TJES - 5042725-08.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042725-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IURY ALVES FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
IURY ALVES FERNANDES ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO relatando que: i) de que em 30/12/2020, ao instalar pela primeira vez no celular o aplicativo Carteira Digital de Trânsito, teria sido surpreendido com a informação de que sua CNH estava CASSADA, desde o dia 01/11/2019; ii) de que ao buscar informações no site do DETRAN, teria verificado que todo o trâmite ocorreu sem a sua ciência, eis que nunca foi citado para apresentar defesa no referido trâmite ou notificado da penalidade imposta; iii) de que só houve uma tentativa de notificação através dos Correios em 08/01/2019, sem êxito; iv) de que o sistema do aplicativo de celular Carteira Digital de Trânsito não disponibiliza ao usuário dados do primeiro acesso, dificultando a produção de provas; v) de que sofreu prejuízos de ordem moral e material; vi) de que houve a ocorrência da decadência.
Pede, em síntese, a declaração de nulidade do processo administrativo n. 84425075, com efeitos ex tunc, que seja reconhecida a decadência do direito, a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$2.870,02 (dois mil, oitocentos e setenta reais e dois centavos) e indenização por danos morais.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, trouxe fundamentos de inaplicabilidade da decadência, pois, o processo teria sido instaurado para apurar irregularidade na expedição da CNH e não aplicação de penalidade de trânsito.
Réplica apresentada.
DECIDO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a Requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse processual do Requerente.
O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade.
No caso em tela, verifico que o Requerente tem interesse processual na presente ação, tendo em vista que, vê a sua ida ao Poder Judiciário como uma forma legítima de garantir a obtenção de seu alegado direito, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
DECADÊNCIA Malgrado o entendimento contrário assinalado pela parte autora, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial descrito no art. 282, do CTB, é a decisão final no próprio processo administrativo de PSDD (e que permite a expedição da notificação de penalidade imposta, de suspensão), e, não, do término do processo administrativo que discorre acerca do auto de infração de trânsito e da penalidade, como pretende a parte autora.
Pela leitura sistemática da Lei Nacional n.º 14.071/2020, ora atualizada pela Lei Nacional n.º 14.229/2021, verifica-se que os prazos previstos no art. 282 do CTB eram aplicáveis apenas às penalidades previstas nos incs.
I e II do art. 256 do CTB (advertência e multa), pois somente estas decorrem diretamente da autuação e do respectivo julgamento, não se aplicando às penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir enquanto não instaurado o devido processo administrativo.
No ponto, registro que são momentos administrativos distintos (auto de infração de trânsito e processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir), inexistindo decadência de penalidade que não existia antes da instauração do respectivo processo administrativo.
Tal interpretação é, inclusive, corroborada pelo advento da Lei Nacional n.º 14.229/2021, que esclareceu a redação do texto legal para evitar interpretações equivocadas.
Nessa perspectiva, constata-se, no caso em análise, que a parte requerida respeitou o prazo decadencial estabelecido no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Neste sentido, assim pontua a r. jurisprudência e que acolho como razão suficiente para decidir, (prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942): TJSC: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DECADÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO DETRAN - CABIMENTO - PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE QUE TEM INÍCIO COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À PRÓPRIA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA - LAPSO NÃO DECORRIDO NA HIPÓTESE - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020778-03.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 11-04-2024) - (grifou-se) “(…) O recorrente ainda afirma que houve a decadência do direito de punir.Sem razão, contudo.O art. 256, §§ 6º e 7º, do CTB, dispõem que: § 6º o prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.[...]. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Como se percebe, o prazo de 180 ou 360 dias conta ‘da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa’.
Os PSDD n. 45126/2022 e 44857/2022 foram instaurados em 28-4-2022 e receberam decisão final, respectivamente, em 13-7-2022 e 26-7-2022, datas essas a partir das quais se iniciou o prazo para o envio da notificação da penalidade imposta (suspensão do direito de dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem).
As notificações de penalidade foram impostas, respectivamente, nos dias 18-7- 2022 e 1º-8-2022 (Evento 1, PROCADM5, fl. 20, e PROCADM6, fl. 16), ou seja, poucos dias após a conclusão dos processos administrativos.
Claro, portanto, que não houve extrapolação do prazo legal entre a conclusão do processo administrativo e a notificação do recorrente.
Ou seja: não há que falar em decadência do direito de aplicar a penalidade.
Sobre o tema, o Magistrado sentenciante aplicou interpretação alinhada ao entendimento desta Corte, razão pela qual ratifica-se os termos da bem lançada sentença proferida pelo Dr.
