TJES - 5000282-70.2025.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - Intimação
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000282-70.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANICE PINTO DE CERQUEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO NETO REINOSO DIAS - ES33386 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POSTAL Vistos em inspeção.
Trata-se de ação revisional de débito c/c indenização por danos morais proposta por Janice Pinto de Cerqueira em face de EDP – Espirito Santo Centrais Elétricas S.A com pedido de tutela de urgência para determinar a acionada suspensão das cobranças das contas de energia elétrica da autora.
Em suma, a parte autora alega que é titular da unidade consumidora rural registrada sob o medidor n.º 0016097696, situada na zona rural do município de Água Doce do Norte/ES, ligada em julho 2024.
E, que, desde então, vem sendo surpreendida com faturas com oscilações injustificadas e consumo irreal, apresentando valores elevadíssimos, incompatíveis com a realidade da propriedade, um sítio de pequeno porte, com consumo essencialmente doméstico e agrícola.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 69439707, 69439710 e 69439712. É breve o relatório.
DECIDO: Pois bem. É certo que para o deferimento da tutela provisória fundada na urgência, faz-se necessária a presença de requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, a parte autora pleiteia, em caráter liminar, que a requerida se acionada suspenda as cobranças das faturas de energia elétrica, até o julgamento final da presente lide.
A concessão de tutela liminar nas ações referentes às relações de consumo, como na espécie, deve observar o disposto no art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que condiciona sua concessão, sem a oitiva da parte ré, à verificação da relevância do fundamento e do justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, possíveis medidas judiciais e extrajudiciais, como o corte no fornecimento de energia elétrica à parte autora gera prejuízos imediatos, tendo em vista que se trata de serviço essencial e, ainda que sua pretensão seja futuramente deferida, os efeitos já terão se operados e não serão passíveis de reparação.
O conglomerado de documentos trazidos pela requerente confere verossimilhança à alegação e relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, confirma a presença do “fumus boni iuris”, notadamente os documentos de id. 69439712 – pag. 2, em que demonstra as oscilações nos valores cobrados.
O “periculum in mora” existe in re ipsa, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço essencial e, ainda que sua pretensão seja futuramente deferida, os efeitos já terão se operados e não serão passíveis de reparação.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Sendo assim os pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, estabelecidos no art. 300 do CPC acham-se induvidosamente demonstrados nestes autos: o fumus boni iuris (relevância dos fundamentos da demanda),representado pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), exteriorizados pelos danos que poderão ser ocasionados para a parte autora, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
A propósito do instituto, é importante o magistério de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2017, p. 460), o qual anota que o CPC exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito, não sendo necessária a prova da realidade do direito postulado.
Trata-se do conhecido fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Desse modo ainda que não esteja plenamente provada a existência de um direito, se houver a simples probabilidade de tal existência, a tutela deverá ser concedida. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado: 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Tem-se que é mais danoso ao consumidor sofrer os efeitos da cobrança de dívida que não reconhece sua legalidade, como a negativação do nome, bloqueio de conta, impacto negativo da imagem no meio que a circunda e no comércio em geral dentre outras, por ser a parte mais frágil da relação jurídica, do que do banco, tendo em vista que, caso seja reconhecida a legalidade da dívida, poderá, ao fim do processo, proceder com todos os meios legais para satisfazer o crédito.
Portanto, à vista do exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E DETERMINO À ACIONADA QUE SUSPENDA AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NA INSTALAÇÃO Nº 0016097696, até julgamento final da lide, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Salienta-se à parte autora que, em caso de inadimplemento das obrigações de fazer ou não fazer ora impostas à ré, deverá a mesma informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de cessação automática da medida deferida, uma vez que restará desconfigurado o perigo da demora alegado pela parte autora quando do requerimento da liminar.
Ao mais, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à Requerida, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova.
DEMAIS FINALIDADES a) FICA CITADA A PARTE REQUERIDA acima descrita, para, querendo, se defender de todos os termos da presente ação, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95; b) FICAM INTIMADAS A PARTE AUTORA E REQUERIDA, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível, situada no Fórum Des.
Moacir Figueiredo Cortes.
Rua Padre Franco, 271, Água Doce do Norte/ES.
DATA DA AUDIÊNCIA: 29/08/2025 HORÁRIO: 10:00 HORAS Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, o que necessariamente alcança a parte contrária que pode optar pelo mesmo modo de participação, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Tanto não bastasse, acresce-se que a racionalização do emprego de recursos orçamentários pelo Poder Judiciário brasileiro torna evidentes os benefícios para a jurisdição com a adoção dos instrumentos tecnológicos e o aumento de qualidade da instrução e do julgamento, já que prevalece a imediação e concentração dos atos e da produção da prova.
Assim, o(a) advogado(a)/parte/testemunha que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos para fornecer o e-mail cadastrado na plataforma e ajustar o procedimento de realização da audiência por videoconferência, com antecedência razoável ANTES da realização do ato.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado, se a escolha de cada um for a presença virtual.
Atente-se que o link será enviado apenas no dia do ato.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3- Ficam todos cientes de que, acaso frustrada a conciliação e havendo disponibilidade em pauta do juiz, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar em audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4- Documentos deverão ser juntados, preferencialmente, na primeira oportunidade, através de cópia xerox; 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 6- A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29050-310 -
09/06/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:49
Audiência Una designada para 29/08/2025 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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07/06/2025 21:51
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2025 21:51
Processo Inspecionado
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30/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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