TJES - 5035569-66.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5035569-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO ABELAR KINUPP MONTEIRO, LUANNA BRUNOW GOMES REQUERIDO: GUSTAVO ALMEIDA RODRIGUES *87.***.*61-22, GUSTAVO ALMEIDA RODRIGUES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado / aviso de recebimento .
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
25/06/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2025 05:21
Decorrido prazo de LUANNA BRUNOW GOMES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:21
Decorrido prazo de CAIO ABELAR KINUPP MONTEIRO em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5035569-66.2024.8.08.0024 REQUERENTE: CAIO ABELAR KINUPP MONTEIRO, LUANNA BRUNOW GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 REQUERIDO: GUSTAVO ALMEIDA RODRIGUES *87.***.*61-22 Endereço: Rua dos Apóstolos, 110, próximo a Polivalente, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-692 REQUERIDO: GUSTAVO ALMEIDA RODRIGUES Endereço: Rua dos Apóstolos, 110, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-692 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CAIO ABELAR KINUPP MONTIERO e LUANNA BRUNOW GOMES em face de GUSTAVO ALMEIDA DECOR e GUSTAVO ALMEIDA RODRIGUES, conforme petição inicial de ID nº 49502395 e documentos subsequentes.
Sustentam os Requerentes, em síntese, que firmaram Contrato de Prestação de Serviço de Decoração com os Requeridos para a realização da decoração de seu casamento, inicialmente marcado para 23 de setembro de 2023, às 15h30, no Oben Belle Mer.
Afirmam que, nos termos das cláusulas 2ª e 5ª do referido contrato, ficou estipulado que: (i) a montagem da decoração ocorreria em 22/09/2023; (ii) a desmontagem, em 24/09/2023; e (iii) o valor total ajustado foi de R$ 28.500,00, dividido em duas parcelas de R$ 14.250,00, pagas em 12/05/2022 (entrada) e em agosto de 2023, respectivamente.
Narram que, posteriormente, em 17/11/2022, os Requeridos solicitaram aos Requerentes a contratação adicional de serviço de plotagem, no valor de R$ 4.000,00, parcelado em duas vezes de R$ 2.000,00, pagas integralmente em 19/11/2022 e 04/01/2023, respectivamente.
Afirmam que, a partir de 22 de março de 2023, os Requeridos passaram a demonstrar redução significativa no contato com os Requerentes, ainda que afirmassem que o serviço seria entregue conforme contratado.
A situação agravou-se com a completa ausência de comunicação nos meses subsequentes, culminando com uma última mensagem, em junho de 2023, na qual os Requeridos informaram que não teriam condições de prestar serviços pelos próximos dois anos, sem oferecer qualquer solução.
Alegam que, após essa mensagem, os Requeridos não mais responderam a quaisquer tentativas de contato, como comprovam os registros de conversa juntados aos autos.
Temendo o fracasso do evento, os Requerentes decidiram adiar o casamento para 03 de fevereiro de 2024, com nova realização no espaço Canto do Mar.
Para garantir a realização do casamento, contrataram nova empresa.
Por fim, alegam que, além dos danos materiais, os Requerentes sofreram danos morais consistentes em constrangimento, angústia, medo, preocupação e inúmeros transtornos emocionais, decorrentes do inadimplemento contratual.
Por tais razões, requerem, em sede de tutela de urgência, a determinação da indisponibilidade da quantia apropriada indevidamente pelos Requeridos, quer seja em conta corrente, quer seja em ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, de GUSTAVO ALMEIDA RODRIGUES (CPF nº *87.***.*61-22) e de sua empresa de decoração GUSTAVO ALMEIDA DECOR (CNPJ: 39.***.***/0001-35), por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada até que se perfaz o bloqueio total do valor pago pelos Requerentes, a saber, R$ 18.250,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais). 1ª parcela das custas processuais recolhidas ID nº 65448043. É o breve relatório.
Decido.
Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC.
Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência.
A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência.
Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência.
A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir.
O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição).
Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito.
Mas a premissa não é verdadeira.
Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu.
A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário.
Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor.
O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais.
Mais uma vez, trata-se de considerar o critério da proporcionalidade." O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022).
Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida.
No caso dos autos, trata-se de tutela cautelar.
O Novo CPC não prevê mais cautelares típicas, mas o artigo 301 dispõe que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, in verbis: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição) Pois bem.
Em análise aos autos verifico que, em que pese as alegações dos autores, não restaram evidenciadas a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, suficientes para o deferimento da tutela cautelar requerida.
A partir da análise perfunctória dos autos, depreende-se que a mera alegação de inadimplemento contratual não é suficiente para comprovar que eles não terão condições de arcar com eventual condenação.
Ademais, pretendem os requerentes, de plano, executar quantia que é objeto do provimento jurisdicional buscado ao final do processo, com risco, até mesmo, de irreversibilidade da medida.
Dito isso, e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, INDEFIRO, nesta fase inicial, o pedido de tutela provisória de urgência cautelar.
Prossiga o feito os trâmites regulares.
Citem-se os réus, observadas as formalidades legais.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1)CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2)INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082716132168200000047041612 2 procuração caio Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082716132190800000047041618 3 procuração luanna Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082716132211600000047041619 4 CNH CAIO Documento de Identificação 24082716132232900000047041620 5 Habilitação Luanna Documento de Identificação 24082716132255700000047041621 6 CONTRATO COM GUILHERME Documento de comprovação 24082716132273300000047041622 7 CONTRATO NOVO DECORADOR Documento de comprovação 24082716132290600000047041625 8 Conversas Documento de comprovação 24082716132315300000047041626 9 ENTRADA DA DECORACAO Documento de comprovação 24082716132335000000047041628 10 primeira parcela Documento de comprovação 24082716132348600000047041630 11 SUPOSTO FORNECEDOR PRIMEIRA PARCELA Documento de comprovação 24082716132365400000047041631 12 SUPOSTO FORNECEDOR SEGUNDA PARCELA Documento de comprovação 24082716132383500000047041632 Petição (outras) Petição (outras) 24090217262866000000047409606 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090312055303400000047437825 Despacho Despacho 24090517124847100000047447869 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090517280401400000047664826 Petição (outras) Petição (outras) 24092310013456800000048627202 b Fatura Documento de comprovação 24092310013485100000048627203 c DOCUMENTO IDENTIDADE LUANNA Documento de comprovação 24092310013498900000048627204 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25021115005573800000055928667 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021715110825700000056270008 Petição (outras) Petição (outras) 25031716402500700000057850725 PRIMEIRA PARCELA - GUIA DE CUSTAS CAIO Documento de comprovação 25031716402530900000057850729 comprovanteparcela 1 caio Documento de comprovação 25031716402544700000057850727 Petição (outras) Petição (outras) 25032016123682000000058103792 PRIMEIRA PARCELA - GUIA DE CUSTAS LUANNA Documento de comprovação 25032016123704900000058103802 pagamento parcela 1 luana Documento de comprovação 25032016123724900000058103799 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 14:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 14:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/05/2025 14:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/05/2025 19:14
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 21:03
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5035569-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO ABELAR KINUPP MONTEIRO, LUANNA BRUNOW GOMES REQUERIDO: GUSTAVO ALMEIDA RODRIGUES *87.***.*61-22, GUSTAVO ALMEIDA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, bem como, as demais no prazo legal.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
LEILA JOSE BOECHAT Diretor de Secretaria -
17/02/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
11/02/2025 15:00
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
05/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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