TJES - 5015674-52.2025.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5015674-52.2025.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GERVASIO GERALDO DOS REIS, MARIA SIMOURA DOS REIS, ANA DOS REIS RAMOS, CATARINA DOS REIS DIPRE, CLARA DOS REIS SALAROLI, ELY DOS REIS, GERALDA DOS REIS, IZETE DOS REIS SPADETO, ELYANI DOS REIS, JUDITH DOS REIS DECISÃO Da renúncia dos herdeiros.
O art. 1.806 do CC exige que a renúncia à herança seja feita por escritura pública ou por termo judicial.
Sendo assim, as renúncias apresentadas, à exceção da herdeira Judith dos Reis, não estão de acordo com a legislação processual.
Assim, intime-se a parte inventariante para apresentar a renúncia dos herdeiros na forma legal.
Faculto a lavratura de termo judicial, a ser requerida nos autos pelos herdeiros interessados.
Na hipótese de requerimento, lavre-se o termo de renúncia abdicativa dos herdeiros, inclusive de seus cônjuges, caso casados sob regime diverso da separação convencional de bens, devendo ser a herdeira intimada para assinatura por meio eletrônico idôneo, com posterior juntada aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a assinatura do termo por meio da plataforma GOV.BR, vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Do prosseguimento do feito.
Defiro o pedido de AJG.
Nomeio MARIA SIMOURA DOS REIS, CPF n. *50.***.*87-91 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissado(a), na forma da lei, para promover a representação do espólio de JAIME DOS REIS, CPF nº *70.***.*14-34.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) apresentar certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 3) apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANA DOS REIS RAMOS - CPF: *72.***.*54-53 (REQUERENTE), CATARINA DOS REIS DIPRE - CPF: *43.***.*61-03 (REQUERENTE), CLARA DOS REIS SALAROLI - CPF: *62.***.*78-68 (REQUERENTE), ELY DOS REIS - CPF: *84.***.*81-58 (REQUEREN
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12/06/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 02:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 02:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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