TJES - 0009068-53.2016.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DE GUARAPARI em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0009068-53.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE DE FREITAS FONSECA Advogados do(a) EXEQUENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213 DESPACHO Ciente da interposição do AI 5001855-56.2025.8.08.0000(ID 62846895), mas mantenho o ato atacado por seus próprios fundamentos.
A bem da verdade, a teor do que determinado no pronunciamento de fls. 130, foi determinada a penhora de direitos aquisitivos (potenciais) do devedor sobre o imóvel de matrícula n.º 63.612 do RGI, tal como entende o STJ (mutatis mutandis o REsp n. 2.172.631/DF).
Notadamente porque a propriedade (naturalmente a registral que decorre do art. 1.245 do CC), muito porque a propriedade registral já é de Real Empreendimentos Imobiliários Ltda (ora exequente).
Portanto, não cabe a realização da hasta requerida no ID 62763674, justamente porque a propriedade do citado imóvel já da exequente (e ao menos a rigor, embora violando outros direitos eventuais, poderia aliená-lo spote sua, porque detém a propriedade plena aparente) e não há a menor contabilização sobre a extensão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel.
A penhora, como dito, opera-se sobre os direitos aquisitivos do executado sob o imóvel, que aqui não foram quantificados.
Portanto, não há viabilidade de alienar direitos aquisitivos sobre imóvel não quantificados.
Deve ficar claro - em virtude dos pagamentos parciais realizados dentro dos autos - qual a real extensão do direito aquisitivo do executado sobre o imóvel (haja vista que a propriedade, a registral, ainda é da exequente), sendo a priori desimportante a avaliação do imóvel de ID 31174568.
Pelo teor do registro da matrícula, como o próprio exequente tem a propriedade do imóvel, ele poderia (em um cenário hipotético) alienar esse bem, embora possa responder perante o pretenso adquirente (executado) pela violação da boa-fé objetiva, nos termos do contrato eventualmente travado entre ambos.
Assim, peço ao Cartório que oficie ao Cartório de Registro de Imóveis, pelo Sistema Hermes - Malote Digital para que, no prazo de 5 dias, averbe ou registre (como for do melhor entendimento do(a) registrador(a), segundo sua análise jurídica) à margem da matrícula a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre a propriedade em questão, devendo (frisando que o exequente tem o dever de adiantar os emolumentos necessários à concretização ato registral, à custa posterior do devedor, sob pena de insubsistência da penhora de direitos aquisitivos).
Em seguida, peço a intimação do exequente sobre esse pronunciamento e para que, no prazo de 15 dias, indique qual a extensão do direito aquisitivo do executado sobre o imóvel em questão.
Enfim, conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:04
Expedição de ofício.
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20/03/2025 12:59
Processo Inspecionado
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20/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FREITAS FONSECA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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