TJES - 5001153-07.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001153-07.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BELMIRO ALBERTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DESPACHO Ab initio, em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Nos termos do Art. 99, §§2° e 3° do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 0261490(0148).
Dando-se prosseguimento ao feito, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Friso que a citação deverá se dar pelo correio, na forma do art. 247 do CPC, se não se verificar quaisquer das hipóteses listadas em seus incisos, e da carta deverá constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:09
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/06/2025 15:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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