TJES - 0001045-64.2005.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001045-64.2005.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELIAS ANTONIO ASSUMPCAO ULTRAMAR, LINDALVA BITENCOURT RAMOS ULTRAMAR Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA - ES23428, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DECISÃO
Vistos.
Considerando que a presente execução se arrasta desde 21/09/2005 e que, após a expropriação do imóvel penhorado nos autos, houve quitação parcial do débito exequendo, conforme se infere da alienação judicial realizada, passo à análise do pedido formulado.
Consoante se verifica, visando à satisfação do crédito remanescente, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em 19/06/2020, o qual resultou infrutífero, tendo sido constrita apenas a módica quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que se revela como primeiro indicativo de insucesso na localização de bens penhoráveis, na forma do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
De acordo com o referido dispositivo legal: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." No caso, a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens data de 08/02/2021, configurando o termo inicial da prescrição intercorrente, a qual restou automaticamente suspensa por 1 (um) ano, ex vi do §1º do art. 921, CPC, ou seja, até 07/02/2022.
Esgotado esse interregno, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos passou a fluir a partir de 08/02/2022, encontrando seu termo final em 08/02/2027, salvo a ocorrência de ato judicial interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Diante do exposto: 1.
Determino o arquivamento provisório da presente execução, com fulcro no artigo 921, inciso III, e §2º, do CPC. 2.
Defiro a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, relativamente ao valor bloqueado via SISBAJUD (fl. 299), convertendo tal quantia em pagamento parcial da dívida. 3.
Reconheço a insubsistência da penhora no rosto dos autos anteriormente averbada, tendo em vista a extinção do processo de origem (ID 61753144), fato confirmado por meio de consulta ao sistema PJe.
Decorrido o prazo de arquivamento, manifeste-se a parte Exequente quanto à prescrição intercorrente.
Prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 21:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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26/08/2024 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 14:21
Processo Inspecionado
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27/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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14/04/2023 20:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:32
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2005
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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