TJES - 5019443-29.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5019443-29.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA ALANA SANTANA SANTOS REQUERIDO: UANDERSON GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES Nome: UANDERSON GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Rua Todos os Santos, 17, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-569 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Defiro o pedido de AJG.
Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por CLAUDIA ALANA SANTANA SANTOS em face de UANDERSON GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES, na qual narra ser CONVIVENTE do(a) requerido(a).
Segundo o laudo médico juntado NO ID. 73412649, o(a) requerido(a) possui TRAUMATISMOS INTRACRANIANOS + PRESENÇA DE ORIFÍCIO ARTIFICIAL + GASTROSTOMIA (CID 10 S06 + Z93.0 + Z93.1).
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 74789142 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é CONVIVENTE desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado DE ID. 73412649.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) UANDERSON GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *83.***.*39-38 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio CLAUDIA ALANA SANTANA SANTOS - CPF: *77.***.*88-77.
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar atestado de aptidão física e mental para o exercício do encargo de curadora, devendo a requerente ser submetida à análise clínica individual, uma vez que a declaração contida ao final do teor do laudo do requerido (ID. 73412649) é insuficiente para tanto.
DETERMINO, desde já, estudo técnico a ser realizado pela CAM de Serra, no prazo de 90 (noventa) dias.
Nomeio como perita a médica neurologista Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES nº 10872, CPF Nº *07.***.*30-09, tel.: (27) 30103206, (27) 99533-9669 e-mail [email protected], com endereço à Rua Ignácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ CLAUDIA ALANA SANTANA SANTOS - CPF: *77.***.*88-77 Curador(a) Provisório(a) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70468140 Petição Inicial Petição Inicial 25060621232056900000062567073 70468142 IMG_20250605_0003 Documento de comprovação 25060621232203200000062567074 70468143 RG + CPF LANNA FOTOS Documento de Identificação 25060621232396400000062567075 70468144 RG UANDERSON Documento de Identificação 25060621232524100000062567076 70468145 Paciente UANDERSON GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES Documento de comprovação 25060621232677600000062567077 70468146 resultado-de-pericia (4) (1) Documento de comprovação 25060621232829700000062567078 70468147 carta-concessao-beneficio (5) Documento de comprovação 25060621232956400000062567079 70831726 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061215191813600000062893957 70845705 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061216045851600000062906021 71096411 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25061709422357800000063127512 71096415 IMG_20250617_0001 Documento de comprovação 25061709422373500000063127515 71399424 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25062314344527000000063395895 73189278 Manifestação -MP 07/2025 Petição (outras) 25071617523939700000064997981 73344070 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071815014957000000065135668 73360706 Petição (outras) Petição (outras) 25071816293064500000065150123 73360708 18072025 Documento de comprovação 25071816293088300000065150125 73412648 Petição (outras) Petição (outras) 25072019251129400000065194872 73412649 Paciente UANDERSON GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES (2) Documento de comprovação 25072019251152500000065194873 73412650 IMG_20250720_0002 Documento de comprovação 25072019251180000000065194874 73412651 Termo Documento de comprovação 25072019251198400000065194875 73412652 RG-Ermeson Documento de Identificação 25072019251214600000065194876 73413403 RG-Ana Maria Documento de Identificação 25072019251229700000065194877 73413404 certidão de nascimento Documento de comprovação 25072019251246500000065194878 73438439 Petição (outras) Petição (outras) 25072113065791100000065218400 73438440 AA - CLAUDIA ALANA SANTANA SANTOS Documento de comprovação 25072113065804200000065218401 73471119 Despacho Despacho 25072115142035200000065162761 73471119 Despacho Despacho 25072115142035200000065162761 73471119 Despacho Despacho 25072115142035200000065162761 73534953 Petição (outras) Petição (outras) 25072212011143800000065304749 73471119 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25072115142035200000065162761 74789142 Manifestação -MP 07/2025 Petição (outras) 25072817481408300000065712945 -
30/07/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 17:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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30/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:00
Nomeado perito
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30/07/2025 17:00
Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA ALANA SANTANA SANTOS - CPF: *77.***.*88-77 (REQUERENTE).
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30/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 16:52
Decorrido prazo de CLAUDIA ALANA SANTANA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:42
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5019443-29.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA ALANA SANTANA SANTOS REQUERIDO: UANDERSON GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito Coordenador da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 1º, inciso XV da ORDEM DE SERVIÇO 002/2025.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
12/06/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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06/06/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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