TJES - 5012995-24.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012995-24.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: COMERCIAL DE MOVEIS MONTEIRO LTDA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA FISCAL LIMITADA A 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR PERCENTUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória/ES, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade da Comercial de Móveis Monteiro Ltda., limitando a multa fiscal a 100% do valor do tributo principal, por entender que a cobrança superior configuraria efeito confiscatório.
O Estado do Espírito Santo argumenta que a multa possui caráter punitivo qualificado, devido à omissão de emissão de documentos fiscais, e questiona a aplicação do limite.
Pleiteia ainda a revisão dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da limitação da multa fiscal a 100% do valor do tributo, sob o fundamento de vedação ao confisco; e (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios por percentual, considerando os critérios de equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, IV, da CF/1988, aplica-se também a penalidades fiscais, de modo que multas superiores a 100% do tributo são consideradas confiscatórias, conforme jurisprudência do STF. 4.
A multa qualificada pela gravidade da infração, ainda que de caráter punitivo, deve respeitar os limites constitucionais, especialmente para evitar comprometimento da atividade econômica do contribuinte. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85 do CPC estabelece que a fixação com base em percentual sobre o valor da causa deve observar o benefício econômico obtido, não se configurando enriquecimento sem causa na presente hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Multa fiscal que ultrapasse 100% do valor do tributo devido caracteriza confisco, vedado pelo art. 150, IV, da CF/1988. 2.
A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85 do CPC, considerando o proveito econômico obtido pela parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE ARE 836828, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; STJ, Tema 1.076. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória/ES, nos autos da Execução Fiscal n.º 5000166-80.2017.8.08.0024.
A decisão recorrida acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela COMERCIAL DE MOVEIS MONTEIRO LTDA, limitando a multa aplicada ao percentual de 100% sobre o valor principal do tributo, sob o fundamento de que a cobrança superior a esse limite implicaria em caráter confiscatório da penalidade.
O Estado do Espírito Santo sustenta, em suas razões recursais, que a multa aplicada possui caráter punitivo qualificado, em virtude de conduta considerada gravosa por parte da executada, que teria deixado de emitir documentos fiscais de forma adequada, caracterizando infração mais severa.
Argumenta que, diante da natureza da multa, não se aplicaria a limitação a 100% prevista para evitar efeito confiscatório.
Além disso, impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, defendendo a aplicação de critérios de equidade na fixação da verba, para evitar enriquecimento sem causa.
A parte agravada, Comercial de Móveis Monteiro Ltda, apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da decisão recorrida, ressaltando o caráter confiscatório da multa que supera 100% do valor do tributo e a conformidade da decisão com os precedentes jurisprudenciais do STF sobre o tema. É o relatório.
Inclua-se em pauta. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme narrado, examinam-se embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do acórdão id. 11159987, onde foi negado provimento ao Agravo de Instrumento por ele ajuizado contra COMERCIAL DE MOVEIS MONTEIRO LTDA, ora embargada, no intuito de reformar a decisão de origem que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela agravada, limitando a multa aplicada ao percentual de 100% sobre o valor principal do tributo, sob o fundamento de que a cobrança superior a esse limite implicaria em caráter confiscatório da penalidade, e o condenou ao pagamento de honorários.
Em suas razões recursais o embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão proferido, bem como prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.
Pois bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. É sabido que a excepcional e limitada via dos Embargos de Declaração tem previsão no art. 1.022 do CPC/15, para combater “qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", apresentando, destarte, a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições, como desígnio de aperfeiçoar a prestação da tutela jurisdicional.
Também é possível atribuir efeitos modificativos ao excogitado recurso, de maneira excepcional, se os vícios apontados forem decisivos para o resultado do julgamento, quando: (i) tratar-se de erro material clarividente; (ii) colmatadas as omissões apontadas; (iii) sanadas as contradições internas; ou (iv) corrigidas a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha edificado o pronunciamento embargado.
Na espécie, basta uma analise, ainda que perfunctória, dos fundamentos do embargante para se verificar que não restam evidenciadas omissões, contradições, ou quaisquer dos outros vícios taxados pelo art. 1.022 do CPC/15 que autorizam o manejo desta excepcional via recursal.
