TJES - 5000352-16.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000352-16.2022.8.08.0061 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUDSON PACHECO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Visto em Inspeção 2025.
No referido caso, mister mencionar que resta configurada a relação de consumo entre as partes, eis que as partes se enquadram como consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas consumeristas cogentes devem ser aplicadas de imediato à lide posta a análise.
Além disso, é incontestável a vulnerabilidade fática da parte Executada ante a nítida e insuperável desigualdade entre as partes da relação contratual.
Isso porque de um lado da relação jurídica há uma instituição financeira de grande poder econômico, com amplo aparato e assessoria jurídica para empreender seus negócios.
Enquanto, do outro lado da demanda, há consumidor que, pela necessidade de empréstimo financeiro, submeteu-se à assinatura de contrato de adesão.
Outrossim, de acordo com a disposição do Código de Defesa do Consumidor, notadamente artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações que envolvem relação de consumo é o do consumidor.
Neste viés, tem-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) De fato, ao compulsar dos autos, observa-se que o Executado tem domicílio na Comarca da Serra (id n° 61502370).
Com efeito, a competência para o processamento desta demanda não é deste Juízo de Vargem Alta.
Pelo exposto, com base nos arts. 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I do CDC, RECONHEÇO a Incompetência Absoluta deste juízo, e com fulcro no § 1º do artigo 64 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Comarca da Serra/ES devendo a Secretaria diligenciar na redistribuição dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 12:03
Processo Inspecionado
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24/02/2025 12:03
Declarada incompetência
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27/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 00:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 14:58
Expedição de Mandado - citação.
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27/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 04:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:16
Expedição de Mandado - citação.
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14/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:55
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:44
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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