TJES - 5026307-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 01:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 04:39
Publicado Sentença - Mandado em 13/06/2025.
-
17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
14/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 5026307-92.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO PAGOTTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765 SENTENÇA/MANDADO Vistos inspecionados.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO PAGOTTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, e 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 5°, inciso III e art. 7º, inciso I e II, ambos da Lei nº 11.340/06. 1.
DA SÍNTESE DA DEMANDA.
Em síntese, narra a exordial acusatória que “o denunciado, Leonardo Pagotto de Oliveira é convivente da vítima Sandra Maria da Silva, tendo no dia 02/02/2024, aproximadamente às 22h01min, no interior da residência das partes, localizada no bairro Jardim Camburi, Vitória/ES, praticado o crime de Lesão Corporal qualificada em desfavor desta”. (...) Outrossim, o denunciado proferiu ameaças de causar mal injusto e grave à ofendida, dizendo que “acabaria com a vida”, para tanto, utilizou de um simulacro de arma de fogo, deixando-a temerosa por sua vida.
A denúncia foi recebida em 20/08/2024 (id. 49018586).
Posteriormente, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ids. 51301293 e 51726025) Em audiência de id. 52187908 foram colhidos os depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público e a defesa da vítima apresentaram alegações finais (ids. 54937992 e 56349236), tendo ambos pugnado pela procedência da denúncia.
Por fim, a Defesa do acusado apresentou memoriais pugnando, em síntese, pela absolvição do réu (id. 65582913).
Eis a síntese.
Inexiste preliminar pendente de exame, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (Art. 129, §13º, CP).
Assim previa o artigo 129, §13º, do Código Penal na época dos fatos: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Ao analisar os autos, verifico que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas, sobretudo ao considerar o laudo de exame de lesões corporais da vítima (id. 45712737 – pág. 36), bem como as declarações prestadas em Juízo pela mesma, conforme passo a explanar.
Em Juízo, a vítima Sandra Maria da Silva confirmou os fatos narrados na denúncia, relatando que morou com o réu por 7 meses e que brigavam muito, pois o réu mentia constantemente e era agressivo quando se embriagava (id. 52187908).
Afirmou que o réu era manipulador e que, embora trabalhador e honesto com "as coisas dele", não era um bom companheiro.
Mencionou que os hematomas apareceram dias após os fatos e que arranhou o réu para se defender, pois estava sangrando em virtude das agressões.
Enfatizou que seu corpo inteiro estava com hematomas e que o réu apontou um "simulacro" de arma para ameaçá-la.
A vítima também confirmou os fatos descritos no termo de declaração do boletim unificado policial, mencionando, ainda, que no apartamento apenas estavam presentes ela e o réu.
Corroborando tais declarações, consta nos autos o laudo de exame de lesões corporais da vítima (id. 45712737 – pág. 36), que atesta a existência de lesões compatíveis com a narrativa de agressão.
O réu Leonardo Pagotto de Oliveira, em seu interrogatório (id. 52187908), negou os fatos narrando na denúncia, declarando que a discussão começou em seu apartamento, ao questionar a vítima sobre uns hematomas na perna dela.
Contudo, estranhamente mudou sua versão logo após, alegando que a discussão se iniciou na praia por questões de ciúmes.
O acusado também alegou ter "esticado a perna para o alto e atingido o lábio da vítima" no momento em que tentava sair do apartamento.
Embora ele tente justificar essa ação como uma defesa, o contexto de violência doméstica e os depoimentos da vítima, que descrevem hematomas em todo o corpo, demonstram a desproporcionalidade e a gravidade das agressões sofridas por Sandra.
Verifica-se que o réu tentou minimizar sua conduta, atribuindo as discussões à vítima e alegando legítima defesa.
No entanto, a ausência de justificativa plausível para os extensos hematomas no corpo da vítima enfraquecem sua versão.
Ressalto que a contradição mais flagrante reside na versão do réu sobre a presença da testemunha Pedro Henrique durante os fatos, pois em Juízo ele declarou que Pedro presenciou as agressões, enquanto Pedro negou tê-las visto (id. 52187908), e a vítima afirmou que no local estavam apenas ela e o réu.
Destaco, ainda, que as demais testemunhas, em que pese terem sido arroladas, não presenciaram os fatos.
Com isso, ao analisar as provas produzidas nos autos, é possível concluir que a negativa de autoria apresentada pelo réu se encontra isolada e destoante do conjunto probatório, não sendo suficiente para uma absolvição, já que as demais provam atestam a prática do delito em questão e se encontram harmônicas com as declarações prestadas pela vítima em Juízo.
Restando comprovada a materialidade e a autoria do crime pelas declarações da vítima, corroboradas pelo laudo pericial, a condenação do acusado pela prática do delito em questão é medida que se impõe. 3.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
O crime de ameaça se encontra previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Trata-se de delito formal, cuja consumação independe da ocorrência do mal anunciado, bastando que a ameaça seja capaz de incutir temor na vítima.
Pois bem.
Após detida análise das provas produzidas nos autos, entendo que a autoria e a materialidade do crime de ameaça restaram devidamente comprovadas, conforme passo a demonstrar.
