TJES - 5013805-29.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:44
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5013805-29.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GILDAZIO FERREIRA CHRISTO, GEOVANI MORAES, G G MOLAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Nome: GILDAZIO FERREIRA CHRISTO Endereço: Rua Guanabara, 1104, apart. 503, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-592 Nome: GEOVANI MORAES Endereço: Rua Luiza Cazotti, 103, Vila Bethânia, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Nome: G G MOLAS LTDA - ME Endereço: Rodovia BR/101/262, KM 8,5,, CAXIAS DO SUL, VIANA - ES - CEP: 29130-010 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade (Id. 40737948) oposta por Gildazio Ferreira Christo e GG Molas Ltda Me em face de Comprocred Fomento Mercantil Ltda, no bojo do cumprimento de sentença que visa à satisfação de crédito oriundo de acordo judicial homologado e descumprido.
Em suas razões, os excipientes, em suma, alegam: (i) o cabimento da presente via de defesa; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova; (iii) a existência de excesso de execução, em razão da suposta cobrança de juros e encargos abusivos; (iv) o abuso de direito por parte da exequente, que se recusa a aceitar o parcelamento do débito; e (v) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao final, formulam proposta de parcelamento do débito em cem prestações e requerem, em sede liminar, a suspensão dos atos executivos e a exclusão de seus nomes dos cadastros de restrição ao crédito.
Intimada, a exequente apresentou impugnação (Id. 48357842), arguindo, preliminarmente: (i) a inadequação da via eleita, pois a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória e deveria ser veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a preclusão do direito de discutir a matéria, ante a não apresentação da defesa cabível no momento oportuno; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de fomento mercantil; e (iv) a ausência de comprovação da hipossuficiência para o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a impossibilidade legal de imposição de parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença, conforme art. 916, § 7º, do CPC , e a ausência de indicação do valor incontroverso pelos devedores. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional, cabível apenas para alegações de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, a principal tese dos excipientes é a de excesso de execução, fundada na suposta cobrança de encargos abusivos.
Tal matéria, contudo, não se reveste de caráter de ordem pública e, invariavelmente, exige análise aprofundada de cláusulas contratuais para sua aferição, o que denota a necessidade de dilação probatória.
Ademais, a via adequada para essa discussão seria a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Os executados, todavia, compareceram espontaneamente aos autos e, em vez de apresentarem a impugnação no prazo legal, elegeram a via excepcional da objeção, operando-se a preclusão quanto ao exercício da defesa pertinente.
Ainda que se pudesse superar tal óbice, os excipientes não cumpriram requisito formal indispensável para a análise da alegação de excesso.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, impõe ao executado o dever de, ao arguir excesso, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação.
Os devedores, contudo, limitaram-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar a planilha com o montante que consideram devido, o que, por si só, impede o exame da tese.
Portanto, a objeção não pode ser conhecida no que tange à alegação de excesso de execução, seja pela inadequação da via eleita, seja pela inobservância do disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Os excipientes propõem o pagamento do débito em cem parcelas mensais.
A exequente, por sua vez, rechaçou veementemente a proposta, notadamente pelo fato de a presente execução ter origem, justamente, no descumprimento de um acordo anterior.
Em relação ao pedido de parcelamento, a pretensão formulada pelos devedores encontra óbice jurídico intransponível.
O art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil veda expressamente a aplicação do parcelamento legal na fase de cumprimento de sentença, restringindo tal faculdade à fase de execução fundada em título extrajudicial.
Além disso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.891.577/MG), a concessão de moratória ao devedor, no curso do cumprimento de sentença, não pode ser imposta unilateralmente pelo juízo, sendo condicionada à anuência expressa do credor, o que, no presente caso, não se verificou.
Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 314, preceitua que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem a receber por partes, se assim não se ajustou.
Inviável, portanto, o acolhimento da proposta de parcelamento.
No que tange às alegações sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de abuso de direito pela exequente restam prejudicadas pela inadequação da via eleita para discutir o mérito do débito.
Apenas a título de registro, a relação jurídica originária, um contrato de fomento mercantil (factoring), não se caracteriza como relação de consumo, uma vez que o crédito foi tomado para o incremento da atividade empresarial dos devedores, e não como destinatários finais.