Compulsando os autos, nota-se que o embargante tenta, na verdade, promover o rejulgamento da questão atinente à limitação da penalidade aplicada a agravada, bem como da verba honorária estipulada em seu desfavor, deixando de apontar qualquer vício efetivo na decisão objurgada.
A matéria em debate, conforme se pode observar no ID 10428772, foi devidamente analisada por este Colegiado na ocasião do julgamento do recurso, inexistindo os apontados vícios, ou quaisquer outros.
Está, portanto, demonstrado não haver qualquer omissão, contradição ou outro vício no acórdão vergastado, principalmente contradição interna entre os seus fundamentos, a qual é a única hábil a justificar a interposição de embargos.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OPERAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS, OCASIONANDO SALDO NEGATIVO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRESCRIÇÃO – Termo inicial.
Contradição.
Inexistência.
Embargos rejeitados. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. ‘A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp 1.250.367/RJ, Relª Min.
Eliana Calmon, 2ª T., DJe de 22.08.2013). 3.
Embargos de declaração rejeitados.". (STJ – EDcl-AgInt-Ag-REsp 1.069.787 – (2017/0051347-0) – 4ª T. – Rel.
Min.
Lázaro Guimarães – DJe 12.12.2017 – p. 2033) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ–EXECUTIVIDADE – ARGUMENTOS DIVORCIADOS DO CONTEXTO DA EXECUÇÃO – Honorários advocatícios.
Rediscussão do julgado.
Impossibilidade.
Omissão e contradição.
Inexistência.
Embargos rejeitados. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
A omissão que autoriza a oposição do recurso declaratório diz respeito à questão posta nos autos, relevante ao deslinde da controvérsia, e que deixou de ser analisada, o que não ocorre na espécie, na medida em que o v. aresto embargado adotou fundamentação suficiente e coerente, decidindo integralmente a controvérsia. 3.
A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que igualmente não se observa no presente caso. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ – EDcl-AgRg-Ag-REsp 309.302 – (2013/0064077-2) – 4ª T. – Rel.
Min.
Raul Araújo – DJe 19.12.2016 – p. 4585) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS – I- A alegação da contradição é externa e busca o confronto de elementos distintos e que não estão no acórdão.
II- Não é demais lembrar que "a contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão,..."(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 584.144/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).
III- Inexiste omissão uma vez que, ao apreciar a apelação, deixou-se assente os motivos pelos quais encampou o entendimento de que ocorreu a decadência, explicando ainda que "tendo o writ sido impetrado em 04/07/2012, longo tempo após a alteração do sistema remuneratório do apelante ocorrida em julho de 2010, resta evidente que prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 23, da Lei 10.016/2009 não foi respeitado, sendo nítida a decadência, especialmente porque o manejo de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental." IV- Aclaratórios improvidos. (TJES – EDclA 0024269-18.2012.8.08.0024 – Rel.
Des.
Subst.
Jose Augusto Farias de Souza – DJe 18.01.2018) Não restam dúvidas também de que não há qualquer omissão no que tange a fundamentação do acórdão objurgado, não estando o Julgador, como mencionado, sequer obrigado a se ater aos fundamentos que a parte entende como necessários para fins julgamento, conforme precedentes que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DA CDA.
REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal local haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
De outra parte, Tribunal de origem consignou que "não se verificam defeitos substanciais nas CDAs.
Nelas se verificam o devedor, indicando de forma clara o débito exequendo, seu valor originário, o termo inicial, além da forma de cálculo dos juros e correção monetária". 4.
Para afastar o entendimento a que chegou o acórdão recorrido, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se os requisitos de validade da CDA encontram-se presentes, como sustentado no Recurso Especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.968.225; Proc. 2021/0295006-7; SP; Rel.
Min.
Og Fernandes; Julg. 17/05/2022; DJE 27/05/2022) [não existem destaques no original] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE ANUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
MALFERIMENTO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
OUTROS FUNDAMENTOS.
