TJES - 5000855-38.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ARLETE PEREIRA VIRISSIMO em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000855-38.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARLETE PEREIRA VIRISSIMO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento do mérito da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Verifico tratar-se de demanda anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada para transferência de pontos de CNH pela via judicial em razão da perda de prazo administrativo para transferir multas de infração de trânsito.
Conforme disposição do art. 257, §§3º e 7º do Código de Trânsito Brasileiro, ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações praticadas na direção do veículo, de modo que, não sendo identificado imediatamente a pessoa do infrator, o proprietário terá um prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da autuação, para apresentar o real infrator.
A partir de detida análise dos autos, verifico que, de fato, tanto a notificação de autuação como a notificação de penalidade não chegaram ao conhecimento da requerente (ID 52932908), razão pela qual lhe fora negada a possibilidade de indicar o real condutor no momento da infração, já que este não fora identificado no auto de infração (ID 52932903).
Dessa forma, em atenção aos documentos acostados pelas partes, em especial o histórico da infração, que consta a ausência de recebimento da notificação de autuação (ID 52932908 - AR devolvido como “não procurado”) e a escritura pública declaratória confeccionada pelo real infrator em ID 38927554, verifico assistir razão ao pleito autoral, devendo ser excluídos os pontos de seu prontuário, cabendo ao requerido transferi-los ao real infrator, que deverá ser devidamente notificado acerca das penalidades a ele cabível, considerando que este não fez parte da triangulação processual.
Via de consequência, deve ser anulado o processo administrativo de cancelamento de permissão de dirigir da autora, considerando a inexistência de outra multa grave ou gravíssima (ID 38927803).
Ressalto que, quanto à alegação de defesa de que a pretensão autoral ensejaria em impunidade do real infrator, entendo não assistir razão, principalmente porque a parte requerida agiu errado em não notificar corretamente a proprietária do veículo sobre a autuação e porque, a partir desta sentença, o real infrator fora indicado, ocasião que reiniciará o prazo decadencial para aplicação da penalidade em face dele, não sendo prudente entendimento diverso. 3.
Dispositivo.
Diante das considerações expostas, profiro Sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a ilegitimidade da requerente para figurar como infratora da multa grave que ensejou o processo administrativo 2023-BZ2C7 e, portanto, ANULAR o referido processo.
DECLARAR como real infrator da multa que ensejou o processo administrativo de 2023-BZ2C7 o Sr.
EDVALDO VIRISSIMO GONÇALVES (ID 38927554), que deverá ser devidamente notificado acerca da penalidade da infração, fazendo constar, nesta data, a recontagem do prazo decadencial para aplicação de penalidade em face do real infrator.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 1 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
09/06/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:31
Julgado procedente o pedido de ARLETE PEREIRA VIRISSIMO - CPF: *78.***.*25-04 (REQUERENTE).
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17/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:39
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a ARLETE PEREIRA VIRISSIMO - CPF: *78.***.*25-04 (REQUERENTE)
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30/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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12/03/2024 05:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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