Por conseguinte, restam sem fundamento os pedidos de tutela de urgência para suspensão da execução e exclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, com fundamento na argumentação supra, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade (Id. 40737948).
Quanto à assistência judiciária gratuita pretendida pela parte ré, considerando “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (CPC, art. 99, p. 2º), intime-se a parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos capazes de fundamentar a concessão do benefício pretendido, sob pena de indeferimento.
Com relação ao ofício constante no id. 10591915, cumpra-se o seguinte: (i) Caso já tenha sido expedido, verifique-se a existência de resposta e, se houver, providencie-se sua juntada aos autos; (ii) Caso contrário, proceda-se à nova expedição, com as devidas cautelas.
Segue em anexo a resposta à consulta ao sistema Sisbajud.
Cumpridas as determinações acima, volvam os autos conclusos para apreciação do pedido de consulta aos sistemas Renajud, Infojud e Cnib (id. 48357842).
Intimem-se.
Sirva a presente de Carta/Mandado/Ofício.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 8058937 Petição Inicial Petição Inicial 21072112441442800000007780790 8059015 inicial confissao de divida comprocred x gg molas Petição inicial (PDF) 21072112441478500000007780967 8059021 PROCURAÇÃO COMPROCRED GILDAZIO E GEOVANI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21072112441502500000007780973 8059024 6ª alteracao comprocred Documento de representação 21072112441527400000007780976 8059025 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSAO DA DIVIDA -13-12-2016 Documento de comprovação 21072112441549200000007780977 8059028 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSAO DA DIVIDA- 14-06-2017 Documento de comprovação 21072112441569300000007780979 8059034 NOTAS PROMISSÓRIAS 03-11-14-06-2017 Documento de comprovação 21072112441586600000007780985 8059040 NOTAS PROMISSÓRIAS -09-12 -13-12-2016 Documento de comprovação 21072112441602900000007780990 8059036 PROTESTO Documento de comprovação 21072112441619000000007780986 8123209 Petição (outras) Petição (outras) 21072315214060300000007842809 8123222 PET JUNTADA DE GUIA DE CUSTAS INICIAIS COMPROCRED-295-EXE X GG MOLAS E OUTROS Petição (outras) em PDF 21072315214096700000007842821 8123232 CUST INIC PROC 5013805-29.2021.8.08.0024 ACAO DE EXEC DE TITUTOS GILDAZIO X COMPROCRED Documento de comprovação 21072315214115500000007842831 8123236 Certidão Quitada TJES Documento de comprovação 21072315214137100000007842835 8129145 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21072317282632300000007848471 8153932 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 21072716245717300000007872429 8153932 Mandado - Citação Mandado - Citação 21072716245717300000007872429 8267569 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21073017053940000000007981602 8267575 guia REMESSA - GILDAZIO Comprovante de envio 21073017053957100000007981858 8267577 GUIA REMESSA - 5013805 Comprovante de envio 21073017053971800000007981860 8612089 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21081817004428900000008313171 8612093 MANDADO - 5013805 Certidão - Oficial de Justiça 21081817004463100000008313175 8877427 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21083116572329700000008567239 8877431 CERTIDÃO - 5013805 Certidão - Oficial de Justiça 21083116572355300000008567242 9239774 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21092014274412300000008915559 9239776 CERTIDÃO 5013805 Certidão - Oficial de Justiça 21092014274447400000008915561 9240239 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21092014322145900000008915873 9633219 Petição (outras) Petição (outras) 21100619375148300000009292620 9633221 PETICAO REQUERENDO CITACAO PJ NA PESSOA SOCIO Petição (outras) em PDF 21100619375189400000009292622 9778119 Petição (outras) Petição (outras) 21101513540375000000009432197 9778130 PETICAO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS COMPROCRED-295-EXE GG MOLAS Petição (outras) em PDF 21101513540403500000009432458 9778134 CONSULTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Documento de comprovação 21101513540423200000009432462 9778135 PROCURAÇÃO GILDAZIO Documento de comprovação 21101513540437300000009432463 10592644 Despacho Despacho 21111012160748900000009853593 10592173 Mandado - Citação Mandado - Citação 21112317080551600000010213351 10592644 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21111012160748900000009853593 10596341 Petição (outras) Petição (outras) 21112318542107600000010217661 10596345 PETIÇÃO ACORDO - 5013805-29.2021.