TJES - 5035713-65.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:17
Publicado Despacho - Mandado em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
5035713-65.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ROSANE VAZ FERREIRA BATISTA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO/CARTA/MANDADO Diante da documentação apresentada no ID 64774343, DEFIRO, em favor do autor, o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo cumprido por mandado, atente-se o Sr.
Oficial de Justiça quanto ao disposto no art. 154, VI do CPC, referente a possibilidade de acordo.
ADVERTÊNCIAS.
Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende de depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 074/2013 do e.
TJES, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Apresentada contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54207568 Petição Inicial Petição Inicial 24110713085541800000051389279 54207576 02.
Procuração - Rosane Vaz (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110713085570700000051389287 54207577 03.
Declaração de hipossuficiência - Rosane Vaz Documento de comprovação 24110713085590800000051389288 54207578 04.
CNH Documento de Identificação 24110713085608600000051389289 54207579 05.
Comprovante de residência Documento de comprovação 24110713085623100000051389290 54207580 06.
Contrato de financiamento Documento de comprovação 24110713085641300000051389291 54243097 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110718530659900000051420541 54269228 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110718550979200000051441749 56122553 Petição (outras) Petição (outras) 24120915285432600000053162450 62967836 Despacho Despacho 25021214144656900000055942324 62967836 Despacho Despacho 25021214144656900000055942324 64770253 Petição (outras) Petição (outras) 25031116000620400000057497819 SERRA-ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 -
26/06/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:11
Expedição de Citação eletrônica.
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26/06/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANE VAZ FERREIRA BATISTA - CPF: *85.***.*39-03 (REQUERENTE).
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25/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 04:35
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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23/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
5035713-65.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ROSANE VAZ FERREIRA BATISTA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Inicialmente, proceda está serventia com a retificação do endereço do polo passivo, conforme a petição id 56122553 .
Ademais, considerando a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte, possibilitando o consequente deferimento da gratuidade da justiça, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via CTPS, contracheque e extratos bancários dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2) Sendo pessoa jurídica, deverá apresentar balancete dos últimos 12 meses e extrato bancário dos últimos três meses. 3) Atente-se o patrono da parte autora para a juntada de documento em caráter sigiloso. 4) Havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 5) Não havendo manifestação, ficará de pronto indeferido o benefício da gratuidade da justiça diante da precariedade de provas quanto a alegada incapacidade financeira. 6) ATENÇÃO: Configurada a hipótese do item 3, certifique-se e intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando desde já deferido o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, hipótese em que a parte deverá proceder o devido requerimento. 7) Caso a requerente efetue tempestivamente o pagamento das custas processuais, ou ainda, transcorrido in albis os prazos assinalados no item 4, após a emissão da correspondente certidão por parte da r. secretaria deste juízo, venham os autos conclusos. 8) Requerido o parcelamento, encaminhem-se os autos à contadoria, intimando-se após.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:14
Processo Inspecionado
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12/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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