TJES - 5027432-95.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 00:15
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SANTA CASA DE SAUDE - SCS em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:53
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5027432-95.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA CASA DE SAUDE - SCS REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO ABREU Advogado do(a) REQUERENTE: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 DECISÃO / MANDADO / CARTA O requerimento liminar formulado na inicial que ora recebo (ID46088962), no sentido de que este juízo, “autorize o cancelamento do contrato, ou ao menos a sua suspensão, até que haja o pagamento integral do valor devido, ou alternativamente, até que seja realizado o depósito judicial do montante em questão até o julgamento final da demanda”, não pode ser atendido.
E isso porque, conforme mencionado pela própria demandante, existiu processo anterior entre as partes, que decorreu de demanda movida pela ora requerida em face da ora autora, objetivando, exatamente, o “reestabelecimento” do contrato entre as partes, demanda esta que, ainda conforme a própria inicial em apreço, fora julgada “procedente”.
Portanto, ainda que, em tese, possam vir ser tidos como válidos os “novos argumentos” trazidos pela autora na inicial em apreço, mesmo assim, dizia, é certo que, por enquanto, são apenas, “argumentos” e, como tais, não têm, ainda, o mesmo fulgor, tampouco a superam em autoridade e força, que a res judicata pro veritate habetur nascente daquele julgamento.
Donde, então, não ser possível, nesta fase incipiente do processo, se falar em algo como fumus boni iuris que se pudesse extrair das “novas” alegações trazidas pela parte como suporte ao seu requerimento liminar “cancelamento” ou “suspensão” do contrato.
Por fim, um último registro. É que, ao longo dos parágrafos anteriores, me referi à causa de pedir da demanda em apreço como contendo “novos fundamentos” ou “novas alegações”, no sentido de “diferentes”.
Diversas, assim, quando comparadas com a mencionada demanda anterior, hão de ser, na presente demanda, as razões que, agora, sustentam as pretensões aqui deduzidas pela autora em face da requerida, relativamente às razões à época apresentadas para “resistir” à pretensão da então demandante, aqui ora demandada.
Digo isso porque não é possível, na legislação processual civil vigente, que se pretenda, em outra demanda, rediscutir o que já foi discutido e decidido em demanda anterior, havida entre as “mesmas partes”, e versando sobre “o mesmo” conflito de interesses, ainda que alteradas as posições processuais dos litigantes (antes ré, a ora autora, agora demandada, a então demandante).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento liminar em apreço.
Intimar a parte autora, e citar a parte ré. #{dataAtual} Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46088962 Petição Inicial Petição Inicial 24070417404834700000043868489 46088964 01.
Contrato PMVV Documento de comprovação 24070417404858000000043868490 46088966 02.
Planilha de valores Documento de comprovação 24070417404879300000043868492 46088967 03.
Notificação extrajudicial Documento de comprovação 24070417404902900000043868493 46088968 04.
Aviso de recebimento Documento de comprovação 24070417404925400000043868494 46088970 05.
Ficha de adesão Documento de comprovação 24070417404939700000043868496 46088973 06.
Certidão SCS Documento de comprovação 24070417404961400000043868499 46088974 07.
Procuração Plano Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070417404986700000043868500 46088976 08.
Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070417405006900000043868502 46088977 09.
Valor atualizado TJES Documento de comprovação 24070417405036500000043868503 46089765 Petição (outras) Petição (outras) 24070417434195400000043868940 46101711 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070507510245500000043879885 46101712 CUSTAS E DESPESAS POSTAIS PRÉVIAS - QUITADAS Documento de comprovação 24070507510273500000043879886 46351531 Despacho Despacho 24071214421780800000044112546 46351531 Despacho Despacho 24071214421780800000044112546 48436876 Petição (outras) Petição (outras) 24081211384252200000046052317 54261177 Decisão Decisão 24110813135992100000051435757 54261177 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110813135992100000051435757 54684499 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111412313267600000051827126 -
14/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar a SANTA CASA DE SAUDE - SCS - CNPJ: 23.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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14/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:51
Conclusos para decisão
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05/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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