TJES - 0013439-85.2015.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0013439-85.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: A DO NASCIMENTO, ALEX DO NASCIMENTO, IVONY OGIONI RAMOS DE MATTOS NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 Advogado do(a) EXECUTADO: RUAN FERREIRA DE FREITAS - ES40554 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco De Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - Bandes em face de A.
Do Nascimento Me, Alex do Nascimento e Ivony Ogioni Ramos de Mattos Nascimento, visando à satisfação de um crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 56306/1.
Após a citação dos executados, realizada por meio de carta precatória, o Oficial de Justiça certificou, em 03 de abril de 2017, que "não foram localizados bens passíveis de penhora".
O exequente, tomando ciência, pleiteou diversas diligências na tentativa de localizar bens, incluindo pesquisas via sistemas Bacenjud e Renajud.
Um bloqueio de R$ 1.413,69 (mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e nove centavos) chegou a ser efetivado em conta do executado Alex do Nascimento, mas foi posteriormente desconstituído por este juízo (Id. 31425789), que reconheceu a impenhorabilidade da verba por se tratar de saldo de FGTS.
Em petição de Id. 40951021, os executados Alex Do Nascimento e Ivony Ogioni Ramos De Mattos Nascimento, por meio de novo patrono constituído, arguiram a ocorrência de prescrição intercorrente.
Sustentaram, em síntese, que a ausência de bens penhoráveis, certificada em 2017, deu início automático ao prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, III, do CPC, e que, findo este, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de três anos aplicável à Cédula de Crédito Bancário, o qual já teria transcorrido.
Instado a se manifestar, o exequente (Id. 43307470) rechaçou a tese de prescrição, ao argumento de que "em nenhum momento o processo foi suspenso", não havendo que se falar em início da contagem do prazo prescricional.
Designada audiência de conciliação (Id. 44519077), esta restou infrutífera (Id. 47104666). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Cinge-se a controvérsia a perquirir a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial.
O artigo 921, § 1º, do CPC dispõe que, na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano".
No caso dos autos, da análise minuciosa de todo o processo, verifica-se que não houve qualquer despacho ou decisão judicial determinando a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC.
Se o prazo de suspensão de um (1) ano nunca foi formalmente inaugurado, por lógica consequência, o prazo de prescrição intercorrente, que dele depende (conforme o § 4º do mesmo artigo), tampouco teve seu curso iniciado.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Direito processual civil.
Exceção de pré-executividade.
Prescrição intercorrente.
Inércia do credor não configurada .
Prosseguimento da execução.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o agravante alegava prescrição intercorrente .
A execução se fundamenta em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" firmado em 14/06/2016, com ação proposta em 20/03/2018.
O agravante argumenta que houve demora na citação, o que configuraria a prescrição intercorrente.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão central é a alegação de prescrição intercorrente, a qual depende da análise sobre eventual inércia do credor e o cumprimento dos requisitos legais para caracterizar a prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição intercorrente exige, para sua caracterização, inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme o entendimento consolidado no incidente de assunção de competência do STJ (REsp 1 .604.412/SC). 4.
No presente caso, não restou configurada inércia do credor, tendo ele promovido diligências contínuas para a localização do devedor e prosseguimento do feito, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente . 5.
Não houve despacho determinando a suspensão do processo ou qualquer ato que ensejasse a contagem do prazo prescricional conforme os moldes do art. 921 do CPC.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "Não se configura a prescrição intercorrente quando o credor permanece diligente na condução da execução, promovendo atos necessários ao seu prosseguimento e não havendo despacho judicial determinando a suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 921; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604 .412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018 . (grifo) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23131795420248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024).
Ademais, e este é um ponto fulcral, o instituto da prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor, que, podendo, não promove os atos necessários ao andamento do feito.
Tal inércia não se verificou na hipótese.
Pelo contrário, o histórico processual demonstra a constante e diligente atuação do exequente na busca pela satisfação de seu crédito.
Após a certidão negativa do Oficial de Justiça, o credor peticionou requerendo a realização de pesquisa via Bacenjud; posteriormente, pleiteou a reiteração da medida em face de outra executada e a busca por veículos via Renajud; localizou imóvel e requereu a expedição de ofício para aferir a viabilidade de penhora sobre os direitos de alienação fiduciária; e, por fim, requereu a reiteração do referido ofício.
Essa sucessão de atos demonstra, de forma inequívoca, que o exequente não abandonou a causa.
A ausência de sucesso nas diligências não se confunde com inércia.
O processo manteve-se ativo por impulso da parte credora, o que afasta o requisito material para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Portanto, seja pela ausência de despacho formal de suspensão do processo, que impede o início da contagem dos prazos do artigo 921 do CPC, seja pela inexistência de inércia por parte do credor, que se mostrou continuamente diligente, a pretensão executiva permanece hígida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pelos executados.
Entretanto, considerando que, até o presente momento, não há indícios de alteração na situação patrimonial dos executados, vez que as buscas pelos bens passíveis de localização foram infrutíferas, determino a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º do CPC.
Ultrapassado esse prazo de suspensão, intime-se a exequente para que requeira o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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22/07/2024 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:30
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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18/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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06/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:17
Juntada de Petição de habilitações
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13/01/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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