Evandro Volmar Rizzo, que concluiu: [...] Nos termos do art. 282, § 6º, do CTB, com redação alterada pela Lei n. 14.071/2020 e pela Lei n. 14.229/2021, o prazo para expedição das notificações das autuações e penalidades previstas no art. 256 do CTB será de 180 dias (no caso de defesa prévia indeferida ou não oferecida) ou de 360 dias (no caso de defesa prévia apresentada), estipulando o termo inicial do prazo decadencial, in verbis: REDAÇÃO DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.
REDAÇÃO DA LEI N. 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
No entanto, pela leitura sistêmica da Lei n. 14.071/2020, ora derrogada pela Lei n. 14.229/2021, verifica-se que os prazos previstos no art. 282 do CTB eram aplicáveis apenas às penalidades previstas nos incs.
I e II do art. 256 do CTB (multa e advertência), pois somente estas decorrem diretamente da autuação e do respectivo julgamento, não se aplicando às penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir enquanto não instaurado o devido processo administrativo.
No ponto, registro que são momentos administrativos distintos (auto de infração de trânsito e processo administrativo), inexistindo decadência de penalidade que não existia antes da instauração do processo administrativo.
Tal interpretação é, inclusive, corroborada pelo advento da Lei n. 14.229/2021, que corrigiu e esclareceu a redação do texto legal para evitar interpretações equivocadas: ‘A decadência instituída pela redação da Lei 14.071/2020 não se aplica às penalidades de suspensão do direito de dirigir e frequência a curso de reciclagem.
A redação genérica que se deu ao art. 282, § 6º e 7º, dá a entender que a decadência ali referida tratava apenas da penalidade de multa.
De outra ponta, com o advento da Lei 14.229/2021, ficou mais evidente ainda que a intenção do legislador nunca foi a de aplicar o prazo exíguo decadencial de 06 meses, ou de 01 ano, contando-o da data da infração, às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de frequência a curso de reciclagem.
No caso dessas duas penalidades, depois do advento da Lei 14.229, passou a ser aplicável o prazo decadencial, contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
Portanto, aplicando esse raciocínio aqui, reitero que não há, neste momento, evidência de decadência.’ (TJSC, Mandado de Segurança n. 5001059-12.2022.8.24.0910, de Jaguaruna, rel.
Juiz Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 21-07-2022).
Desse modo, ao contrário do deduzido na exordial, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a conclusão do processo administrativo, motivo pelo qual, ainda que aplicadas a Lei n. 14.071/2020 e a Lei n. 14.229/2021 de forma retroativa, a decadência não teria se configurado no caso concreto, pois entre a data da imposição das penalidades (dias 13/07/2022 e 18/07/2022, respectivamente) e a emissão das notificações correlatas (dias 26/07/2022 e 01/08/2022, respectivamente) não transcorreu o prazo previsto no art. 282 do CTB.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TESE DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSTENTADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE CONTABILIZAR O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE A PARTIR DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXEGESE EMPRESTADA PELO RECORRENTE À ATUAL REDAÇÃO DO INCISO II DO § 6º DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE SE REVELA CLARAMENTE EQUIVOCADA.
PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA CIENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, ESTANDO SUJEITO À PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5006333-37.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Juíza Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-12-2022).
Sabe-se que, até a instauração do processo administrativo, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é regulada pelo prazo de prescrição quinquenal (art. 24, inc.
I e § 1º, inc.
II, da Resolução Contran n. 723/2018), o qual não decorreu entre a data das infrações de trânsito (dias 19/04/2019 e 02/08/2019, respectivamente) e a instauração dos processos administrativos ora impugnados na inicial (dias 28/04/2022 e 28/04/2022, respectivamente) - (…)”. (TJSC, Apelação n. 5025464-66.2022.8.24.0020, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023) - (grifou-se) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO.
PRETENSÃO PUNITIVA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Pretensão de reconhecimento de decadência da pretensão punitiva do Detran. 2.
Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, § 6º, do CTB para a instauração do processo administrativo. 3.
Observado pelo réu o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99 e Resolução CONTRAN nº 723/2018. 4.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1079185-08.2023.8.26.0053; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA –PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR – NÃO VERIFICADA - NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II, DO CTB - INÍCIO DO PRAZO - CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - O TERMO INICIAL CONTA-SE DA DECISÃO QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização da notificação no caso da penalidade de suspensão do direito de dirigir é contado a partir do término do processo administrativo relativo à suspensão, e não do procedimento relativo à infração em si. É esse o entendimento da Jurisprudência pátria a respeito da matéria, exarado em recentíssimos julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça.
In casu, tem-se que a autoridade impetrada observou o prazo decadencial, visto que expediu a notificação de penalidade no dia 27/05/2022, menos de 180 dias após a aplicação da penalidade de suspensão, publicada em 25/05/2022.
Portanto, não houve o escoamento do prazo para que se configurasse a decadência do direito de punir. (TJ-MS - Apelação: 08011904520228120046 Chapadão do Sul, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) – (grifou-se) Desta feita, entendo inexistir decadência a ser declarada.