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 21112318542123600000010217665 10591915 Ofício Ofício 21112616273506400000010213048 11027389 Sentença Sentença 21121517272534900000010631392 11027389 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21121517272534900000010631392 11662419 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22013122123740000000011241065 13400233 Decurso de prazo Decurso de prazo 22041021111696200000012911817 13400237 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 22041021142584500000012911821 14847538 Desarquivamento/Reativação Desarquivamento/Reativação 22060312232885300000014298449 14847541 PETIÇÃO INFORMANDO O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO -COMPROCRED-295 -EXE GG MOLAS Petição (outras) em PDF 22060312232911000000014298452 16179079 Despacho Despacho 22082510335595000000015570492 17648031 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 22091315473911100000016970871 18798519 arq. pje Aviso de Recebimento (AR) 22102115091088200000018073971 18798510 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22102115091178400000018073962 19121806 PJE 10 Aviso de Recebimento (AR) 22110317451298500000018382478 19121147 PJE 11 Aviso de Recebimento (AR) 22110317451446300000018382173 19121152 PJE 11.1 Aviso de Recebimento (AR) 22110317451735000000018382178 19121810 PJE 10.1 Aviso de Recebimento (AR) 22110317451998000000018382482 19120171 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22110317452207900000018380805 20017461 Pedido de Providências Pedido de Providências 22120618324940300000019237718 25878164 5013805-29.2021.8.08.0024 - ORDEM DE BLOQUEIO Certidão - BACENJUD 23060618170786500000024822706 25877277 Decisão Decisão 23060618170843900000024821821 26305582 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060716440170500000025229374 26378772 Pedido de Providências Pedido de Providências 23061211560231300000025300719 33981695 Decisão Decisão 24031318091035300000032511589 39685794 41edbb91-364a-4ea3-ad6b-55e93e1bcdc4 Certidão - BACENJUD 24031318091053100000037884223 39744287 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031415541133500000037938642 40737948 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24040415293471400000038866124 40840002 002 - PROCURAÇÃO GILDÁSIO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24040415293499700000038960590 40840705 003 - RG GILDÁSIO Documento de Identificação 24040415293519200000038960593 40840709 004 - CONTRATO SOCIAL GG MOLAS Documento de Identificação 24040415293537900000038960597 40840712 005 - PROCURAÇÃO GG MOLAS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24040415293563200000038960600 41585895 Petição (outras) Petição (outras) 24041812460393500000039656611 47224818 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072315570109700000044923723 48357842 Pedido de Providências Pedido de Providências 24080913130017000000045979363 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
12/06/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/06/2025 16:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/03/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2023 20:19
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/06/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
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06/12/2022 18:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/11/2022 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2022 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2022 15:47
Expedição de carta postal - intimação.
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13/09/2022 15:47
Expedição de carta postal - intimação.
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13/09/2022 15:47
Expedição de carta postal - intimação.
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25/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:14
Conclusos para decisão
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06/06/2022 18:27
Processo Reativado
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03/06/2022 12:23
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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10/04/2022 21:14
Arquivado Definitivamente
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10/04/2022 21:14
Transitado em Julgado em 17/02/2022 para COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXEQUENTE), G G MOLAS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-63 (EXECUTADO), GEOVANI MORAES - CPF: *17.***.*68-37 (EXECUTADO) e GILDAZIO FERREIRA CHRISTO - C
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10/04/2022 21:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 10:08
Decorrido prazo de COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/02/2022 23:59.
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31/01/2022 22:12
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2021 17:27
Homologada a Transação
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10/12/2021 14:47
Conclusos para decisão
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26/11/2021 16:27
Expedição de Ofício.
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23/11/2021 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2021 17:08
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 18:11
Decorrido prazo de GEOVANI MORAES em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:59
Expedição de Mandado - citação.
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27/07/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 17:28
Conclusos para decisão
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23/07/2021 17:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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