TJES - 5002159-34.2016.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Cariacica visando a cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme demonstrado na petição inicial.
Decido.
A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, em seu artigo 1º, a diretriz de que as execuções fiscais cujo valor do crédito seja inferior a 10.000,00(dez mil reais) devem ser extintas, como forma de desburocratizar e desonerar o Judiciário, diante da irrelevância econômica de tais valores, que acabam por congestionar o sistema de justiça.
Em conformidade com essa resolução, o valor a ser considerado para a extinção da execução fiscal é aquele na data do ajuizamento da ação, e não o valor atualizado do débito.
O Decreto Municipal nº 85/2024, por sua vez, estabelece o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Desta forma, em respeito á competência do ente federado, este Juízo entende com razoável o valor estipulado no Decreto Municipal mas não, no que se refere ao valor atualizado da dívida.
Contudo, não se pode ignorar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui caráter normativo superior e que visa, justamente, evitar o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, ela dispõe que o critério para a extinção da execução é o valor do crédito na data do ajuizamento, e não no momento posterior.
Entendo que deve ser observado o valor do crédito na data do ajuizamento.
Note-se que a Resolução não trata a desjudicialização como mera faculdade, e sim como uma imposição legal.
Portanto, a extinção do processo, além de atender à determinação do próprio ente municipal exequente, contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a otimização dos recursos do Poder Público.
Havendo bloqueio de valores em favor do Município, ou pagamento parcial pelo contribuinte, este deverá ser levantado pelo Município.
Tanto o Decreto como a resolução do CNJ alcançaram a inexigibilidade de crédito tributário até este valor, mas a incidiram sobre a obrigação tributária, não alcançaram a obrigação do contribuinte, em quitar seus débitos fiscais.
Tal situação deve ficar bem clara, eis que, se persiste a obrigação de pagar o tributo devido, não há que se falar em repetição de indébito.
Por outro lado, eventual valor remanescente do débito tributário, bem como de seus acessórios, como honorários advocatícios e as custas processuais, ficam alcançados pela inexigibilidade em Juízo em razão do valor fixado no Decreto.
Impõe-se a extinção da execução por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
DISPOSITIVO Sendo assim, julgo EXTINTO o processo de execução fiscal, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial do débito, ainda que parcial, defiro seu levantamento em favor do exequente, na forma de transferência bancária para BANESTES.
Todas as CONSTRIÇÕES EXISTENTES deverão ser removidas antes de remessa á Secretaria.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Arquivem-se.
Cariacica, Data da assinatura eletrônica.
AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO -
10/06/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:17
Decorrido prazo de BIANKA CHRISTINE FAVORETTI em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 20:08
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de BIANKA CHRISTINE FAVORETTI em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/09/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BIANKA CHRISTINE FAVORETTI em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:48
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/05/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 17:04
Processo Inspecionado
-
06/05/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/02/2020 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/09/2019 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2019 15:51
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 15:01
Processo Inspecionado
-
15/08/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 16:16
Processo Inspecionado
-
04/08/2017 15:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 12:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/11/2016 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Providências • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Providências • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Providências • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006612-02.2021.8.08.0011
Carlos Roberto Rabelo
Denise de Oliveira Barboza Rozaes
Advogado: Ronaldo Cypriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2021 16:02
Processo nº 5008163-36.2025.8.08.0024
Adenir Andre Monteiro
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:07
Processo nº 5005658-05.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Adilson Celestino dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2022 15:13
Processo nº 5016202-38.2024.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Jhds Transportes LTDA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 18:21
Processo nº 0000705-85.2017.8.08.0007
Mercocamp Comercio Internacional S/A
Desmonte e Locacao LTDA
Advogado: Deborah da Silva Faria Borges Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2017 00:00