TJES - 0006590-34.2018.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0006590-34.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A EXECUTADO: MEDMIX DISTRIBUIDORA LTDA, VITOR HUGO SEPULVEDA S E N T E N Ç A / OFÍCIO Vistos, etc.
Refere-se à "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" proposta por LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A em face de MEDMIX DISTRIBUIDORA LTDA e VITOR HUGO SEPULVEDA.
Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 70759141. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID 70759141.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2.
Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC.
Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: *40.***.*41-81 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator : JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei).
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Ao executado compete o pagamento das custas processuais remanescente, sendo que os honorários foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Outrossim, sirva a presente como ofício, a ser encaminhado por malote digital nos autos dos embargos à execução que se encontra tramitando perante o Tribunal de Justiça, nº 0002593-09.2019.8.08.0011, uma vez que o acordo faz alusão também a tal ação, portanto, aprioristicamente, ocorrera a perda superveniente do objeto do mencionado recurso.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 12 de junho de 2025.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
13/06/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 09:13
Homologada a Transação
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12/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de WELITON ROGER ALTOE em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS DIAS em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:45
Processo Inspecionado
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06/02/2025 19:27
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 15:30
Apensado ao processo 0002593-09.2019.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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