TJES - 0002047-41.2021.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0002047-41.2021.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MICHELLE GOMES GUIMARAES REQUERIDO: KAREN GOMES GUIMARAES Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR AMORIM PORRECA - ES27563, KAIO ACACIO BASSETTI - ES22833, KLEBER CORTELETTI PEREIRA - ES15970 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por MICHELLE GOMES GUIMARÃES em face de KAREN GOMES GUIMARÃES, objetivando, liminarmente, sua nomeação como curadora provisória da interditanda e, ao final, seja julgado procedente o pedido e decretada a interdição da ora requerida conforme inicial de fls. 02 a 12.
Os documentos de fls. 13/44 foram apresentados com a petição inicial, dentre os quais se destacam o laudo médico de fl. 40, no qual consta a informação de que a requerida está em tratamento psiquiátrico regular, com quadro inicial compatível com depressão, com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3), evoluindo para quadro sugestivo de F25.9 (Transtorno esquizoafetivo não especificado).
Além disso, o médico ressaltou que os sintomas estão se 0 ornando crônicos, sobretudo os de retraimento, sentimentos de estranheza, medo, transtornos sensoperceptivos-cenestésicos expressivos, sendo incapaz para os atos da vida civil.
O Ministério Público, por meio do parecer de fls.48/49, opinou pela nomeação da parte autora como curadora provisória da requerida, para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, com a consequente designação de dia e hora para realização de entrevista da requerida.
Através de decisão de fls. 50/51, este juízo nomeou a requerente MICHELLE GOMES GUIMARÃES, CPF nº *06.***.*19-89, como curadora provisória da requerida KAREN GOMES GUIMARÃES, CPF nº *42.***.*86-25, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os atos previstos pelo artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais: fls. 63.
Laudo médico pericial, realizado em 12 de março de 2022, com parecer no sentido de que a requerida possui quadro clínico compatível com transtorno depressivo recorrente, de modo que, naquele momento, não possuía condições para reger os atos da vida civil.
O médico/perito, contudo, sugeriu nova avaliação pericial no período de quatro anos.
A requerente pleiteou esclarecimentos do perito para complementação do laudo pericial e melhor elucidação do caso, ratificando integralmente os pedidos da inicial para que seja nomeada como curadora definitiva: fls.74/76.
O Ministério Público não se opôs ao pedido mencionado acima, manifestando-se pelo prosseguimento do feito, com a devida prestação de contas inerente ao exercício do múnus e pela realização da audiência: fl. 79A.
Petição no ID 22822972, onde a requerente pleiteou pela desistência da ação de interdição.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o pedido de desistência deveria ser motivado, mediante razões que justificassem o encerramento do processo, inclusive subsidiado por laudo médico conclusivo e atualizado, emitido por psiquiatra ou neurologista, que atestasse a capacidade da requerida de exprimir sua vontade e praticar os atos da vida civil: ID 24483106.
A requerente reiterou o pedido de desistência da ação de interdição, mediante apresentação de laudo médico (ID 30088902) informando que a condição de “incapaz” da requerida tem implicado extremo desconforto, agravando seu quadro mental, devendo ser evitado: ID 30088896.
O Ministério Público manifestou ciência quanto às razões apresentadas no ID 30088896, mas inferiu que não foi apresentada prestação de contas, nem a intimação do curador especial nomeado à requerida.
A Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curador especial, informou que estava ciente do pedido de desistência do feito e afirmou que há necessidade da prestação de contas pela requerente: ID 31757838.
Despacho de ID 31884649, no qual este Juízo esclareceu que, o laudo particular apresentado no ID 30088902, por si só, não é suficiente para comprovar que a curatelada está apta ao exercício dos atos da vida civil de forma independente; nomeou a perita Ariana Almonfrey para a realização da pericia; Comprovante de pagamento dos honorários periciais – ID 42148846.
Laudo médico pericial – ID 45639084.
A parte autora concordou com o laudo pericial e pleiteou o prosseguimento da demanda: ID 47283211.
Ao Ministério Público, este se manifestou pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de data e horário da audiência de entrevista da interditando – ID 47774813.
Despacho de ID 47838150, no qual este Juízo designou a audiência.
Termo de audiência – ID 52047272.
A parte autora formulou requerimento acerca da prestação de contas – ID 53671951.
Por meio do ID 54080546, o Ministério Público esclareceu que a prestação de contas deveria ser apresentada em apenso, na linha do disposto no art. 553 do CPC, sem prejuízo, contudo, de que fique salientado, desde logo, que os documentos deverão ser juntados de forma apropriada, com especificação das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, inclusive mediante planilha de cálculos, nos termos do art. 551 do referido Diploma Legal.
Por meio do petitório de ID 54382809, a parte autora indicou o protocolo, POR DEPEDÊNCIA, DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTUADA SOB Nº 5046639-80.2024.8.08.0024.
Parecer do Ministério Público no sentido da decretação da curatela da parte requerida, para vedar, sem a representação do curador, a prática de qualquer ato jurídico de natureza patrimonial e negocial (art. 755, §3°, do CPC c/c artigo 85 da Lei nº 13.146/2015), nomeando-se a parte requerente para o exercício da função de curador(a), a fim de representar a curatelanda nos atos da vida civil, mediante compromisso, na forma da Lei – ID 63755393.
Por meio do despacho ID 64099493, este juízo ressaltou a necessidade de prévia manifestação da Curadora Especial, para a apresentação de Contestação.
Logo após, a requerente apresentou a prestação de contas do mês de fevereiro. É o relatório.
Passo a me manifestar: Inicialmente, quanto à manifestação da parte requerente, constante no ID 64962570, RESSALTE-SE que a prestação de contas deverá ser apresentada por AÇÃO PRÓPRIA, como já informado no parecer ministerial de ID 54080546.
A ação de prestação de contas, então, será vinculada ao presente processo, conforme artigos 550 e seguintes, do CPC/2015.
Ainda, a prestação de contas poderá ser submetida à análise pericial.
Assim, CUMPRA-SE o despacho de ID 64099493.
INTIEM-SE a Curadora Especial nomeada à parte Requerida para apresentação de Contestação.
Se apresentada a contestação, o processo deverá retornar concluso para análise do requerimento de decretação de curatela da parte requerida, em relação ao qual já consta manifestação do Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:03
Conclusos para decisão
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17/05/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:35
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 03/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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04/10/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 16:09
Expedição de Mandado - intimação.
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06/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:48
Expedição de Mandado - intimação.
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05/08/2024 13:00
Audiência Depoimento Pessoal designada para 03/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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02/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:33
Juntada de Petição de laudo técnico
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06/06/2024 06:49
Decorrido prazo de KAIO ACACIO BASSETTI em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/05/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de KAIO ACACIO BASSETTI em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 01:40
Decorrido prazo de KAIO ACACIO BASSETTI em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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