TJES - 0001587-78.2018.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
29/06/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 01:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0001587-78.2018.8.08.0050 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: REAL CAFE SOLUVEL DO BRASIL S.A, MUNICIPIO DE VIANA, DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA ESTADUAL DE RECURSOS HIDRICOS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Real Café Solúvel do Brasil S.A., Município De Viana, Agência Estadual De Recursos Hídricos Do Estado Do Espírito Santo – AGERH e Estado Do Espírito Santo, todos qualificados nos autos.
Verifica-se que o Ministério Público Estadual firmou Termo de Ajuste de Conduta com a requerida Real Café Solúvel do Brasil SA (pág. 65/94 - volume 09, arquivo digitalizado.
Na decisão de pág. 126 do volume 09, foi homologado o referido termo, nos termos do art. 487, inc.
III, "b", do CPC, e determinada a suspensão do processo.
No entanto, na decisão de pág. 133 do volume 9, determinou-se o prosseguimento do curso do processo quanto aos demais requeridos.
Na mesma ocasião foram fixados os pontos controvertidos (decisão posteriormente ajustada no id 4786460).
O Ministério Público manifestou-se pela exclusão da requerida Real Café Solúvel do Brasil S.A do polo passivo em razão do cumprimento do TAC (id 62442754).
A requerida Real Café Solúvel do Brasil S.A, por sua vez, pugna pela extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC por ter cumprido integralmente as obrigações (id 67058450).
Breve relato.
DECIDO.
Acerca do tema, a Lei nº 7.347/85 (art. 5º, § 6º) dispõe da seguinte forma: § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Na mesma linha comparece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a transação em ACP por dano ambiental, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO .
FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CELERIDADE E EFETIVIDADE. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o escopo de compelir o desfazimento de obras no imóvel do recorrente .
A fim de encerrar o litígio, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta, o qual reconheceu a procedência dos pedidos formulados na peça vestibular. 2.
O Tribunal bandeirante se negou a homologar o termo firmado pelas partes, sob o argumento de que não há motivos para que o Poder Judiciário homologue a transação realizada através do TAC, porquanto se constitui em fato superveniente e suficiente para colocar fim ao objeto da Ação Civil Pública. 3 .
O Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, e o seu descumprimento permite ajuizar Ação de Execução.
Contudo, o Ministério Público pode optar por homologar judicialmente o acordo entabulado no TAC, art . 475-N, V, do CPC, pois obterá título executivo judicial, instrumento mais celere e efetivo para a proteção dos direitos coletivos. 4. É importante salientar que a elaboração do TAC não põe fim ao litígio, porque não afasta a obrigação do Poder Judiciário de homologar o termo assinado pelos interessados.
Precedentes: AgRg no AREsp 248 .929/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no AREsp 247.286/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/12/2014) e REsp 1 .150.530/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 5 .
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1572000 SP 2015/0217250-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2016) Assim, consagrando os princípios da economia e da celeridade processuais, o TAC já foi devidamente homologado.
Constata-se ainda, que as obrigações pactuadas foram devidamente cumpridas, portanto, é de rigor o acolhimento do pedido de extinção nos moldes do art. 924 do CPC. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com relação à requerida Real Café Solúvel do Brasil S.A, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a baixa da parte no sistema PJE.
O processo segue em relação aos requeridos Município De Viana, Agência Estadual De Recursos Hídricos Do Estado Do Espírito Santo – AGERH e Estado Do Espírito Santo.
Acolho o pedido do Ministério Público de id 66752882.
DESIGNO a audiência para o dia 27 de agosto de 2025 às 14:00, para oitiva de Fábio Ahnert, Diretor-Presidente da Agência Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo – AGERH, André Luiz Rocha da Silva, Secretário Municipal de Meio Ambiente de Viana e Nelson Rubens Nascimento Del'Antonio, Gerente de Regulação da Agência Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo – AGERH à época dos fatos.
Observe-se o endereço informado pelo MP no id 44273549.
A audiência acontecerá de forma híbrida e poderá ser acessada por meio da plataforma Zoom.
Segue o link de acesso: Ingressar na reunião Zoomhttps://tjes-jus-br.zoom.us/j/*15.***.*49-72 ID da reunião: 815 1684 9372 Intimem-se as testemunha, por mandado.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se os requeridos.
Diligencie-se.
Viana, ES - 07 de junho de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
09/06/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 17:18
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/06/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho.
-
11/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:45, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
-
23/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 01:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:45, Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
-
05/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 01:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 01:34
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:23
Audiência Depoimento Pessoal designada para 03/12/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
-
11/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:08
Decorrido prazo de REAL CAFE SOLUVEL DO BRASIL S.A em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 15:21
Desapensado do processo 0000482-06.2020.8.08.0015
-
13/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001145-65.2018.8.08.0001
Moto Scarton LTDA
Humberto Luiz Gama Scarton
Advogado: Pedro Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2018 00:00
Processo nº 0007022-09.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gilberto Alves dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2021 00:00
Processo nº 0001338-91.2003.8.08.0038
Caixa Economica Federal
C. N. Mineracao LTDA - ME
Advogado: Edgar Ribeiro da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2003 00:00
Processo nº 0015262-91.2019.8.08.0012
Carlos Roberto Rodrigues
Emilia Rosa Rodrigues
Advogado: Maria Gaspar Flores Carqueja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:13
Processo nº 5014268-54.2025.8.08.0048
Condominio Residencial Top Life Serra Ca...
Lucas Roncyne Pereira de Souza Silva The
Advogado: Juliana Gabriel Battestin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 16:17