TJES - 5000290-38.2023.8.08.0029
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 11:07
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 Número do Processo: 5000290-38.2023.8.08.0029 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROSEMARY OBOLARI ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: LUBIANA DO NASCIMENTO BUCKER - ES19445 REQUERIDO(A): JOSIELI OBOLARI ALVES Endereço: Rua Sebastiao Carangola, 826, Santa Clara, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 DECISÃO/MANDADO Fulcrado em tais fatos, requer o deferimento de liminar, com o escopo de ser reintegrado na posse esbulhada.
Limito-me, pois, na oportunidade, a apreciar os requisitos que autorizam a concessão da liminar.
Em sede de ação possessória o juiz analisa a hipótese de forma sumária, verificando a incidência ou não dos elementos ensejadores da ação pretendida, no sentido de garantir a posse, àquele que sofreu efetivamente o esbulho ou a turbação. É cediço, que a ação de reintegração de posse está disciplinada no Código de Processo Civil, como uma das modalidades das ações possessórias - artigo 554 e seguintes.
Na petição inicial, o autor deve atender, necessariamente, além dos requisitos formais ordinários, previstos no artigo 319, do Estatuto Processual Civil, os relativos à POSSE de que trata o artigo 485, combinado com o artigo 524, do Código Civil Brasileiro, bem como a data da turbação e do esbulho (CPC., art. 561, incisos II e III).
A plataforma fáctica do direito reclamado na inicial, reside no fato de que a parte autora seria possuidora de um imóvel, o qual foi invadido pela parte re, que nele se instalou para não mais sair.
Por tal motivo, a parte autora ajuizou a presente demanda possessória, onde pretende, em síntese, seja reintegrada na posse do imóvel, porém não detalhou o ato esbulhativo e nem indicou a data da suposta invasão, tendo em vista que restou confuso os fatos descritos na inicial, assim como os documentos que a instruem.
Sabemos, que para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, é indispensável fiquem demonstrados os requisitos essenciais: posse do autor, esbulho praticado pelo réu e data da turbação ou do esbulho.
Se o autor exerce ou exerceu posse sobre o imóvel em litígio, e o réu desrespeitando essa situação fática, pratica o esbulho, a ação reintegratória tem condições de vingar.
Ao contrário não.
Lícito é ao autor ofendido na posse demandar a proteção possessória correspondente, desde que demonstre a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data da turbação ou do esbulho.
Os dois últimos requisitos não foram demonstrados, à saciedade, porque a inicial não revela, como se deu o esbulho supostamente praticado pela parte ré, que no presente caso, também é herdeira, e em que data o ato veio a ocorrer.
Daí, não há como ser deferida a liminar reintegratória.
Todavia, a ação não perde o caráter possessório apenas por esta peculiaridade como, aliás, expressamente preceitua o art. 558, segunda parte, do Código de Processo Civil.
No entanto, deverá ser adotado o procedimento comum ordinário.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos está a constar, indefiro o pedido liminar, porque a documentação juntada à inicial, não é suficiente para comprovar o ato de esbulho alegado e a data.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.
CITE-SE a parte ré, indicando as provas que pretende produzir, a fim de que responda ao pleito autoral, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, caso não seja a ação contestada.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, caso queira, se manifestar em réplica, no prazo legal, bem como informar sobre o interesse na produção probatória.
Na mesma oportunidade, deverão declinar o rol de testemunhas, em no máximo três, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte autora da presente decisão, através de sua/seu patrona(o).
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062110485408100000025711209 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23062110485453800000025711211 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 23062110485479000000025711212 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO ROSEMARY Documento de Identificação 23062110485503000000025711213 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 23062110485533200000025711215 CERTIDÃO DE ÓBITO NEUSA Documento de comprovação 23062110485557900000025711217 DECISÃO INVENTÁRIO Documento de comprovação 23062110485589500000025711218 TERMO DE COMPROMISSO INVENTARIANTE Documento de comprovação 23062110485616200000025711219 TERMO DE COMPROMISSO INVENTARIANTE 2 Documento de comprovação 23062110485645200000025711220 CONTRATOS Documento de comprovação 23062110485668200000025711221 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 23062110485721200000025711222 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23071015513252600000026443926 JERÔNIMO MONTEIRO, na data da assinatura eletrônica KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSIELI OBOLARI ALVES em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:41
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar a ROSEMARY OBOLARI ALVES - CPF: *24.***.*49-66 (REQUERENTE).
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12/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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