O depoimento da vítima, colhido em Juízo, confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia, apresentando detalhes consistentes sobre o histórico de violência e o evento específico da ameaça.
Em Juízo, a vítima relatou um relacionamento conturbado.
Quanto ao dia dos fatos, a vítima foi categórica ao afirmar que o réu apontou uma arma "simulacro" para ameaçá-la.
Corroborando a versão da vítima, a testemunha Maria Alda afirmou em Juízo que o réu possuía uma “arma” de chumbinho, a qual ficava escondida.
O réu, por sua vez, negou em Juízo ter ameaçado a vítima no dia dos fatos, afirmando possuir uma arma de chumbinho para frequentar um bairro deserto em Guarapari, e que a mesma ficava sem munição e escondida atrás de um armário.
Verifica-se que a vítima foi firme em seu depoimento ao relatar sobre a ameaça com o simulacro.
E mais.
Ainda que o réu tenha negado os fatos em seu interrogatório, sabe-se que a jurisprudência tem reiteradamente conferido especial relevância à palavra da vítima em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, dada a natureza clandestina em que muitas vezes ocorrem tais delitos.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.
Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)” (Grifo nosso).
Assim, entendo que o depoimento da vítima se encontra firme e coerente com os outros elementos colhidos nos autos, razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe. 3.1.
DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
Compulsando os autos, verifico que a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, restou caracterizada, uma vez que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em decorrência da relação íntima de afeto pretérita e do histórico de abusos.
Assim, a agravante será considerada para exasperação da pena na segunda fase da dosimetria do delito de ameaça, no patamar de 1/6.
Em consulta ao SEEU, verifico que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 4.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LEONARDO PAGOTTO DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, e 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 5°, inciso III e art. 7º, inciso I e II, ambos da Lei nº 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal: DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13º, CP).
Analisando a culpabilidade do réu, entendo que esta é normal a espécie.
Os antecedentes não são desfavoráveis; quanto à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para um juízo de valoração preciso, seja positivamente ou não.
Assim, considero-as neutras por ausência de substrato material nos autos.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são comuns ao tipo penal.
A vítima em nada contribuiu para o crime, razão pela qual, considerando as demais circunstâncias legais, aplico a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar 1(um)ano de reclusão.
Já na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
Extrai-se dos autos elementos que aumentam a culpabilidade do réu, posto que o mesmo ameaçou a vítima com o emprego de um simulacro, agindo, assim, com dolo direto, no intuito de intimidá-la.
Os antecedentes não são desfavoráveis; quanto à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para um juízo de valoração preciso, seja positivamente ou não.
Assim, considero-as neutras por ausência de substrato material nos autos.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são comuns ao tipo penal.
A vítima em nada contribuiu para o crime, razão pela qual, considerando as demais circunstâncias legais, aplico a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.
Deixo de aplicar a pena isolada de multa por expressa vedação prevista no artigo 17 da Lei n. 11340/2006.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem atenuantes.
Contudo, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP, conforme já fundamentado.
Em razão disso, elevo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL.
Uma vez que foram praticados mais de um crime, como disserta o artigo 69 do Código Penal, deve-se cumular as penas fixadas.
Dessa forma, após apenamento feito para os crimes cometidos pelo acusado, e da cumulação de suas sanções, tem-se a pena final de 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, “c”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, conforme dispõe a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Em atenção ao disposto no Art. 387, § 1º, do Estatuto Processual Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu durante a instrução processual e inexistem fatos novos que ensejem na decretação de sua prisão preventiva.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, a teor do Art. 804 do Estatuto Processual Penal, ficando a suspensão da exigibilidade a cargo do Juízo da Execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
Considerando a ausência de valor expresso na denúncia, deixo de fixar indenização para reparação de eventuais danos causados à vítima.
Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do Art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil; B) Expeça-se a competente guia de execução criminal desfavor do réu, com observância na Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com as alterações pertinentes, bem como o teor do Art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, de 20.04.2010; C) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Denunciado, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2o, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; D) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
11/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:26
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/06/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:26
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
30/05/2025 16:26
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
05/11/2024 20:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 04:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 01:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 01:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:28
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 14:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 15:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
01/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:48
Expedição de Mandado - citação.
-
11/09/2024 13:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/08/2024 16:50
Processo Inspecionado
-
20/08/2024 16:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004414-51.2020.8.08.0035
Reginaldo Gomes Moura Junior
Josimar de Souza Marques
Advogado: Joao Pedro Ribeiro Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2020 10:38
Processo nº 5002355-71.2021.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Welliton Scopel Pianca
Advogado: Ramiro Ceolin Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2021 20:05
Processo nº 5029066-88.2023.8.08.0048
Edwaldo Nunes de Morais
Eraldelia Leao
Advogado: Eduardo Tresena Porchera
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2023 12:16
Processo nº 5003200-15.2025.8.08.0014
Alacides Joao Zache
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Osmar Jose Saquetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 15:18
Processo nº 5016193-61.2024.8.08.0035
Banestes Seguros SA
Leandro Miranda dos Santos
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 11:47