TJES - 5016774-42.2025.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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27/06/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5016774-42.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA SORRENTINO DUTRA REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDENICE PEREIRA DE LACERDA MAGALHAES - ES26608 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – CONCLUSÃO DE CURSO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por ANDRESSA DE OLIVEIRA SORRENTINO DUTRA em face de CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARIN GA LTDA.
Alega a parte autora que é aluna da Universidade Unicesumar, Polo Cobilândia/ES, matriculada desde 2021 no curso de Educação Física, na modalidade EAD, conforme contrato nº *02.***.*58-67.
A autora alega que concluiu o curso no final de 2024, porém está impedida de colar grau porque a instituição só no final do curso solicitou documentos que alegou não terem sido entregues no início.
Contudo, segundo a autora e de acordo com a documentação anexada ao processo, todos os documentos foram entregues no início do curso e constam como “entregues/pré-validados” no sistema da universidade.
A autora enfatiza que tem colação de grau prevista para 30/05/2025 e já possui proposta de emprego vinculada ao estágio realizado, mas está sendo prejudicada pela recusa da instituição em autorizar sua colação de grau, sob a justificativa de falta de documentos.
Ressalta-se que o histórico escolar e a declaração de conclusão do ensino médio podem substituir o certificado de conclusão do ensino médio, documentação essa que consta no sistema da universidade.
Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para que seja determinado à instituição de ensino ré expedir a Certidão de Conclusão do Curso de Educação Física em nome da autora, assim como proceda ainda a outorga do grau (colação de grau) no referido Curso e todos demais atos necessários para o efetivo registro, bem como expedir o diploma em nome da autora. É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação da parte autora, bem como na documentação anexada aos autos que comprovam o fumus boni iuris.
Inclusive, é notório que os documentos anexados pela autora no início da faculdade são suficientes para comprovar sua formação no ensino médio.
Ainda, entende-se que a responsabilidade de verificação de tais documentos seria da instituição de ensino e a autora não poderia ser prejudicada por equívocos da ré.
Semelhantemente, decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO em AGRAVO DE INSTRUMENTO 5223759-25.2024.8.09.0011: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM EXPEDIR DIPLOMA DE BACHARELADO.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2.
No caso, a instituição de ensino superior recorrida não só admitiu a matrícula da autora no curso de Administração no ano de 2016, acatando toda a documentação por ela apresentada à época do ingresso no curso, como também permitiu que a aluna cursasse integralmente a graduação e colasse grau em 24.8.2020, sem,
por outro lado, questionar a regularidade do certificado de conclusão do ensino médio apresentado no início do curso. 3.
O aluno não pode ser prejudicado sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio se a instituição de ensino permitiu que ele concluísse todo o curso superior, uma vez que a regularidade dos documentos deveria ter sido verificada por ocasião da matrícula no primeiro ano do curso, devendo prevalecer a situação consolidada. 4.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, foi igualmente demonstrado, tendo em vista que a não concessão da tutela provisória poderá acarretar prejuízos à recorrente, por cerceamento do exercício profissional, inclusive. 5.
Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar que a instituição de ensino agravada providencie o registro do diploma de conclusão de curso superior em Administração em nome da autora, caso não existam outros óbices para tanto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Ademais, restou comprovado o perigo de dano, eis que o risco é iminente, tendo em vista que, apesar de ter cumprido com suas obrigações, não foi autorizada ter seu diploma e está sofrendo psicologicamente com a situação.
Ainda, a autora já perdeu a sua colação de grau e corre o risco de perder o emprego, o que resultaria em dano irreversível caso a presente liminar não fosse concedida.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, pois não há perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do CPC) para, de consequência, determinar à requerida: I.
Expedir a Certidão de Conclusão de Curso de Educação Física em nome da Autora, procedendo também a outorga do grau (colação de grau) no referido Curso e todos demais atos necessários para o efetivo registro, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), bem como, no mesmo prazo, informar a este Juízo a confirmação do registro por meio de juntada de ambos os documentos nos autos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais); II.
Expedir Diploma em nome da autora, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a fim de apresentação junto ao CREFs/ES.
CUMPRA-SE por oficial de justiça de plantão.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051301041534000000060951896 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051301041569400000060951897 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25051301041594900000060951898 Documento de identificação Documento de Identificação 25051301041609600000060951899 contrato Documento de comprovação 25051301041629600000060951900 Histórico Escolar Documento de comprovação 25051301041691800000060951901 Histórico unicesumar Documento de comprovação 25051301041705200000060951902 Início _ Colação _ Colação _ Studeo Unicesumar Documento de comprovação 25051301041727800000060951903 Início _ Documentação Acadêmica entregue Documento de comprovação 25051301041741600000060951904 Início _ Histórico _ Listar _ Studeo Unicesumar Documento de comprovação 25051301041755500000060951905 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25051301041779400000060954856 Proposta de emprego Documento de comprovação 25051301041797500000060954857 Tentativas de resolução Documento de comprovação 25051301041813100000060954858 Tentativas de resoluções Documento de comprovação 25051301041835200000060954859 solicitação diploma Documento de comprovação 25051301041854600000060954860 comprovante de pagamento 2021 Documento de comprovação 25051301041875000000060954861 comprovante de pagamento 2022 Documento de comprovação 25051301041885600000060954862 comprovante de pagamento 2023 Documento de comprovação 25051301041899000000060954863 comprovante de pagamento 2024 Documento de comprovação 25051301041911200000060954864 comprovante de pagamento Documento de comprovação 25051301041925800000060954865 comprovante de endereço Documento de comprovação 25051301041937000000060954867 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051312202376600000060971921 VILA VELHA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Endereço: Avenida Guedner, 1.610, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-900 -
09/06/2025 17:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/06/2025 17:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:02
Expedição de Mandado - Citação.
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09/06/2025 16:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2025 16:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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