TJES - 5003947-96.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5003947-96.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE BORGES REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Vistos etc.
SEBASTIÃO JOSE BORGES, devidamente qualificado, ajuizou ação indenizatória em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A, FUNDAÇÃO RENOVA e VALE S.A, objetivando a condenação das rés por danos materiais e morais causados por ato ilícito imputado a ela.
No exórdio alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que o autor é pescador, trabalhava junto ao Rio Doce, Colatina; b) que requereu recebimento de indenização junto a RENOVA, mas foi recusado; c) da responsabilidade objetiva dos requeridos em reparar danos; d) indenização por danos morais e materiais, uma vez que os requeridos arruinaram sua atividade de pesca.
Com e exordial, vieram a procuração e demais documentos, ID 6880930.
Agravo de Instrumento no ID 13826458, deferida a gratuidade da justiça.
VALE S.A, apresentou Contestação ID 15326860, aduzindo em síntese quanto aos fatos: a) ilegitimidade ativa do autor; b) ilegitimidade passiva, pois não foi responsável pelos danos alegados pelo autor; c) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; d) ausência de provas quanto ao dano moral a material; e) ausência de responsabilidade civil diante da inexistência de nexo causal.
Com a contestação vieram documentos e procuração ID 15326860.
SAMARCO apresentou contestação ID 15596045, alegando em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) que houve inépcia da petição inicial; c) ilegitimidade ativa da parte autora diante da ausência de comprovação de licença para exercer atividade de pesca; d) impugnação ao valor da causa; e) da não aplicação da responsabilidade objetiva pela teoria do risco integral; f) da falta de licenciamento regular, não comprovação do exercício da atividade.
Com a contestação vieram os documentos e procuração ID 15596507.
FUNDAÇÃO RENOVA, apresentou contestação ID 15617555, aduzindo em síntese: a) ilegitimidade ativa, parte autora residente e domiciliada na Serra/ES, cidade não atingida pelo evento; b) ausência de comprovação dos danos; c) não comprova que exercia atividade de pesca a época do evento; d) inexistência de danos morais, falta de comprovação.
Com a contestação vieram procuração e os documentos ID 15617559.
Réplica apresentada pela parte autora rechaçando as teses contidas em contestação pelas rés, conforme se verifica no ID 15694350, 15694350 e 18883929.
Decisão ID 35368739 rejeitando as preliminares, ficando a cargo da parte autora o ônus da prova.
Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu no dia 31/10/2024.
Alegações finais apresentadas pelas rés, ID 54685525, 54685525, 54685525. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual responsabilidade das partes rés em indenizar supostos danos morais e materiais alegados pela parte autora em razão de estar impedida de exercer a sua atividade laboral (pesca) devido ao desastre ambiental ocorrido pelo rompimento da barragem em Fundão/ES.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) rompimento da barrage Fundão, localizado no Municipio de Mariana/MG; b) que a parte autora não comprovou a atividade pesqueira, tampouco que deixou de auferir renda em virtude do evento danoso.
A parte autora alega que devido ao acidente ambiental causado pela parte ré, se viu privada do seu único meio de subsistência, pesca.
Entretanto, não comprova nos autos o efetivo exercício da atividade econômica em local afetado pelo dessastre e muito menos o quantum mensal proporcionado por tal atividade.
Outrossim, a parte autora deixou de apresentar qualquer documento que comprove que sofreu danos com o rompimento da barragem, tampouco que exerce a profissão de pescador e o valor que auferia mensalmente.
Descarte, meras alegações não são suficientes para comprovar como os fatos ocorreram, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas, o que não ocorreu in casu (ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT – ALEGAR E NÃO PROVAR EQUIVALE A NADA ALEGAR).
Ante o exposto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade destas pelo prazo de 05 (cinco) anos, vez que a parte encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação Força-Tarefa - Ofício DM nº 0672/2025 -
10/06/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 07:42
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 06:33
Julgado improcedente o pedido de SEBASTIAO JOSE BORGES - CPF: *31.***.*40-89 (REQUERENTE).
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28/01/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:15
Juntada de
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23/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2024 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 10:42
Decorrido prazo de VALE S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:41
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 17:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/10/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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31/10/2024 17:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:48
Juntada de
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31/10/2024 08:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 14:46
Juntada de
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08/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/10/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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07/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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09/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO RENOVA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 18:02
Proferida Decisão Saneadora
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06/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:58
Juntada de
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14/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:16
Juntada de
-
04/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:42
Expedição de carta postal - intimação.
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25/10/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 03:50
Decorrido prazo de VALE S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 03:50
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 28/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 17:39
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/06/2022 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/06/2022 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2022 15:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/05/2022 15:29
Expedição de carta postal - citação.
-
02/05/2022 15:29
Expedição de carta postal - citação.
-
02/05/2022 15:29
Expedição de carta postal - citação.
-
02/05/2022 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 15:20
Conclusos para decisão
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22/07/2021 22:51
Decorrido prazo de ERNANDES GOMES PINHEIRO em 23/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:44
Decorrido prazo de ERNANDES GOMES PINHEIRO em 23/06/2021 23:59.
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21/07/2021 07:43
Decorrido prazo de ERNANDES GOMES PINHEIRO em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2021 13:16
Juntada de
-
23/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:10
Juntada de
-
01/06/2021 21:38
Conclusos para decisão
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01/06/2021 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:52
Conclusos para decisão
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27/05/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO JOSE BORGES - CPF: *31.***.*40-89 (REQUERENTE).
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25/05/2021 16:33
Conclusos para decisão
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25/05/2021 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2021 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:08
Processo Inspecionado
-
17/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
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14/05/2021 16:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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