TJES - 5000740-78.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000740-78.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., alegando a existência de omissão na Sentença (ID 50531276) que julgou procedente o pedido da parte autora.
Segundo afirma, a sentença incorreu em vício de omissão ao condenar a embargante de forma solidária.
Em razão disso, requereu fosse sanado o vício para que a embargada dirigisse seu pleito exclusivamente ao vendedor independente que realizou a oferta e quem seria responsável pela entrega da compra.
Ademais, arguiu omissão por ter a sentença supostamente desconsiderado que houve reembolso do valor em favor da embargada.
Pois bem.
Os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais (art. 1.022, do CPC).
No caso em tela, após o cotejo entre os fundamentos dos aclaratórios e a sentença proferida, entendo que razão não assiste à embargante.
Isso porque, diverso do que afirma, a Sentença proferida não incorreu em qualquer das omissões apontadas.
A obrigação do marketplace é solidária, de modo que cabe ao credor exigir o recebimento de um ou de alguns dos devedores (artigo 275, do Código Civil).
Na hipótese dos autos, o credor/embargado ingressou com a ação apenas em face da embargante, de modo que as obrigações recaíram sobre a única devedora que compunha o polo passivo, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, os argumentos apresentados pela Embargante, muito embora sob alegação de omissão, restringem-se a reiterar a preliminar arguida em sede de contestação, segundo a qual a embargante seria ilegitimada para compor o polo passivo da ação.
A tese foi expressamente afastada em sede de sentença, não havendo que se falar em ilegitimidade da AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. para compor o polo passivo da demanda.
Vejamos trecho da sentença (ID. 50531276): Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la.
E o faço, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que as condições da ação devem ser analisadas abstratamente, nos termos das afirmativas constantes da exordial – teoria da asserção.
No caso em foco, a requerida intermediou, através de sua plataforma digital, o negócio jurídico de alienação firmado entre o autor e o “Vendedor Independe”, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação de responsabilização cível.
Ademais, mostra-se evidente a relação de consumo entre as partes, devendo a plataforma também zelar pela segurança das operações em que figura; a eventual falha na prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, nos moldes estabelecidos pelo art. 14 da Lei nº 8.078/90. […] Em contestação (ID 43790231) a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. contrapôs a pretensão autoral esclarecendo ter operado na modalidade marketplace, se limitando a oferecer espaço virtual em sua página virtual para que “Vendedores Independentes” anunciem seus produtos e celebrem seus próprios contratos de compra e venda com o “Usuário Comprador”.
Por via reflexa, sustentou que: a obrigação de fazer pretendida é impossível de ser cumprida, haja vista que não participou da transação e tampouco possui o referido produto em estoque; inexistiu qualquer prejuízo material, tendo em vista que o autor foi integralmente reembolsado acerca do valor pago em relação ao aparelho de ar-condicionado; não ocorrera comprovação do alegado dano moral.
Pois bem.
Como já mencionado anteriormente, mostra-se inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadradas nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que o requerente é o destinatário final dos serviços prestados pela requerida.
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento pela desnecessidade do julgador em rebater todos os argumentos aventados pelas partes, bastando que a decisão seja motivada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3.
Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal. 4.
Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa. 5.
O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (Grifo nosso).
Nesse passo, entendo que inexiste qualquer omissão no julgado, tendo o embargante intentado a obtenção de modificação da Sentença por via imprópria.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida nestes autos.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 22:17
Embargos de declaração não acolhidos de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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17/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ELVISON AMARAL LIMA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 03:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 17:10
Embargos de declaração não acolhidos de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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14/02/2025 17:10
Processo Inspecionado
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09/02/2025 22:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:02
Decorrido prazo de ELVISON AMARAL LIMA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 16:41
Expedição de carta postal - intimação.
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21/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/09/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido de ELVISON AMARAL LIMA - CPF: *16.***.*62-77 (REQUERENTE).
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19/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
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07/08/2024 03:33
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 15:20
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:34
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/02/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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