TJES - 5007195-85.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007195-85.2025.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE REQUERIDO: ANA MARIA PEREIRA CANTANHEDO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Cobrança e Obrigação de Fazer ajuizada por VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE em face de ANA MARIA PEREIRA CANTANHEDO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora indireta do lote 30, quadra 03, do Empreendimento Villa Maria, objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a requerida.
Sustenta que a ré se encontra inadimplente com as parcelas do financiamento desde maio de 2022 , o que, nos termos contratuais, teria resultado na rescisão da avença.
Afirma que, após a referida rescisão, constatou que a requerida construiu uma casa no local, onde permanece residindo, configurando, no seu entender, esbulho possessório.
Com base nisso, pleiteia a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que seja imediatamente reintegrada na posse do imóvel, determinando a desocupação pela ré em 48 horas.
Requer, ainda, a procedência da ação para confirmar a reintegração, condenar a ré a demolir a construção e a pagar débitos de IPTU.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Regularizada a pendência relativa ao recolhimento das custas processuais, conforme petição de Id. 72090042, vêm os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, pleiteada pela parte autora.
Nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, nas ações possessórias, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração.
Para tanto, incumbe ao autor provar, conforme o artigo 561 do mesmo diploma legal: I – a sua posse; II – o esbulho praticado pelo réu; III – a data do esbulho; IV – a perda da posse.
No caso em tela, a posse indireta da autora, decorrente de seu direito de propriedade sobre o loteamento, encontra-se demonstrada.
A perda da posse também é evidente, uma vez que a ocupação pela ré impede o exercício pleno dos direitos de propriedade, como a comercialização do bem.
Contudo, os requisitos do esbulho e sua data de ocorrência apresentam-se, neste momento processual, como questões de alta indagação, que não permitem um juízo de certeza necessário para o deferimento da drástica medida pleiteada.
A tese autoral de esbulho fundamenta-se na premissa de que o contrato de compra e venda foi automaticamente rescindido em virtude da inadimplência.
Ocorre que a posse exercida pela requerida originou-se de um negócio jurídico válido, o que, a princípio, a caracteriza como posse de boa-fé.
A transformação dessa posse em injusta, em decorrência da rescisão contratual, é matéria que demanda uma análise aprofundada, sendo controvertida a validade de cláusulas resolutivas automáticas em contratos desta natureza, que frequentemente exigem prévia declaração judicial.
Ademais, e de crucial importância para a presente decisão, é o fato incontroverso de que a requerida realizou uma construção no lote e ali estabeleceu sua moradia.
A imagem acostada aos autos (Id. 70273253) corrobora a existência de uma edificação habitada.
Neste contexto, o direito à propriedade da autora colide com o direito social à moradia da ré, o que impõe a este juízo uma cautela redobrada.
A concessão de uma liminar de desocupação forçada, sem que se oportunize o contraditório, mostra-se uma medida desproporcional e com potencial de causar dano grave e de difícil reparação à requerida.
A própria questão da construção (acessão) adiciona complexidade à lide.
A requerida, em tese, poderá ter direito à indenização pela edificação, conforme o artigo 1.255 do Código Civil, o que demanda instrução probatória para aferir a boa-fé e a regularidade da obra – ponto que a própria autora questiona ao citar o Resp 1643771, que transcrevo a ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
ACESSÃO ARTIFICIAL POR CONSTRUÇÃO .
DIREITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO.
ANÁLISE DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada em 02/05/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/11/2015 e concluso ao gabinete em 14/12/2016. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a obrigação do promitente vendedor de indenizar a construção realizada pelos promissários compradores no lote objeto de contrato de promessa de compra e venda cuja resolução foi decretada; bem como sobre a compensação dos honorários advocatícios arbitrados na origem, diante da sucumbência recíproca das partes. 3.
O art. 34 da Lei 6.766/79 prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito no lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, regra essa aplicada também às acessões (art. 1 .255 do CC/02), mas o legislador, no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, fez a ressalva de que não serão indenizadas as benfeitorias - ou acessões - feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. 4.
A edificação realizada sem a prévia licença para construir é tida como clandestina, configurando atividade ilícita e, portanto, sujeitando o responsável às sanções administrativas de multa, embargo ou demolição. 5.
Se, perante o Poder Público, o promissário comprador responde pelas sanções administrativas impostas em decorrência da construção clandestina, não é razoável que, entre os particulares, recaia sobre o promitente vendedor o risco quanto à (ir) regularidade da edificação efetivada por aquele. 6.
O promissário comprador faz jus à indenização pela acessão por ele levada a efeito no lote, desde que comprovada a regularidade da obra que realizou ou demonstrado que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1643771 PR 2016/0323941-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2019) Portanto, diante da controvérsia sobre o momento exato da caracterização do esbulho e, principalmente, em razão da natureza do bem em litígio (moradia), o prudente arbítrio recomenda que se aguarde a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na ausência de prova inequívoca dos requisitos do artigo 561 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência em caráter liminar de reintegração de posse.
Considerando a manifestação da parte autora (Id. 70266239, p. 11) no sentido de não possuir interesse na audiência prévia de conciliação, deixo, por ora, de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua realização futura, caso haja interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte requerida, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060416591390800000062386712 PROCURAÇÃO VILLA MARIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060416591412900000062390851 Villa Maria - Contrato Social Documento de comprovação 25060416591438000000062386723 QD03.LT30.ANAMARIAPEREIRACANTANHEDO - CV Documento de comprovação 25060416591464700000062386753 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Documento de comprovação 25060416591532000000062392307 Ônus Documento de comprovação 25060416591560000000062392316 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25060416591590200000062386755 EXTRATO NA PREFEITURA Documento de comprovação 25060416591614000000062390855 RG Documento de comprovação 25060416591634800000062392306 foto Documento de comprovação 25060416591648900000062392309 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060516153649000000062432141 Petição (outras) Petição (outras) 25060614353237000000062530335 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061116292314600000062826214 Petição (outras) Petição (outras) 25070311094113100000064013023 Guia das custas Documento de comprovação 25070311094137100000064098190 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Documento de comprovação 25070311094173800000064098205 EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito Nome: ANA MARIA PEREIRA CANTANHEDO Endereço: Rua Rogério Terci, s/n, QD 03 LT 30, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-212 -
09/07/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:13
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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09/07/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar a VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE - CNPJ: 09.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
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09/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007195-85.2025.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE REQUERIDO: ANA MARIA PEREIRA CANTANHEDO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMO a parte autora para apresentação da guia de custas, no prazo legal, tendo em vista a não vinculação ao processo.
LINHARES-ES, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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