TJES - 5008881-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:45
Publicado Acórdão em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008881-08.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: STANLEY FARIA FAGUNDES TEIXEIRA COATOR: Juiz da 3ª Vara criminal da comarca de Serra RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008881-08.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: STANLEY FARIA FAGUNDES TEIXEIRA COATOR: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de STANLEY FARIA FAGUNDES TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação ao artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, ambos na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.
O argumento principal da defesa é o excesso de tempo na prisão cautelar do paciente, que, segundo a impetração, estaria encarcerado há mais de 511 dias sem a conclusão da instrução processual.
Sob essa ótica, a defesa atribui a responsabilidade pela demora exclusivamente ao aparato judicial, apontando o cancelamento de três audiências de instrução e julgamento por motivos como a alocação da magistrada para presidir uma sessão do Tribunal do Júri, a necessidade de readequação da pauta do Juízo e uma queda de energia no fórum.
Noutro flanco, o impetrante alega que o paciente possui condições subjetivas para responder ao processo em liberdade.
Afirma tratar-se de réu primário, com bons antecedentes, profissão definida como eletricista, residência fixa e estrutura familiar.
Forte nestes argumentos, pugna pela concessão da presente ordem de Habeas Corpus para que seja posto, o paciente, em liberdade.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado. À prima facie, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, e ao qual me filio, é de que a contagem dos prazos processuais não se perfaz por uma simples soma aritmética.
Deve-se aplicar o princípio da razoabilidade, ponderando as particularidades de cada caso concreto.
O constrangimento ilegal somente se configura quando a demora é injustificada e decorre de desídia ou inércia do aparato estatal, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. […] 5.
O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de diligências envolvendo diferentes unidades federativas. 6.
Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados - duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7.
A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso. 8.
A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação processual compatível com a complexidade da causa reforçam a inexistência de constrangimento ilegal. (STJ, AgRg no RHC 211496/CE, Rel.
Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Quinta Turma, Julgado em 28/05/2025, DJEN 02/06/2025).
No caso em tela, o processo em questão apura a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, e conta com outros dois corréus, o que, por si só, já revela maior complexidade.
Ao contrário do que afirma a defesa, os adiamentos das audiências não decorreram de ineficiência ou negligência do Juízo acoimado como coator.
Conforme detalhado nas informações prestadas (ID 14269183), as solenidades não se realizaram por circunstâncias alheias e justificadas: (i) em 13/11/2024, a magistrada titular encontrava-se presidindo Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, função de igual ou superior relevância, não havendo juiz disponível para substituí-la; (ii) em 02/04/2025, a audiência foi frustrada pela impossibilidade de condução do paciente pela própria unidade prisional, evento completamente fora da esfera de controle do Poder Judiciário; e (iii) em 09/05/2025, a não realização do ato processual deu-se por motivo de força maior, qual seja, uma queda de energia que afetou o funcionamento do fórum.
Tais eventos demonstram que o feito tem tramitado de forma regular, com o Juízo de primeiro grau diligenciando para dar andamento ao processo, tendo, inclusive, nova audiência já designada para o dia 27/08/2025.
Não há, portanto, que se falar em paralisação injustificada ou desídia estatal que autorize a soltura do paciente por excesso de prazo.
Superada a questão temporal, passo à análise dos fundamentos da prisão preventiva.
A alegação do impetrante de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis não se sustenta e, ainda que se sustentasse, não seria suficiente, por si só, para garantir a revogação da custódia. (STJ, AgRg no HC 995945/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 04/06/2025, DJEN 10/06/2025).
A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, e cujos fundamentos são ora reiterados, foi clara ao assentar que a prisão preventiva se ampara na garantia da ordem pública.
Tal necessidade decorre não apenas da gravidade concreta do delito imputado — homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima — mas, principalmente, pelo risco de reiteração delitiva.
Derrubando a tese defensiva de que o paciente seria réu primário, a autoridade coatora, após consulta ao sistema INFOPEN, verificou que o paciente responde a outras ações penais em curso.
Este histórico de envolvimento com práticas criminosas evidencia uma periculosidade acentuada e um concreto risco de que, uma vez solto, volte a delinquir, o que justifica a manutenção da segregação como medida de proteção social.
Nesse bojo, o histórico criminal do paciente não pode ser ignorado e deve, sim, ser considerado como indicador legítimo da necessidade da segregação, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública”. (RHC 192692/PI, Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DJEN 09/04/2025).
Por fim, a prisão foi decretada em 07/02/2024 e o mandado cumprido em 09/02/2024, com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e o Juízo de origem informou que a necessidade da medida foi reavaliada periodicamente, conforme o artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Assim, os fundamentos que ensejaram o decreto prisional permanecem hígidos e inalterados.
Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
12/08/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
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12/08/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 17:04
Denegado o Habeas Corpus a STANLEY FARIA FAGUNDES TEIXEIRA - CPF: *48.***.*26-50 (PACIENTE) e Juiz da 3ª Vara criminal da comarca de Serra (COATOR)
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07/08/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de STANLEY FARIA FAGUNDES TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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02/07/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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24/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008881-08.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: STANLEY FARIA FAGUNDES TEIXEIRA COATOR: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de STANLEY FARIA FAGUNDES TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação ao artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, ambos na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.
O argumento principal da defesa é o excesso de tempo na prisão cautelar do paciente, que, segundo a impetração, estaria encarcerado há mais de 511 dias sem a conclusão da instrução processual.
Sob essa ótica, a defesa atribui a responsabilidade pela demora exclusivamente ao aparato judicial, apontando o cancelamento de três audiências de instrução e julgamento por motivos como a alocação da magistrada para presidir uma sessão do Tribunal do Júri, a necessidade de readequação da pauta do Juízo e uma queda de energia no fórum.
Noutro flanco, o impetrante alega que o paciente possui condições subjetivas para responder ao processo em liberdade.
Afirma tratar-se de réu primário, com bons antecedentes, profissão definida como eletricista, residência fixa e estrutura familiar.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao coacto. À prima facie, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, e ao qual me filio, é de que a contagem dos prazos processuais não se perfaz por uma simples soma aritmética.
Deve-se aplicar o princípio da razoabilidade, ponderando as particularidades de cada caso concreto.
O constrangimento ilegal somente se configura quando a demora é injustificada e decorre de desídia ou inércia do aparato estatal, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. […] 5.
O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de diligências envolvendo diferentes unidades federativas. 6.
Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados - duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7.
A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso. 8.
A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação processual compatível com a complexidade da causa reforçam a inexistência de constrangimento ilegal. (STJ, AgRg no RHC 211496/CE, Rel.
Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Quinta Turma, Julgado em 28/05/2025, DJEN 02/06/2025).
No caso em tela, o processo em questão apura a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, e conta com outros dois corréus, o que, por si só, já revela maior complexidade.
Ao contrário do que afirma a defesa, os adiamentos das audiências não decorreram de ineficiência ou negligência do Juízo acoimado como coator.
Conforme detalhado nas informações prestadas (ID 14269183), as solenidades não se realizaram por circunstâncias alheias e justificadas: (i) em 13/11/2024, a magistrada titular encontrava-se presidindo Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, função de igual ou superior relevância, não havendo juiz disponível para substituí-la; (ii) em 02/04/2025, a audiência foi frustrada pela impossibilidade de condução do paciente pela própria unidade prisional, evento completamente fora da esfera de controle do Poder Judiciário; e (iii) em 09/05/2025, a não realização do ato processual deu-se por motivo de força maior, qual seja, uma queda de energia que afetou o funcionamento do fórum.
Tais eventos demonstram que o feito tem tramitado de forma regular, com o Juízo de primeiro grau diligenciando para dar andamento ao processo, tendo, inclusive, nova audiência já designada para o dia 27/08/2025.
Não há, portanto, que se falar em paralisação injustificada ou desídia estatal que autorize a soltura do paciente por excesso de prazo.
Superada a questão temporal, passo à análise dos fundamentos da prisão preventiva.
A alegação do impetrante de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis não se sustenta e, ainda que se sustentasse, não seria suficiente, por si só, para garantir a revogação da custódia. (STJ, AgRg no HC 995945/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 04/06/2025, DJEN 10/06/2025).
A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, e cujos fundamentos são ora reiterados, foi clara ao assentar que a prisão preventiva se ampara na garantia da ordem pública.
Tal necessidade decorre não apenas da gravidade concreta do delito imputado — homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima — mas, principalmente, pelo risco de reiteração delitiva.
Derrubando a tese defensiva de que o paciente seria réu primário, a autoridade coatora, após consulta ao sistema INFOPEN, verificou que o paciente responde a outras ações penais em curso.
Este histórico de envolvimento com práticas criminosas evidencia uma periculosidade acentuada e um concreto risco de que, uma vez solto, volte a delinquir, o que justifica a manutenção da segregação como medida de proteção social.
Nesse bojo, o histórico criminal do paciente não pode ser ignorado e deve, sim, ser considerado como indicador legítimo da necessidade da segregação, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública”. (RHC 192692/PI, Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DJEN 09/04/2025).
Por fim, a prisão foi decretada em 07/02/2024 e o mandado cumprido em 09/02/2024, com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e o Juízo de origem informou que a necessidade da medida foi reavaliada periodicamente, conforme o artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Assim, ao menos nessa análise sumária, os fundamentos que ensejaram o decreto prisional permanecem hígidos e inalterados.
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
23/06/2025 18:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar STANLEY FARIA FAGUNDES TEIXEIRA - CPF: *48.***.*26-50 (PACIENTE).
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18/06/2025 16:29
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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18/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008881-08.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: STANLEY FARIA FAGUNDES TEIXEIRA COATOR: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de STANLEY FARIA FAGUNDES TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
13/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 15:32
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2025 09:28
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
10/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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