TJES - 5000703-71.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000703-71.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA MONTEIRO DE SOUZA FRANCO REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO ABDALLA - ES5463 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da devolução do e-mail , e requerer o que entender de direito. 72899589 - Certidão (intimação via e mail endereço eletronico não localizado) MIMOSO DO SUL-ES, 10 de julho de 2025. -
14/07/2025 11:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 22:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 16:54
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000703-71.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA MONTEIRO DE SOUZA FRANCO REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO ABDALLA - ES5463 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por MARIA CLARA MONTEIRO DE SOUZA FRANCO em face de ABAPEN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, sustentando, em suma, que “é pessoa idosa e titular de benefício previdenciário do tipo aposentadoria por idade”.
Afirma que “observou nos históricos de créditos emitidos pelo INSS que desde o mês de abril/2024 a associação requerida está descontando valores em seu benefício, o que perdura até o mês de abril/2025”.
Consigna ainda que “entre os meses de abril/2024 a dezembro/2024 os descontos foram no valor de R$ 28,24 cada mês (total descontos R$ 254,16) e nos meses de janeiro/2025 a abril/2025 os descontos foram no valor de R$ 30,36 cada mês (total de descontos R$ 121,44), o que perfaz um montante de R$ 375,60 (trezentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos)”.
Por fim, informa que “NÃO se filiou à referida associação e NÃO autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário”.
Diante de tais fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, visando compelir a requerida a suspender imediatamente os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque a autora nega veemente que tenha celebrado qualquer instrumento contratual com o requerido, de modo a ensejar descontos em seu benefício previdenciário.
E, como é de sabença, somente a prova da efetiva contratação poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pela ré no curso da instrução.
Em caso análogo, assim se manifestou a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - CARÁTER COERCITIVO VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estando presentes tais requisitos, de rigor o deferimento da medida de urgência pretendida.
Considerando que a parte autora alega não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, mostra se razoável a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário, a título de margem RMC, até o julgamento final da lide.
O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 537 do CPC.
Se o valor arbitrado, a título de multa, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.306925-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 11/10/2024).
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Nelita Silva Bello contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação, objetivando a suspensão de descontos alegadamente indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência a fim de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da agravante; e (ii) definir se há elementos suficientes para reconhecer, em caráter liminar, a inexistência de autorização expressa do beneficiário para os descontos impugnados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito da agravante evidencia-se pela ausência de comprovação, por parte da agravada, de autorização expressa para os descontos em benefício previdenciário, em descumprimento ao art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991. 4.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta configurado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, que é a única fonte de subsistência da agravante e, portanto, imprescindível à garantia de sua dignidade e necessidades básicas. 5.
Impõe-se reconhecer a hipossuficiência da agravante, parte consumidora, tornando desarrazoado exigir-lhe a produção de prova de fato negativo, ou seja, a inexistência de contrato ou autorização prévia. 6.
A manutenção dos descontos indevidos configura violação aos direitos fundamentais da agravante, previstos nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, ao comprometer sua dignidade e subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 8.
A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização expressa do beneficiário viola o art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991. 9.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando restarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, especialmente em hipóteses envolvendo verba de natureza alimentar. 10.
A hipossuficiência da parte consumidora impede a exigência de prova de fato negativo, como a inexistência de contrato ou autorização para descontos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATORA MARIANNE JUDICE MATTOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, 10/02/2025.
Grifei.
Portanto, negada a existência da relação jurídica pela parte autora, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da autora, sem a efetiva comprovação da contratação, poderão lhe causar prejuízos, haja vista se tratar de verba de caráter alimentar.
Válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo o banco réu comprovar a efetiva contratação pelo autor, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar à ré que suspenda, imediatamente, os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), para cada mês de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
Fica deferido em favor da autora os benefícios da assistência judiciária.
Determino, com fulcro no art. 1.048, inciso I do CPC, a tramitação prioritária do feito.
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos, até ulterior deliberação do juízo.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de marcar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A presente decisão servirá de mandado/ofício e deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Plantonista.
Diligencie-se.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/06/2025 17:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
10/06/2025 16:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
19/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLARA MONTEIRO DE SOUZA FRANCO - CPF: *76.***.*47-20 (AUTOR).
-
19/05/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019576-10.2020.8.08.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Altamar dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2020 00:00
Processo nº 0006935-73.2009.8.08.0024
Elias da Rocha Machado
Instituto de Previd e Assist dos Serv Do...
Advogado: Lorena Melo Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2009 00:00
Processo nº 5017916-26.2024.8.08.0000
Ricardo Carlos da Rocha Carvalho
Cassaro S/A Industria e Comercio
Advogado: Ricardo Carlos da Rocha Carvalho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 17:42
Processo nº 5045082-58.2024.8.08.0024
Joao Batista Correa Vieira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 17:33
Processo nº 5018930-03.2025.8.08.0035
Erika Borges Rodrigues de Carvalho
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Rodrigo dos Santos Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 14:58