TJES - 5020067-20.2025.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5020067-20.2025.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ORLANDO DE OLIVEIRA MAIA FILHO, GERALDO DE OLIVEIRA MAIA NETO INTERESSADO: SUELY DE PAULA MAIA, MARIA DE FATIMA MONTEIRO MAIA REQUERIDO: ORLANDO DE OLIVEIRA MAIA, ESTHER ASVOLINSQUE MAIA DESPACHO Em primeiro lugar, constatei que o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico a ser obtido com a presente demanda.
Há muito o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que “no processo de inventário, o valor da causa corresponde ao do monte-mor.
Recurso Especial não conhecido”. (Processo: REsp 459852 SP 2002/0102863-6 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI Julgamento: 26/08/2003 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJ 29.09.2003 p. 243).
No caso em apreço, a parte autora valorou a causa em R$ 1,000.00, valor tão baixo que dispensa maiores digressões.
Fica, desde logo, intimada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento da peça.
Vale dizer, em segundo lugar, que a ausência de arbitramento adequado do acervo hereditário impede que seja deferido ou indeferido o pleito referente a assistência judiciária gratuita.
A ausência da devida indicação do valor do acervo obsta a aferição da capacidade econômica do espólio, responsável pelo pagamento da taxa judiciária.
Como é sabido, a jurisprudência é assente no sentido de que “as custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante, pessoalmente, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
Desse modo, para a análise da concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita em sede de inventário, é irrelevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, pois o que vai balizar a decisão acerca da gratuidade é o valor e a liquidez dos bens do espólio”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-29, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/06/2015).
Acerca do toma, o Código de Processo Civil disciplinou que é possível o indeferimento do pedido de quando ausentes os pressupostos legais e desde que lhe seja oportunizada a comprovação destes.
Nesse sentido, disciplina o art. 99 que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante da recomendação legislativa e do detido cotejo da exordial, verifico a total ausência de elementos para alicerçar conclusão favorável ou desfavorável ao pleito.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Por essa razão, é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para comprovar o estado de miserabilidade do espólio vindicado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
10/07/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:04
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
18/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5020067-20.2025.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ORLANDO DE OLIVEIRA MAIA FILHO, GERALDO DE OLIVEIRA MAIA NETO INTERESSADO: SUELY DE PAULA MAIA, MARIA DE FATIMA MONTEIRO MAIA REQUERIDO: ORLANDO DE OLIVEIRA MAIA, ESTHER ASVOLINSQUE MAIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito Coordenador da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 1º, inciso XV da ORDEM DE SERVIÇO 002/2025.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
12/06/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002946-65.2024.8.08.0050
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
William de Avila Oliveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 17:55
Processo nº 5023536-06.2023.8.08.0048
Sms do Brasil Servicos e Logistica Indus...
Clac Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Daniel Rivoredo Vilas Boas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2023 18:24
Processo nº 0009742-47.2020.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Taina Pitol Guedes
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2020 00:00
Processo nº 5016153-85.2023.8.08.0012
Residencial Parque Vila Diamante
Mrv Mdi Es Vila Diamante Incorporacoes S...
Advogado: Monica Vieira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2023 14:00
Processo nº 5000308-95.2025.8.08.0059
Luiz Bernardo Ghisolfi
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Calebe Mauricio de Oliveira Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 09:01