MÉRITO No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
A discussão da lide repousa em alegado cerceamento de defesa, diante da ausência de regular notificação do autor.
A parte requerente alega que houve violação do contraditório e da ampla defesa, pois, não teria recebido nenhuma notificação.
Ocorre que nos autos, de acordo com as próprias provas juntadas pela parte autora, foi possível verificar que houve notificação.
O autor indicou em sua inicial o seu endereço: Rua São Sebastião, São Benedito, n. 06, Cariacica/ES, CEP 29145-349.
Outrossim, consta no ID52601567, a prova documental de que o AR foi enviado para o endereço do autor, porém constou ausente..
Assim que, a alegação de que o AR não foi enviado ao requerente não procede.
Além disso, para exercer o contraditório e ampla defesa, foi necessária a notificação por edital, para que fosse possível dar ciência do que tramitava em desfavor dele, como se comprova pela prova anexada no mesmo ID acima mencionado, onde há a indicação de publicação no DIO em 18/07/2019. É certo que os atos administrativos geram presunção de legalidade e veracidade, porém, para a imposição de penalidade e multa referentes a infração de trânsito, é necessária a devida notificação do infrator, o que entendo ter ocorrido, em razão da citação por edital.
Esclareço, ainda, que não há impedimento legal para que o órgão de trânsito se utilize da via editalícia, por meio de publicações no Diário Oficial, para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa ao condutor/infrator, pelo contrário, a legislação atinente abarca essa possibilidade quando frustrada a remessa postal.
Aliás, no decorrer da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, o artigo 17 e o artigo 19 são claros em dispor que o artigo 10, §§ 1º e 2º se aplica para a notificação da aplicação da penalidade.
Neste sentido, o e.
TJES já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA PERMISSÃO.
CNH.
NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL.
DEMAIS NOTIFICAÇÕES INFRUTÍFERAS.
NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR RESPONSÁVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso concreto, os avisos de recebimento referentes ao auto de infração que culminou no cancelamento da permissão de dirigir do apelante retornaram com as informações de endereço insuficiente e não procurado (fls. 76, 79 e 80). 2.
Logo, diante das infrutíferas comunicações via Correios, houve a publicação de edital de notificação de penalidade no Diário Oficial do Espírito Santo, nos termos do art. 10, § 2º, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 3.
No caso concreto, o apelante, mesmo após ter sido notificado via edital, não indicou o responsável pela infração no prazo de 15 dias, como prevê a legislação, razão pela qual não há que se falar em anulação do processo administrativo e dos pontos lançados em sua CNH, bem como em indenização por danos morais e materiais. 4.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 003180011086, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2021, Data da Publicação no Diário: 17/03/2021) Por esta razão, concluo que comprovou-se de forma evidente e clara, que restou cientificado privilegiando os princípios do contraditório e ampla defesa, não tendo o requerente comprovado de forma contrária, o que implica declarar, via de consequência, que não há qualquer tipo de vício nos atos ora apresentados.
Saliente-se que o dano moral só se faz indenizável se e quando se tratar de ofensa relevante ao nome, à imagem, à honra ou a direito da personalidade do indivíduo, dentre o que não se insere em nada o que narra a inicial a respeito dos fatos ocorridos e além do mais, não verifico a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelo requerido.
Portanto, a improcedência do pedido formulados na inicial quanto a indenização por danos morais, é a medida que se impõe.
Ainda, os danos materiais também não são devidos, não havendo aparato legal que os dê suporte, haja vista que para que os gastos realizados pelo autor não são de responsabilidade do requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que JULGO EXTINTO o processo e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
P.R.I.-se.
Sem custas.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juiz de Direito -
11/06/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido de IURY ALVES FERNANDES - CPF: *11.***.*52-50 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:38
Juntada de Petição de habilitações
-
03/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006559-49.2012.8.08.0035
Patricia Brunow Diniz Ribeiro Barbosa
Fabiola Brunow Diniz Ribeiro
Advogado: Rodrigo Carlos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:09
Processo nº 5014151-63.2025.8.08.0048
Condominio Residencial Vila da Mata
Raquel de Souza Santos
Advogado: Andre Felipe Miranda Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 11:18
Processo nº 5020604-49.2025.8.08.0024
Maisa Selvatici Paiva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ligia Selvatici Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 14:17
Processo nº 5035402-83.2023.8.08.0024
Vidracaria Nossa Senhora da Penha Eireli...
Daniel Ferreira Bonadia LTDA
Advogado: Marcelo Santos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2023 16:10
Processo nº 5016361-67.2022.8.08.0024
Uniao de Professores LTDA
Alciene Araujo Graciotte
Advogado: Thiago Braganca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2022 15:08