TJES - 5012658-94.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Petição de indicação de prova
-
29/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5012658-94.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID WILKERSON KUSTER Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA SANTOS DE ALMEIDA KUSTER - ES38752, MARIA ELISABETH DE JESUS ALCANTARA - ES35086, THALITA LISBOA BAIOCCO - ES40351 REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 Advogados do(a) REQUERIDO: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA - RS46873, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Da inépcia da petição inicial.
Os requeridos Banco do Brasil e Santander suscita inépcia da inicial, afirmando que o requerido deve comprovar a impossibilidade de arcar com seus credores, todavia, apenas com os documentos juntados não resta comprovada a ausência de recursos financeiros suficientes para o pagamento dos empréstimos.
Contudo, entendo por rejeitar a preliminar arguida, tendo em vista que, dispõe o CPC, que a inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, incs.
I a IV, do CPC).
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Embora a contestação da parte ré BRB contenha alegação de impugnação à justiça gratuita, não há que se falar em impugnação válida, uma vez que a parte requerida não apresentou nenhuma comprovação de suas alegações, ou da ausência de miserabilidade ór parte da requerente, pelo que mantenho o beneficio deferido.
Da falta de interesse de agir.
A parte requerida arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento que considerando que o empréstimo consignado contratado pelo Autor não ultrapassa a margem consignável permitido pelo ordenamento jurídico e tendo em vista que o empréstimo pessoal não se sujeita à limitação pretendida, por inaplicabilidade de analogia aos contratos de empréstimo consignado evidente a falta do interesse de agir do Autor, motivo pelo qual o processo deverá ser julgado extinto, sem o julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 485, VI, do CPC.
Ainda, o banco Santander afirma que há falta de interesse de agir, considerando que a parte autora a parte autora não comprovou nos autos qualquer ocorrência capaz de ensejar alterações nas condições anteriormente pactuadas, razão pela qual deverá ser indeferido o pedido de limitação dos descontos e suspensão dos contratos Contudo, entendo que a preliminar deve ser rejeitada, eis que se confunde com o mérito.
Por isso, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Da ilegitimidade passiva arguida pelo requerido BRB BANCO DE BRASILIA SA.
O banco requerido afirma ser ilegítimo para figurar na presente demanda, tendo em vista que s operações questionadas pelo autor foram cedidas para o Banco Pine, CNPJ 62.***.***/0001-20.
Portanto, à empresa BANCO PINE, o qual figura como cessionária e constitui-se a única legítima titular dos Créditos cedidos, bem como das correspondentes garantias, direitos, ações e privilégios deles decorrentes, nos termos Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2686 de 26.1.2000 e no artigo 290 do Código Civil Brasileiro.
Pois bem! De pronto entendo por afastar as alegações trazidas pelo requerido, isto porque “as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor” (STJ, REsp n.º 1733387/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J 15/05/2018, DJ 18/05/2018).
Ainda, na cédula de crédito bancário apresentado no ID. 243015621, consta a requerida como emitente do título, comprovando a relação entre as partes.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da incompetência do juízo.
A CEF suscita a preliminar de incompetência do juízo, afirmando que a justiça federal é a competente para processar e julgar a presente demanda.
Todavia, a competência para julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Estadual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, não há que se falar em incompetência deste juízo.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) existência e validade do contrato de dívida; ii) atual montante da dívida e sua composição; iii) hipossuficiência financeira do devedor; iv) in/exigibilidade das cláusulas contratuais; v) proposta de repactuação e sua razoabilidade; vi) possibilidade jurídica e interesse processual para repactuação judicial da dívida.
A relação jurídica substancial é vinculada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Diligencie.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 10:07
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5012658-94.2023.8.08.0024 DESPACHO Considerando que a Decisão de id 50813125 não foi cumprida na sua integralidade, INTIME-SE a parte autora para Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:21
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
04/03/2024 15:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 07:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:14
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON KUSTER em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/01/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:44
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/01/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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10/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 02:53
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON KUSTER em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/08/2023 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/08/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/07/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 04:08
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON KUSTER em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 13:26
Expedição de carta postal - citação.
-
30/06/2023 13:26
Expedição de carta postal - citação.
-
30/06/2023 13:26
Expedição de carta postal - citação.
-
30/06/2023 13:26
Expedição de carta postal - citação.
-
30/06/2023 13:26
Expedição de carta postal - citação.
-
30/06/2023 13:26
Expedição de carta postal - citação.
-
30/06/2023 13:26
Expedição de ofício.
-
30/06/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/06/2023 12:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/05/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
02/05/2023 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID WILKERSON KUSTER - CPF: *28.***.*67-03 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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