento da diferença no importe de R$ 1.223,48 (honorários) e R$ 764,97 (custas), sob pena de prosseguimento da execução. c) CONDENO a parte impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência nesta impugnação, que fixo em R$ 198,84 (cento e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), equivalente a 10% da diferença discutida.
Havendo o pagamento voluntário dos valores suprarreferidos, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte Exequente, para levantamento dos respectivos depósitos, ocasião em que deverá dizer quanto à quitação do débito, sob pena de preclusão.
Em caso contrário, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
16/07/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 15:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (INTERESSADO)
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16/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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15/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001328-40.2021.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE CARLOS JORGE INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
ALEGRE-ES, 9 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
09/06/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:56
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/05/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Alegre - 1ª Vara
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28/04/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:22
Processo Desarquivado
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28/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Cachoeiro de Itapemirim - Vara Plantonista 4ª Região
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28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 16:40
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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22/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:35
Juntada de Petição de relatório
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24/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
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15/06/2023 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:59
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 20:52
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS JORGE registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS JORGE - CPF: *86.***.*90-53 (AUTOR).
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21/11/2022 12:24
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 14:24
Juntada de Mandado
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06/06/2022 21:45
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 07:38
Decorrido prazo de ALFREDO ANGELO CREMASCHI em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 16:27
Decorrido prazo de ALFREDO ANGELO CREMASCHI em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 16:58
Expedição de Mandado - citação.
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04/02/2022 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2022 18:54
Processo Inspecionado
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03/02/2022 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 14:20
Conclusos para decisão
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07/01/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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24/12/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2021 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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