TJES - 5012406-32.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXISTENTE.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A decisão recorrida não padece de nulidade, pois, embora a decisão anteriormente juntada tenha sido anulada pelo TJES, foi proferida nova sentença condenando o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios, sentença esta mantida em grau recursal, caracterizando título executivo judicial válido. 2 - A ausência de juntada da nova sentença nos autos constitui vício sanável, não ensejando nulidade absoluta, especialmente diante da comprovada existência de título executivo válido, sendo aplicáveis os princípios da instrumentalidade e da primazia do julgamento de mérito. 3 - Os juros de mora incidem sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 2.307.301/PR e AgInt no AREsp 2.557.042/CE), considerando-se o termo inicial a data do trânsito em julgado. 4 - Os cálculos apresentados pelo credor estão em consonância com o título executivo e o entendimento jurisprudencial, não havendo excesso de execução. 5 - Recurso conhecido e improvido. -
09/06/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:45
Conhecido o recurso de JURANDIR DE JESUS - CPF: *69.***.*21-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 09:49
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 17:32
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JURANDIR DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 15:03
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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27/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:07
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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06/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/09/2024 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2024 13:48
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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27/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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