TJES - 0000558-48.2015.8.08.0001
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para ALEXSANDRO FREITAS DOS SANTOS - CPF: *67.***.*30-24 (REU).
-
06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FREITAS DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000558-48.2015.8.08.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTOREU: ALEXSANDRO FREITAS DOS SANTOS CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada JOICE REINALDO DE MELO, OAB-ES nº 38722, CPF nº *48.***.*94-35, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0000558-48.2015.8.08.0001, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o seguinte ato processual: representação em todo o processo judicial.
Certifico ainda que a parte AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, na data da assinatura eletrônica deste documento.
Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Aut. pelo Cod. de Normas -
25/04/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FREITAS DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000558-48.2015.8.08.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTOREU: ALEXSANDRO FREITAS DOS SANTOS CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada JOICE REINALDO DE MELO, OAB-ES nº 38722, CPF nº *48.***.*94-35, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0000558-48.2015.8.08.0001, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o seguinte ato processual: representação em todo o processo judicial.
Certifico ainda que a parte AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, na data da assinatura eletrônica deste documento.
Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Aut. pelo Cod. de Normas -
04/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOICE REINALDO DE MELO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000558-48.2015.8.08.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXSANDRO FREITAS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JOICE REINALDO DE MELO - ES38722 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados por Joice Reinaldo de Melo em oposição a Sentença de ID 64068421.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Da literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ á assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
Na verdade, houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários pela atuação dativa do profissional, que segundo entendimento, tem legitimidade concorrente com a parte para recorrer de decisão relacionada a honorários advocatícios (STJ, REsp 1.776.425).
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
Assim, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para, com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 0321579, na forma do art. 2º, inciso II do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, uma fixar de honorários de R$400,00 para a advogada dativa atuante em prol do autor.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a Certidão de que trata o Ato Normativo Conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no sistema PJe.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 2 de março de 2025.
Juiz de Direito -
07/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/03/2025 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:05
Audiência Oitiva de Testemunha cancelada para 25/02/2025 13:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
28/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 21:11
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
26/02/2025 19:21
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:38
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000558-48.2015.8.08.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXSANDRO FREITAS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JOICE REINALDO DE MELO - ES38722 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 dias, apresentando a certidão de óbito, se existente.
Conforme ID 63108153.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 13 de fevereiro de 2025.
FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria -
13/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOICE REINALDO DE MELO em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/08/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/08/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 13:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/08/2024 13:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:50
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 25/02/2025 13:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
07/08/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:20
Proferida Decisão Saneadora
-
02/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:55
Nomeado defensor dativo
-
15/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/05/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/05/2024 14:48
Expedição de Mandado - citação.
-
06/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:19
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 19:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ALEXSANDRO DE FREITAS SANTOS (REU)
-
01/12/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2015
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004194-12.2023.8.08.0047
Wanderson Almeida Silva
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2023 11:54
Processo nº 0001175-12.2010.8.08.0024
Banco Safra Bsi S/A
Engeste Engenharia Espirito Santense Ltd...
Advogado: Cesar Augusto Leadebal Toledo da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2010 00:00
Processo nº 5009055-76.2024.8.08.0024
Condominio Atlantica Ville
Carlos Alberto Oliveira
Advogado: Jean Mael Nascimento Cavedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 21:13
Processo nº 0001055-22.2013.8.08.0037
Conselho Regional de Eng. Arquitetura e ...
Emmel Fabricacao e Montagem LTDA
Advogado: Victoria Koenigkam da Cunha Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2013 00:00
Processo nº 0013744-08.2015.8.08.0012
Banco Santander (Brasil) S.A.
Temilson de Freitas Ribeiro
Advogado: Tiago Lanna Dobal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2015 00:00