AUSENTE A IMPUGNAÇÃO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 N.
DO STJ. 1.
Registro que não houve afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, RESP n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; RESP n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AGRG no RESP n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; RESP n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 2.
A Corte regional entendeu que os aclaratórios opostos tinham caráter protelatório e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Apreciar a controvérsia da forma pretendida pela parte, no tocante à inexistência de caráter protelatório, implica o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
A parte não refuta a afirmativa de ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
A ausência de combate específico às conclusões da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.726.266; Proc. 2017/0274440-1; DF; Rel.
Min.
Og Fernandes; Julg. 17/05/2022; DJE 27/05/2022) [não existem destaques no original] Fica, portanto, evidente a busca por reapreciação da matéria, o que é incabível em sede de embargos.
A tentativa do embargante de, pela via transversa dos embargos, tentar infirmar as conclusões alcançadas no acórdão é totalmente inadmissível e deixa as escâncaras sua intenção de promover o rejulgamento da questão, o que não é cabível.
Influi-se, assim que, tendo o voto condutor examinado a quaestio recursal de forma clara, sem erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões, deve ser rejeitada à presente via recursal, haja vista que a interpretação dada à matéria carreada ao feito constitui critério de julgamento, de modo que, caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não opor embargos de declaração.
Com efeito, em que pesem os fundamentos do embargante, restaram afastados os apontados vícios.
Noutro giro, o afunilado expediente recursal sub examine também não se presta para prequestionar matéria já examinada pela decisão como forma de galgar a interposição de recursos às Cortes Superiores, orientação da qual não destoa à jurisprudência extraída desta Corte, senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – INVIABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1-Com a alegação de contradição pretende o embargante, na verdade, uma nova discussão do julgado, matéria esta inviável de ser reconhecida. 2 – “O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para rediscutir matéria já decidida pela decisão objurgada, tampouco se presta para prequestionar questão apta a admitir oportuno manejo de recursos aos Tribunais Superiores.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *40.***.*91-67, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03⁄10⁄2011, Data da Publicação no Diário: 17⁄10⁄2011). 3 - Não há que se falar em embargos declaratórios com fins de prequestionamento se os argumentos invocados já foram devidamente analisados no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos de lei que possivelmente serão enfrentados nas Cortes Superiores. 4 - Recurso improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*51-23, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/06/2014, Data da Publicação no Diário: 26/06/2014)[não existem destaques no original] No mesmo sentindo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA OMISSÃO.
MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS TRAZIDOS NO RECURSO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
MANIFESTA INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO E DE REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso de embargos de declaração possui função de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. [...] 3.
Ademais, mesmo para situações de prequestionamento, necessário que o embargante indique em suas razões a possível ocorrência de uma das situações do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. (TJES; EDcl-AG-AI 0043565-55.2014.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 28/04/2015; DJES 06/05/2015) [não existem destaques no original] Saliento ainda que, em decorrência da própria previsão do art. 1.025 CPC, já serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, sendo desnecessário o manejo dos aclaratórios para este fim.
Ante a todo exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado na oportunidade, e por evidenciar que a intenção manifestada no recurso sub examine busca, de maneira inconteste, obter o reexame de matéria já apreciada e protelar o deslinde definitivo da demanda, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o v. acórdão vergastado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
09/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 17:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/05/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/05/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/04/2025 11:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2025 17:49
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
02/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/11/2024 18:57
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/11/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/10/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 10:05
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
09/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
09/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013122-66.2024.8.08.0030
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Gama Comercio de Pecas LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2024 14:58
Processo nº 5008492-23.2025.8.08.0000
Joel Rocha
Ademar Valani
Advogado: Maciel Ferreira Couto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 11:23
Processo nº 5011026-63.2024.8.08.0035
Dpa - Spe 037 Empreendimentos Imobiliari...
Miguel Virgilio Marcal de Souza
Advogado: Caio Martins Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 16:35
Processo nº 5021625-60.2025.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Netuno Cotas Nauticas LTDA
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 12:04
Processo nº 5004685-07.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lea Barcelos Ferreira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2022 10:30