TJES - 0000027-85.2017.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000027-85.2017.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LUIZ CARLOS FALCAO MACHADO, ISAAC VIEIRA MACHADO, JULIO ARTUR ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUCIO DE ASSIS - ES4238 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de requerimento formulado por BANESTES S/A, na condição de exequente nos autos da Execução Extrajudicial em desfavor de LUIZ CARLOS FALCÃO MACHADO, ISAAC VIEIRA MACHADO e JULIO ARTUR ROSA, pleiteando a adoção de diversas medidas executivas tendentes à satisfação do crédito exequendo, que totaliza o montante de R$ 55.396,02 (cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e dois centavos), atualizado até 31/07/2024.
Aduz o exequente a possibilidade de realização de novas diligências eletrônicas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com a funcionalidade da "teimosinha" pelo prazo de 40 (quarenta) dias, além da realização de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, a fim de verificar eventual vínculo empregatício ou percepção de benefícios pelos executados.
Requereu, ainda, o desconto direto de 30% sobre eventuais remunerações e a intimação dos devedores para indicação de bens, sob pena de imposição de medidas atípicas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 835, I, c/c art. 854 do CPC, a penhora em dinheiro é prioritária, sendo legítimo o pleito da parte exequente quanto à realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, cuja funcionalidade de bloqueio reiterado ("teimosinha") confere maior efetividade à medida, nos moldes da Resolução CNJ nº 354/2020.
Ademais, revela-se igualmente pertinente a realização de diligências junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Quanto à requisição de informações ao INSS, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, deverá ser realizada exclusivamente via sistema PrevJud, conforme dispõe o art. 2º da Resolução CNJ nº 425/2021.
No tocante ao desconto de valores sobre remuneração, em especial quanto ao executado Luiz Carlos Falcão Machado, cuja condição de inativo da Polícia Militar foi demonstrada, observa-se a possibilidade de penhora de parte dos proventos, em percentual não superior a 30%, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 833, § 2º, do CPC c/c Súmula Vinculante nº 47 do STF), desde que preservado o mínimo necessário à subsistência.
Quanto ao pedido de intimação para indicação de bens, trata-se de medida em regra inócua, custosa ao Poder Judiciário, que, na verdade, pretende eximir o Exequente de seu dever de indicar patrimônio penhorável.
Ante o exposto, DEFIRO em parte os requerimentos formulados, nos seguintes termos: A) Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, com funcionalidade da "teimosinha", pelo prazo de 40 (quarenta) dias, ou até a integral satisfação do crédito.
B) Realizem-se consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em nome dos executados.
C) A requisição de informações ao INSS deverá ser realizada via sistema PrevJud, conforme regulamentação vigente.
D) determino o desconto de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida percebida pelo executado LUIZ CARLOS FALCAO MACHADO, até o limite da dívida exequenda, a título de honorários advocatícios, devendo os valores serem depositados em conta judicial, vinculada a estes autos; Expeça ofício ao Comando da PMES, para cumprimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:27
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:27
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:28
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE ASSIS em 24/03/2023 23:59.
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17/04/2023 10:28
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 24/03/2023 23:59.
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03/04/2023 16:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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