TJES - 5000539-81.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000539-81.2025.8.08.0008 AUTOR: FABRICIO BARBOSA FIUZA REU: B L TRADING IMPORT AND EXPORT LTDA DECISÃO Vistos em inspeção.
A requerente, pessoa física, qualifica-se como empresário e pugnou pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, juntando na exordial declaração de hipossuficiência (ID. 68955572).
Intimada para comprovar seu estado de hipossuficiência, juntou extratos de contas bancárias (IDs. 68955574, 68955575 e 68955576).
Ocorre que, apesar de oportunizada a parte a comprovar seu estado de hipossuficiência, noto que os documentos juntados não possui o condão de convencer esta Magistrada da insuficiência de recursos da parte autora.
Os extratos apresentados abrangem período reduzido de movimentação bancária, o que não permite uma análise global e adequada da real capacidade financeira da parte autora.
Ademais, os documentos colacionados não trazem informações completas sobre outros aspectos relevantes da situação econômica, como eventual patrimônio, rendimentos regulares, despesas mensais, ou outras fontes de renda.
Pelo exposto, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita, conforme jurisprudências abaixo: 84972344 – AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AGRG no AG 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ; AgInt-REsp 1.918.386; Proc. 2021/0023855-5; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 07/06/2021) 49741751 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O estado de pobreza tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência. 2) Via de regra – a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, Primeira Turma, RESP nº 1115300/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009).
Assim, existentes elementos a derrogar o estado de precariedade alegado, não há de se conceder a benesse almejada. 3) Na hipótese dos autos, embora solicitado o beneplácito, o agravante produziu provas que infirmam sua declaração de pobreza. 5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJES; AI 0025029-50.2016.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 27/02/2018; DJES 09/03/2018) 49815833 – APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
EFEITOS PROSPECTIVOS. 1. - A declaração de pobreza com o intuito de obter o benefício da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. - No caso, as provas dos autos não infirmam a declaração do apelante de que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. 3. - Os efeitos da concessão da Assistência Judiciária Gratuita são prospectivos, ou seja, apenas atingem os atos processuais praticados após a formulação do pedido, não alcançando os atos processuais anteriores a ele. 4. - Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0007678-10.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 16/03/2021; DJES 02/06/2021) Pelo que, INTIME-SE a Requerente, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias providenciar o pagamento das custas processuais, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil; Salienta-se ainda que, caso a parte Requerente entenda, poderá realizar o pagamento das custas prévias de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:37
Processo Inspecionado
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10/06/2025 16:37
Gratuidade da justiça não concedida a FABRICIO BARBOSA FIUZA - CPF: *00.***.*72-58 (AUTOR).
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16/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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15/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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